Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800011-89.2020.8.18.0075


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. MORTE DO SEGURADO. CERTIDÃO DE ÓBITO APRESENTADA EM JUÍZO. ACIDENTE DE TRÁFEGO COMO CAUSA DA MORTE. POLO ATIVO DA AÇÃO COMPOSTO PELA VIÚVA E FILHAS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. processo instruído com a certidão de óbito do segurado e documentos pessoas das autoras informando os vínculos familiares com aquele. Documento público informando que o falecimento ocorreu no Hospital de Urgência de Teresina, em virtude de um traumatismo craniano causado por acidente de tráfego. 2. Desnecessária a juntada de registro de ocorrência da autoridade policial acerca do sinistro quando há nos autos elementos suficientes à demonstração do nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e o evento danoso, inteligência do art. 5º, caput da Lei nº 6.194⁄74. 3. A certidão de óbito ostenta fé pública capaz de elidir qualquer dúvida acerca da veracidade dos fatos constantes no registro, tornando prescindível a apresentação do registro da ocorrência expedida por órgão policial competente como documento obrigatório para o exercício do direito ao recebimento do seguro DPVAT. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800011-89.2020.8.18.0075 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800011-89.2020.8.18.0075

RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamante: LUANA SILVA SANTOS

RECORRIDO: MARINES MARIA DA SILVA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: KEMERON MENDES FIALHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. MORTE DO SEGURADO. CERTIDÃO DE ÓBITO APRESENTADA EM JUÍZO. ACIDENTE DE TRÁFEGO COMO CAUSA DA MORTE. POLO ATIVO DA AÇÃO COMPOSTO PELA VIÚVA E FILHAS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. processo instruído com a certidão de óbito do segurado e documentos pessoas das autoras informando os vínculos familiares com aquele. Documento público informando que o falecimento ocorreu no Hospital de Urgência de Teresina, em virtude de um traumatismo craniano causado por acidente de tráfego.

2. Desnecessária a juntada de registro de ocorrência da autoridade policial acerca do sinistro quando há nos autos elementos suficientes à demonstração do nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e o evento danoso, inteligência do art. 5º, caput da Lei nº 6.194⁄74.

3. A certidão de óbito ostenta fé pública capaz de elidir qualquer dúvida acerca da veracidade dos fatos constantes no registro, tornando prescindível a apresentação do registro da ocorrência expedida por órgão policial competente como documento obrigatório para o exercício do direito ao recebimento do seguro DPVAT.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800011-89.2020.8.18.0075
Origem: 
RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA 
Advogado do(a) RECORRENTE: LUANA SILVA SANTOS - PA16292-A

RECORRIDO: MARINES MARIA DA SILVA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado do(a) RECORRIDO: KEMERON MENDES FIALHO - PI11244-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT na qual se discute o direito da viúva e das filhas do segurado ao recebimento da indenização prevista em lei.

Sobreveio sentença que julgou totalmente procedente a demanda para condenar a parte requerida a pagar a parte autora o valor de R$ 13.500,00 (Treze mil e quinhentos reais) a título de seguro obrigatório – DPVAT, conforme o artigo 3°, I da lei nº 6.194/74, corrigido monetariamente a partir da data do acidente (súmula n° 580 do STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (ID 7178156).

A parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a ausência de nexo de causalidade entre a morte e o sinistro previsto em lei, bem como a inexistência de direito à indenização pretendida (ID 7178158).

Contrarrazões nos autos (ID 7178163).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 15% do valor atualizado da condenação.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 19/12/2022

Detalhes

Processo

0800011-89.2020.8.18.0075

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

MARINES MARIA DA SILVA

Publicação

19/12/2022