TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0015527-02.2011.8.18.0140
APELANTE: ROSENILDA MARIA DA SILVA - ROSINHA DO PÓ - ROSINHA DA PEDRA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, ROSENILDA MARIA DA SILVA - ROSINHA DO PÓ - ROSINHA DA PEDRA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO – ABSOLVIÇÃO –DESCLASSIFICAÇÃO – INVIABILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS – PROVAS ROUBUSTAS. REFORMA DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE. APELO MINISTERIAL PROVIDO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – CONTEXTO DA APREENSÃO REVELADOR DA PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO.
1 - Comprovadas a materialidade e a autoria do delito, inviável o pedido de absolvição e, de desclassificação.
2 - As circunstâncias judiciais do art. 59 do CP foram devidamente analisadas.
3 - Inviabilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado. A sentenciada responde a outras ações penais, circunstância que indica o seu envolvimento em atividade criminosa.
4 - Inviável a aplicação do princípio da insignificância, haja vista que as munições foram apreendidas em contexto de tráfico de drogas, o que evidencia a periculosidade social da ação.
5 - Recurso da defesa improvido; apelo ministerial provido, tudo em consonância com o parecer da Douta Procuradoria.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, para condenar ROSENILDA MARIA DA SILVA, também, pela prática do delito tipificado no artigo 12, da Lei nº 10.826/2003, a pena definitiva de 06 (seis) ano de reclusão, e 01 (um) ano de detenção e, ao pagamento de 610 (seiscentos e dez) dias multas. NEGAR provimento ao recurso da defesa, tudo em consonância ao parecer ministerial, na forma do voto do Relator”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 03 a 10 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ROSENILDA MARIA DA SILV e pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO MINISTERIAL, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
O Ministério Público Estadual denunciou ROSENILDA MARIA DA SILVA, pela prática dos delitos tipificados no artigo 12, da Lei nº 10.826/03, e artigo 33. da Lei nº 11.343/06 (fls. 03/05).
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar a denunciada pela prática do delito tipificado no artigo 33, da Lei nº 11.343/06, a pena de 06 (seis) ano de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias multas (385/400).
O Ministério Público interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 489/494):
“(...)
Pelo exposto, requer-se a correção do equívoco por esta Egrégia Corte, julgando totalmente procedente a denúncia e condenando a ré ROSENILDA MARIA DA SILVA, TAMBÉM pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. (...) “ (fl. 494)
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 509/523):
“(...)
A) Seja desclassificada a conduta da apelante ROSENILDA MARIA DA SILVA para o disposto no art. 28 da Lei 11.343/2006, pela ausência de provas que reforcem a ocorrência de mercancia dos entorpecentes encontrados com esta no momento da prisão em flagrante, consubstanciado ao fato recorrente ser usuária;
B) Não desclassificada a conduta, que seja absolvida a apelante pelo delito de tráfico de drogas, ante a ausência de provas e o crime impossível, com fundamento no art. 386, inciso VII do CPP;
C) Subsidiariamente, caso não entenda pela absolvição, que seja fixada pena mínima para o delito quando da consideração das circunstâncias para a fixação da pena, visto que as duas exasperações utilizadas devem ser afastadas.
D) Por fim, que seja reconhecido o tráfico privilegiado à hipótese. (...) “ (fls. 522/523) O Ministério Público em contrarrazões de apelação, opinou pelo improvimento do recurso (fls. 525/536). A defesa em contrarrazões de apelação, requereu o improvimento do recurso (fls. 641/645). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo provimento da apelação interposta pelo representante do Ministério Público, e pelo improvimento do recurso da defesa (fls. 626/635). É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
MÉRITO
RECURSO DA DEFESA
A defesa pugna, em síntese, pela absolvição ou desclassificação da conduta imputada na denúncia.
Analisando a prova colhida nos autos, entendo que o feito não merece solução diversa.
A materialidade e autoria delitiva restaram positivada no inquérito policial, contendo, auto de prisão em flagrante, auto de exame preliminar, laudo de constatação definitivo da substância entorpecente, bem como pela prova oral colhida durante a instrução do processo.
