PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0754733-28.2022.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Impetrante: MUNICÍPIO DE TERESINA, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS DO MUNICÍPIO DE TERESINA e SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TERESINA
Procuradoria Geral do Município
Impetrado: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo impetrado por MUNICÍPIO DE TERESINA, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS DO MUNICÍPIO DE TERESINA e SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TERESINA em face de ato do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ, no qual determinou ao Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos, nos autos do PROCESSO TC N° 000421/2020, por meio do ACÓRDÃO Nº. 018/2022 – SPC, para anular o procedimento licitatório deflagrado pelo Edital de Concorrência Pública nº 002/2019 – SEMDUH – RELANÇAMENTO (Processo Administrativo nº 042.2910/2019) e o contrato firmado em decorrência dele.
A posteriori, no ID n.8730257, adveio a manifestação da Impetrante, requerendo o Pedido de Desistência em MANDADO DE SEGURANÇA, visando, em síntese, pela razões da solicitação superior constante do Processo Administrativo SEI nº 00081.002058/2022-85.
É o relatório.
Inicialmente, insta consignar que o pedido de desistência em Mandado de Segurança prescinde da anuência da parte contrária, podendo ser homologado a qualquer tempo.
Assim, a despeito da inexistência de disposição legal atinente à Mandado de Segurança que confira ao Município Impetrante o direito de desistir da ação, esta vem sendo admitida pela construção pretoriana e doutrinária, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Lecionando acerca do tema, esclarece HELLY LOPES MEIRELLES, in Mandado de Segurança e Ação Popular, 8ª edição, p.71, litteris:
“não se confundindo com as outras ações em que há direitos das partes em confronto, o impetrante pode desistir da impetração ou porque se convenceu da legitimidade do ato impugnado, ou por qualquer conveniência pessoal, que não precisa ser indicada nem depende de aquiescência do impetrado'. (...) Noutro passo, assere o ilustre jurista citado: 'O mandado de segurança (...) admite a desistência a qualquer tempo, independentemente do consentimento do impetrado.” (grifos nossos)
Neste meandro, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou entendimento, conforme se depreende da análise das jurisprudências a seguir, verbis:
ORIGEM: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
RE-AgR-AgR-AgR228751 / RS - RIO GRANDE DO SUL
AG.REG.NO AG.REG.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA
Julgamento:18/02/2003 Órgão Julgador: 2ª Turma
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. Mandado de Segurança. Desistência. Possibilidade de sua ocorrência, a qualquer tempo, independentemente da anuência do impetrado. Precedente do Tribunal Pleno. Agravo regimental não provido.
ORIGEM: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
RE-AgR 258257 / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento:13/12/2006 Órgão Julgador: 1ª Turma
EMENTA: I - Mandado de segurança: desistência requerida pelo impetrante para viabilizar a adesão ao REFIS: homologação. Precedentes. 1. A homologação da desistência do mandado de segurança não implica qualquer juízo sobre o direito da impetrante de aderir ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, matéria que, de resto, nem é objeto do mandado de segurança. 2. Mandado de segurança: desistência que independe da anuência do impetrado ou da pessoa jurídica de Direito Público, de que haja emanado o ato coator sem distinção, na jurisprudência do STF, entre a hipótese de impetração de competência originária e aquela pendente do julgamento de recurso. (...)
ORIGEM: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
RE-AgR411477 / PI
Relator(a):Min. EROS GRAU
Julgamento: 18/10/2005 Órgão Julgador: 1ª Turma
Publicação :DJ 02-12-2005 PP-00009
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Desistência de mandado de segurança. Possibilidade de sua ocorrência, a qualquer tempo, independentemente da anuência do impetrado, ainda quando já proferida decisão de mérito. Precedente do Tribunal Pleno. Agravo regimental não provido.
Esta Corte já se manifestou neste sentido no Mandado de Segurança nº 07.002269-0, da Relatoria do Des. Fernando Carvalho Mendes, cuja decisão é do seguinte teor:
“Mamede Rodrigues de Sousa, impetrante, veio aos autos (fl. 49), postulando a desistência do presente Mandado de Segurança. Diante da ausência de interesse do impetrante no prosseguimento de feito, e tendo em vista que ao autor é facultado desistir do mandado de segurança a qualquer tempo, independentemente do consentimento do impetrado (STF, Agravo Regimental no RE nº 167 224-2-MG-DJU 07.04.2000), homologo o pedido de desistência, com consequente extinção do processo, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do CPC”.
Por fim, impende registrar que compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, homologar os pedidos de desistência. É o que preceitua o artigo 91, XIV e XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aplicados, por analogia, ao feito em apreço. Preceituam os suso mencionados dispositivos, in verbis:
“Art.91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e Regimento:
(...)
XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;”.
Portanto, tendo em vista o preceituado no Regimento Interno desta Corte, deixo de submeter à apreciação do presente feito à esta Câmara deste Egrégio Tribunal de Justiça, homologando monocraticamente o pedido de desistência formulado.
DISPOSITIVO
Em face ao exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA para que produza os efeitos legais e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Teresina, 18 de novembro de 2022.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0754733-28.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEquilíbrio Financeiro
AutorMUNICÍPIO DE TERESINA-PI
RéuTRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação18/11/2022