TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000225-12.2015.8.18.0036
APELANTE: ANTONIO CARLOS CARDOSO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: AUGUSTO FERREIRA DE ALMEIDA
APELADO: SUPRIFORT DISTRIBUIDORA LTDA
Advogado(s) do reclamado: EZEQUIEL MIRANDA DIAS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TERCEIRO DE BOA-FÉ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Na Ação de Reintegração de Posse incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, representados pela posse efetiva sobre o bem, o esbulho, a data da invasão e a perda da posse.
2. Com efeito, a coisa julgada alcança apenas os sujeitos do processo do qual se originou, não beneficiando ou prejudicando terceiro: "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros" (art. 506 do CPC).
3. Tem-se que deve ser reformada a sentença recorrida, pois a boa-fé do terceiro adquirente do imóvel, ora apelante, é presumida e não ficou comprovado nos autos o contrário.
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000225-12.2015.8.18.0036
Origem:
APELANTE: SUPRIFORT DISTRIBUIDORA LTDA
Advogado do(a) APELANTE: EZEQUIEL MIRANDA DIAS - PI30-S
APELADO: ANTONIO CARLOS CARDOSO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: AUGUSTO FERREIRA DE ALMEIDA - PI6039-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Vistos etc.
Cuida-se de Apelação Cível (Id 2161545 – pág - 69/85) interposta por ANTONIO CARLOS CARDOSO DA SILVA contra sentença exarada nos autos da Ação de Reintegração de Posse (Processo nº 0000225-12.2015.8.18.0036 – Vara Única da Comarca de Altos-PI), ajuizada por SUPRIFORTES RAÇÕES E CONCENTRADOS LTDA., ora apelado.
Conforme relatado na sentença de mérito recorrida (Id 2161545 – pág. 58/63), o apelado alega ser proprietária de uma gleba de terras situada no lugar denominando Santa Rosa, data Malhada Alta, com área de 30 (trinta) hectares, cadastrada no Incra sob o n° 123.013.010.995-0 e que firmou contrato de compromisso de compra e venda com o Sr. Antônio Francisco Teófilo da Silva, porém, ante o descumprimento do referido contrato, propôs Ação de Rescisão Contratual (proc. nº 000598-77.2014.8.18.0036) que foi julgada procedente, com sentença transitada em julgado.
O apelante/requerido apresentou contestação alegando ter comprado o imóvel em questão de Antônio Francisco Teófilo da Silva, que o havia adquirido da empresa autora por compromisso irrevogável de compra e venda. Em decorrência do negócio jurídico, obteve procuração pública em causa própria. Informa ter pago o valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) referente à aquisição do imóvel, conforme o disposto no recibo e que tem a posse de fato e de direito, obtida por justo título. Sustenta, por fim, que foi surpreendido com Ação de Reintegração de Posse (proc. nº 0000050-91.2010.8.18.0036) proposta pela empresa autora contra o Sr. Antônio Francisco Teófilo da Silva, sentenciada à sua revelia, com determinação de reintegração de posse em benefício da autora. Em razão disso, propôs Ação Rescisória nº 2010.0001.003571-8 e foi reintegrado na posse do imóvel liminarmente, decisão confirmada, quando do julgamento de mérito da referida ação.
Em audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas as partes e as testemunhas arroladas.
O r. Magistrado singular julgou procedente o pedido autoral, determinando a expedição do mandado de reintegração de posse.
A parte requerida interpôs recurso de apelação (Id 2161545 – pág. 69/85) arguindo a regularidade na aquisição do bem pelo apelante, da vedação ao benefício da própria torpeza e litigância de má-fé.
O apelado apresentou contrarrazões requerendo o improvimento da apelação (id 2161552).
Recebido o recurso no duplo efeito (Id 2183381), os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Piauí, o qual devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id 3774230).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina-PI, 11 de novembro de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
Conheço deste recurso, eis que se encontram demonstrados os pressupostos da sua admissibilidade.
O cerne do apelo consiste na discussão acerca do pedido de reintegração de posse referente ao bem imóvel (terreno) descritos na inicial.
Ressalta-se, inicialmente, que a ação possessória constitui um instrumento destinado à defesa do jus possessionis, e, de acordo com o Código de Processo Civil, exige o cumprimento de alguns requisitos para a sua propositura.
Ressalte-se que, no caso em concreto, a ação originária fora proposta em 12.08.2014, portanto, quando ainda vigia o Código de Processo Civil de 1973.
O art. 926, do CPC/73 (art. 560, do CPC/15), prevê que: "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho".
Em seguida, o art. 927, do mesmo código (art. 561, do CPC/15), em conformidade com o art. 1.210, do CC, dispõe que incumbe ao autor provar: 1) a posse, e, 2) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu.
Dispõe o art. 1.210, do Código Civil:
“Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receito de ser molestado.
§ 1º. O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
§ 2º. Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.”