A sentenciada negou a autoria delitiva. Ocorre, que tal alegação não se harmoniza com os fatos e provas constantes nos autos. Tenho que os elementos de prova evidenciam a sua participação com o tráfico de drogas, diante das circunstâncias em que se deu a prisão (após os policiais apreenderam expressiva quantidade droga, de levada lesividade, em local apontado como ponto de venda de entorpecentes), bem como em razão da ausência de prova quanto à destinação para consumo, afastando a pretensão desclassificatória, permitindo concluir que as drogas ilícitas eram, de fato, destinadas ao comércio ilícito.
Junta-se a isso, os depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas de acusação, os policiais que efetuaram a prisão, são uníssonos e coadunam-se às circunstâncias da prisão, corroborando, de forma coesa, com as provas periciais que aparelham o processo, do que se depreende que a apelante era a proprietário da droga apreendida e que ela não era destinada ao consumo pessoal. Vejamos:
Policial Militar MARCONI MONTEIRO MARTINS:
" (...) Que no citado dia receberam uma ligação do Oficial que respondia como Delegado na época, pedindo auxílio policial; que se deslocaram até a residência; que fizeram um cerco na residência; que na casa estava a acusada e outro indivíduo; que durante o cerco ele subiu inicialmente no muro e pessoalmente avistou a acusada arremessando um saco; que depois foi verificar e percebeu que se tratava de drogas; que a ré jogou um saco no terreno do vizinho; que na época o terreno estava vazio; que tinha um indivíduo na casa; que a residência estava em construção; que o indivíduo se identificou como pedreiro; que estava realizando obras na casa; que os dois foram conduzidos para a Central de Flagrantes; que foram feitos os procedimentos iniciais na Delegacia; que o Delegado achou por bem soltar o pedreiro; que o foco na investigação era a acusada; que existia a acusação de uma prática de Homicídio; que para dar cumprimento a determinação judicial foi localizado também a questão da droga; que não se recorda se tinha dinheiro; que foi encontrado drogas e munição; que confirma sua declaração na Central; que o Akcio foi apresentado ao Delegado através de recibo e tudo; que acredita que o indivíduo tenha sido ouvido; que a princípio no momento da prisão ele se identificou como sendo o pedreiro que estava fazendo a reforma da casa; que a acusada também comunicou que o pedreiro somente estava fazendo a reforma na casa; que a acusada falou que a droga pertencia a ela. (...) ” (sentença fl. 392).
Policial Militar EDIMAR PEREIRA DA SILVA:
" (...) que declarou perante este Juízo: “Que não tem nada contra a acusada; que conheceu a acusada somente no dia da ocorrência; que estavam de serviço e foram solicitados pelo Delegado de Miguel Alves para dar apoio no cumprimento do Mandado de Prisão; que se deslocaram até o local da residência; que fizeram o cerco na casa; que solicitaram para que a acusada abrisse o portão; que bateram no portão e ninguém respondia; que o Tenente junto com os policiais resolveram subir no muro para observar se realmente tinha alguém na casa; que nesse momento foi visto a acusada juntamente com uma pessoa do sexo masculino que dizia ser colega dela; que foi visto uma das pessoas jogando um pequeno embrulho no terreno baldio ao lado; que quando o Tenente adentrou na residência pelo muro deu voz de prisão; que a ré não quis abrir o portão; que foram ver o que tinha jogado no terreno ao lado foi constatada uma quantidade de drogas; que foi feita uma vistoria no terraço; que encontraram mais algumas porções de drogas juntamente com as munições; que a acusada tinha dito que o rapaz estava na casa fazendo obras; que o Tenente que encontrou a droga; que ela tinha dito que é usuária; que a acusada não soube explicar a origem das munições. (...) ” (sentença fl. 392).
Policial Militar JOSÉ OSVALDO IBIAPINA CHAVE:
" (...) Que não tem nada contra a acusada; que conheceu a acusada somente no dia do fato; eles se encontravam de serviço; que a pedido do Delegado de Miguel Alves pediu apoio ao pessoal da Rone pois tinha um Mandado de Prisão contra a ré; que se deslocaram até o local; que fizeram o cerco na casa; que o Tenente chamou a acusada; que a vizinhança da acusada tinam dito que saiam e entravam muitas pessoas na casa, diziam que era uma Boca de Fumo; que fizeram a vistoria na residência; que foram encontradas drogas e munição no interior na casa e na bolsa da acusada; que a ré tentou se desfazer de algumas pedras; que ela tinha dito que a droga era para uso pessoal; que tinha um rapaz na casa; que ela tinha dito que o rapaz não tinha nada a ver pois a droga lhe pertencia; que os vizinhos informaram que a casa funcionava como Boca de Fumo. (...)” (sentença fl. 393).
