Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0001067-36.2014.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

PROCESSO Nº: 0001067-36.2014.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: TEREZA VERAS DOS SANTOS, FRANCISCO CASSIANO NETO, ANESION ALVES BENICIO, MARIA DO ROSARIO DE OLIVEIRA, MARIA FERREIRA FRANCO, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, TEREZA VERAS DOS SANTOS, FRANCISCO CASSIANO NETO, ANESION ALVES BENICIO, MARIA DO ROSARIO DE OLIVEIRA, MARIA FERREIRA FRANCO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A


DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 1.007, §4° C/C ART. 485, IV, AMBOS DO CPC/2015.



Vistos, etc.


Cuida-se de Apelação Cível (ID n° 5734238) interposta por TERESA VERAS DOS SANTOS E OUTROS em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Obrigacional c/c Indenização, movida em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial.

Em despacho de ID n° 7855098, esta Relatoria determinou a intimação da Apelante para manifestar-se acerca do preparo recursal, tendo em vista que não é beneficiária da justiça gratuita, tampouco há no ato de interposição do recurso o comprovante do preparo


Contudo, intimada para proceder ao recolhimento do preparo recursal, a Apelante quedou-se inerte.


De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todo os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.


Portanto, não tendo a Apelante cumprido requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do preparo, prejudicado fica o recurso.


Ante o exposto, julgo extinto o presente recurso, sem resolução do mérito, declarando a deserção, em conformidade com o art. 1.007, §4° c/c art. 485, IV, ambos do CPC/2015. 


Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 


Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. 


Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001067-36.2014.8.18.0065 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/11/2022 )

Detalhes

Processo

0001067-36.2014.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

TEREZA VERAS DOS SANTOS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

11/11/2022