Assim, tenho que todas essas circunstâncias somadas excluem qualquer possibilidade de absolvição ou desclassificação, não há dúvida acerca da prática do crime de tráfico de drogas, os relatos dos policiais são harmônicos com as demais provas produzidas, e não há nada nos autos a afastar a presumida idoneidade deles.
A propósito, mesmo que o entorpecente fosse para uso próprio, como alegado pela defesa, esse fato, per se, não seria suficiente para afastar a caracterização da mercancia, pois, como se sabe, é comum usuários de drogas traficarem para sustentar a própria dependência.
Registro, que, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.
Ademais, esclareço que, para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente – até porque o próprio tipo penal aduz "ainda que gratuitamente" –, bastando, portanto, que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância, tal como ocorreu no caso.
Por essas razões, mostra-se inviável a absolviação ou desclassificação da conduta imputada ao ré, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso.
A jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DELINEADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO - DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA BASE - NÃO CABIMENTO - APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33, CP - INADMISSIBILIDADE - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
V.V.P:: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGA - PENA-BASE - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGA . Se a quantidade de droga foi ínfima, aproximadamente 50g de cocaína e 30g de crack, não se justifica a apenação tão acima do mínimo legal, impondo-se a redução da pena-base. (TJMG - Apelação Criminal 1.0672.19.005505-9/001, Relator(a): Des.(a) Márcia Milanez , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/08/2021, publicação da súmula em 30/08/2021)
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PORTE DE ARMA DE FOGO. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. IV, DA LEI N.º 10.826/03. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, OPERADO NA SENTENÇA. Abordagem do réu, em via pública, em conhecido ponto de tráfico, e revista pessoal. Apreensão de 30 pinos de cocaína, pesando aproximadamente 22g e 85 porções de maconha, pesando aproximadamente 113g, e, ainda, 01 (uma) pistola marca Taurus, com sinal de identificação suprimido, calibre 380, e 09 (nove) cartuchos do mesmo calibre. Posse e tipicidade demonstradas. Depoimentos uníssonos dos policiais. Circunstâncias objetivas da apreensão que são indicativas da traficância. Dupla natureza. Quantidade que não pode ser considerada pouco expressiva. Inviável a desclassificação do delito para o do artigo 28 da Lei de Drogas. PENAS MANTIDAS. Pena-base exasperada com fundamento em elementos concretos. Pena de multa aplicada em consonância com a pena privativa de liberdade. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 70085033983, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andréia Nebenzahl de Oliveira, Julgado em: 26-08-2021)
Noutro norte, a defesa requer seja reformada a dosimetria da pena base, para desconsiderar a valoração negativa conferida a quantidade e natureza da droga.
Não se pode olvidar que, tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas, o juiz deve considerar com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente, a teor do estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
No caso, o magistrado sentenciante considerou devida a imposição da pena-base acima do mínimo legal, em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, na medida em que se trata 73 g de cocaína, substâncias de notório poder viciante, causadoras de grande devastação social e males à sociedade.
Com efeito, não há como deixarmos de ponderar que a conduta da apelante é altamente reprovável, especialmente em razão da quantidade e natureza lesiva da droga apreendida (cocaína), de alto poder viciante. Tal circunstância evidencia que o magistrado singular atuou, justamente, em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
Assim, uma vez que foram apontados argumentos concretos e específicos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal – em consonância, aliás, com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 –, não há como este Tribunal simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelo magistrado singular para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, reduzir a reprimenda-base estabelecida a acusada.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias" (HC n. 122.184/PE, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 5/3/2015), situação que, no entanto, não verifico caracterizada nos autos.
Diante de tais considerações, entendo irretocável a conclusão da sentença singular de que, à luz da discricionariedade juridicamente vinculada, dever ser mantida a pena-base imposta a ré.
Ademais, a pena base foi fixada próximo do mínimo legal, sendo, inclusive, benéfica a sentenciada.
No tocante ao pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado, sem razão a defesa, uma vez que a prova dos autos mostrou que a apelante, embora primário, não preenche o requisito de não se dedicar às atividades criminosas, tendo em vista que responde a outros processos criminais, conforme destacado pelo magistrado singular.
Colaciono a jurisprudência:
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. 1. Preliminar de nulidade das interceptações telefônicas. Havendo juntada nos autos das decisões judiciais que autorizaram a realização de interceptações telefônicas, inexiste qualquer nulidade na prova produzida. A alegação de que o telefone interceptado não pertencia ao réu trata do mérito, e não de preliminar de eventual nulidade. Preliminar afastada. 2. Mérito. Materialidade e autoria comprovadas. Caso concreto em que policiais civis, em cumprimento à mandado de busca e apreensão à pousada onde residia o acusado, expedido após investigação que visava apurar a prática de tráfico de drogas, lograram êxito em encontrar e apreender uma porção de maconha, pesando 500g, além de duas balanças de precisão e um revólver calibre 32 com numeração suprimida. Validade dos depoimentos dos policiais, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sem apresentarem divergências relevantes. Desnecessidade de ato de mercancia para caracterização da infração penal, quando os indicativos de prova demonstram, à saciedade, a intenção do comércio ilegal. Condenação mantida. 3. Apenamento. Minorante do tráfico privilegiado. Caso em que não deveria ser reconhecida a redutora em questão, pois o réu não preenche o requisito de não se dedicar a atividades criminosas, na medida em que responde a outros dois feitos criminais, ambos relacionados ao tráfico de entorpecentes, demonstrando envolvimento reiterado em crimes dessa espécie. No entanto, como não há recurso do Ministério Público, e considerando a vedação de reformatio in pejus, resta mantida a aludida minorante, bem como o quantum de redução da pena estabelecido pelo Sentenciante. 4. Atenuante de confissão espontânea. Crime de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. Atenuante já reconhecida em sentença, sendo inviável, entretanto, a sua efetiva aplicação, diante da vedação de que a pena seja reduzida para aquém do mínimo legal em razão de circunstância atenuante. 5. Substituição da pena. Inviável a pretendida substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante do total da pena imposta ao réu, que extrapola o limite máximo de quatro anos previsto no art. 44 do CP. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70074497157, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Redator: , Julgado em 12/07/2018)
RECURSO MINISTERIAL
O Ministério Público requer a condenação de ROSENILDA MARIA DA SILVA, pela prática do delito tipificado no artigo 12, da Lei nº 10.826/2003, afastando a incidência do princípio da insignificância.
A materialidade delitiva está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, auto de exame pericial em munição de arma de fogo, bem como a prova oral colhida nos autos.
No tocante à autoria, também restou incontroversa nos autos, embora a denunciada tenha negada a autoria delitiva, os policiais afirmaram, tanto em sede inquisitiva como em juízo, que as munições apreendidas foram encontradas no interior da residência da denunciada.
Assim, há elementos probatórios suficientes a comprovar a prática, por ROSENILDA MARIA DA SILVA, da conduta tipificada no artigo 12, da Lei nº 10.826/2003.
No tocante ao reconhecimento da tipicidade material da conduta perpetrada, entendo que razão assiste ao parquet.
A conduta típica descrita no artigo 12, caput, do Estatuto do Desarmamento é classificado como de mera conduta e perigo abstrato, cujo bem protegido é a incolumidade pública, portanto, para a sua configuração, basta a simples prática de um dos verbos nucleares elencados no tipo penal, independentemente de qualquer resultado naturalístico.
Embora os Tribunais Superiores, tenham mitigado o entendimento consolidado anteriormente, no sentido de considerar atípica a conduta do agente, em situações específicas de ínfima quantidade de munição, aliada à ausência do artefato capaz de disparar o projétil, fizeram-no com base nas circunstâncias de casos concretos peculiares.
Com efeito, a jurisprudência se consolidou no sentido de não admitir a aplicação do princípio da insignificância quando as munições, apesar de em pequena quantidade, tiverem sido apreendidas em um contexto de outro crime, circunstância que efetivamente demonstra a lesividade da conduta. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTEXTO DA APREENSÃO REVELADOR DA PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme o entendimento firmado por esta Corte, é possível, de modo excepcional, a aplicação do princípio da insignificância nos casos em que há apreensão de pequena quantidade de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo, a depender da análise do contexto em que ocorreu essa apreensão. 2. No caso concreto, o Juízo singular entendeu não ser devida a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista que as munições foram apreendidas em contexto de tráfico de drogas, o que evidencia a periculosidade social da ação e afasta a pleiteada aplicação do princípio da insignificância à espécie. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 762.077/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)
PROCESSO PENAL. PORTE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição. 2. Esta Corte acompanhou a nova diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que passou a admitir a incidência do princípio da insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la. 3. No caso, descabe falar em mínima ofensa ao bem jurídico tutelado pela normal penal incriminadora e, por consectário, em aplicação da bagatela, uma vez que as cinco munições de calibre .40 encontradas no veículo do acusado, embora desacompanhadas de arma de fogo, foram apreendidas no contexto de prisão em flagrante do réu pelo crime de tráfico ilícito de drogas, com a apreensão de significativa e variada quantidade de entorpecentes - 320 gramas de maconha, 378,3 gramas de cocaína e 602 gramas de crack. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 763.871/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 21/9/2022.)
No caso, conquanto a quantidade de munição encontrada, a saber, 3 (três) munições calibre 38, desacompanhadas de qualquer arma de fogo, não seja relevante, o contexto em que se deu a apreensão dos artefatos não autorizava a aplicação do precedente acima colacionado, porquanto, foram apreendidos drogas de elevada lesividade (cocaína/crack), em local conhecido como ponto de venda de drogas (residência da denunciada), após cumprimento de mandado de prisão, circunstâncias que efetivamente demonstra a lesividade da conduta.
Acerca do tema, destaco o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. CONSONÂNCIA COM O ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (…)
5. As circunstâncias descritas no caso dos autos permitem concluir que a conduta apurada na ação penal objeto deste writ não se enquadra nas situações excepcionais reconhecidas pela jurisprudência. Isso porque foram encontradas em poder dos réus, além de uma munição calibre 44, maconha, cocaína e crack. Nesse cenário, a posse irregular de munição por agentes dotados de periculosidade (possuem envolvimento com tráfico de drogas), mesmo sem arma de fogo a pronto alcance, reduz de forma relevante o nível de segurança pública, afigurando-se formalmente e materialmente típica a conduta.
6. Agravo regimental parcialmente provido, a fim de reconhecer a incidência de minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas em favor do acusado Rafael Gonse da Silva, aplicá-la no patamar máximo de 2/3 e, por conseguinte, reduzir a sua reprimenda, em relação ao crime de tráfico de drogas, para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 194 dias-multa. Em razão do concurso material, a pena desse réu fica definitivamente estabelecida em 3 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 204 dias-multa. Restabelecido, ainda, o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena a esse acusado (AgRg no HC 593.191/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022).
Assim, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância.
Destarte, comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, e inexistindo causas de exclusão da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade, reformo a respeitável sentença a quo para condenar ROSENILDA MARIA DA SILVA, pela prática do delito tipificado no artigo 12, da Lei nº 10.826/2003.
Passo a dosimetria da pena.
Na primeira fase, tenho que todas as circunstâncias judicias são favoráveis aos sentenciados, razão pela qual fixo a pena no mínimo, qual seja, 01 (um) ano de detenção.
Na segunda fase, ausentes agravantes a atenuantes.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de dimuição de pena, restando a reprimenda fixada definitiva em 01 (um) ano de detenção e, ao pagamento de 10 (dez) dias multas.
Presente o concurso material de crimes, a pena resta fixada definitiva em 06 (seis) ano de reclusão, e 01 (um) ano de detenção e, ao pagamento de 610 (seiscentos e dez) dias multas.
Permanece fixado o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal) ou pela suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, para condenar ROSENILDA MARIA DA SILVA, também, pela prática do delito tipificado no artigo 12, da Lei nº 10.826/2003, a pena definitiva de 06 (seis) ano de reclusão, e 01 (um) ano de detenção e, ao pagamento de 610 (seiscentos e dez) dias multas. NEGO provimento ao recurso da defesa, tudo em consonância ao parecer ministerial.
Teresina, 24/02/2023
0015527-02.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorROSENILDA MARIA DA SILVA - ROSINHA DO PÓ - ROSINHA DA PEDRA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação27/02/2023