Assim, extrai-se dos artigos transcritos que são, portanto, requisitos para a manutenção/reintegração na posse: 1) a comprovação da posse; 2) demonstração da turbação (prática de atos que justifiquem uma concreta ameaça à posse) ou esbulho (prática de atos que ocasionem a perda da posse).
No que toca, especificamente, à necessidade de o autor da ação reintegratória comprovar a posse, é de se notar que a sua aquisição decorre do “simples exercício do poder de fato sobre a coisa, independentemente de qualquer causalidade”, conforme pondera Ernane Fidélis, citado por Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto (in Manual de Direito Civil. 4 ed. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 1397). Os renomados doutrinadores complementam, ainda, que “o adquirente da posse só será verdadeiramente considerado possuidor no momento em que exerce de fato poderes sobre a coisa.”.
Portanto, faz-se necessário que se evidencie uma relação de fruição entre aquele que se diz possuidor e a coisa, caracterizada pela existência de poderes sobre o bem, no sentido de usá-lo e conservá-lo. Impõe-se, desse modo, a comprovação da prática de atos que exteriorizam o domínio tornando visível o exercício dos elementos que compõem a propriedade.
No caso em espécie, a autora/apelada Suprifortes Rações e Concentrados Ltda. firmou contrato de compra e venda com a Sr. Antônio Francisco Teófilo da Silva, em 30 de junho de 2005, do imóvel objeto do presente litígio. Contudo, em 24 de junho de 2008 o Sr. Antônio Teófilo da Silva firmou com o apelante contrato de compra e venda.
Ocorre que, em razão de inadimplemento contratual, o contrato realizado entre o apelado e o Sr. Antônio Francisco Teófilo da Silva foi rescindido, através de decisão judicial transitada em julgado, processo nº 0000598-77.2014.8.18.0036.
O juízo de piso, entendeu que, embora o ora apelante tenha agido inicialmente de boa-fé, uma vez rescindido o contrato de compra e venda realizado entre a requerente (apelada) e o Sr. Antônio Teófilo, a posse eventualmente exercida de boa-fé convolou-se em posse de má-fé.
Ocorre que, não estamos tratando de um negócio fraudulento, e sim de um negócio jurídico válido, pois realizado por sujeito capaz, objeto e forma prescrita em lei.
Afirmar que com a anulação do primeiro contrato, necessariamente a posse do apelante convolou-se em posse de má-fé, sem analisar as circunstâncias que norteiam a relação jurídica é prematura. Vejamos.
Consta nos autos que inicialmente, a apelada SUPRIFORTES ajuizou ação de Reintegração de Posse em desfavor de Antônio Teófilo da Silva, Processo nº 0000050-91.2010.8.18.0036, que foi julgada procedente. Com a expedição do Mandado de Reintegração de Posse, o apelante, que não fez parte da relação processual, ajuizou a Ação Rescisória n. 2010.0001.003571-8, que suspendeu os efeitos da sentença e manteve o apelante na posse do imóvel, decisão posteriormente confirmada quando da análise do mérito da ação.
Posteriormente, o apelado ajuizou Ação de Rescisão Contratual c/c Perdas e Danos em desfavor apenas do Sr. Antônio Francisco Teófilo da Silva, processo nº 0000598-77.2014.8.18.0036, mesmo tendo conhecimento da venda do imóvel ao apelante, inclusive, sendo o motivo da desconstituição do julgado da ação anteriormente intentada.
O juízo de piso, considerou para avaliar a posse sobre o imóvel, apenas os efeitos da decisão proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual – Processo nº 0000598-77.2014.8.18.0036, sem observar que esta produz efeito apenas para os sujeitos do processo, não podendo beneficiar ou prejudicar terceiros (art. 506 do CPC).
Assim, não é correto dizer que posse do apelante, inicialmente de boa-fé, se convolou em posse de má-fé, após a rescisão de contrato proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual – Processo nº 0000598-77.2014.8.18.0036.
Assim, tem-se que deve ser reformada a sentença recorrida, pois a boa-fé do terceiro adquirente do imóvel, ora apelante, é presumida e não ficou comprovado nos autos o contrário. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL ANTERIORMENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DO EMBARGADO. CONLUIO. NÃO PROVADO. TESTEMUNHA DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CIÊNCIA DA ALIENAÇÃO DO BEM A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO À VENDA. BOA-FÉ. PRESUNÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. Conforme entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 84, "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovida de registro." Considerando que o Embargado assinou o compromisso de compra e venda do imóvel na condição de testemunha do negócio, não há que se falar em desconhecimento da alienação do bem a terceiro. Na medida em que o Embargado estava ciente do negócio jurídico e não tornou inequívoca sua ressalva em relação à alienação, prevalece a presunção de boa-fé do Adquirente do imóvel, devendo aquele, por sua vez, buscar a reparação dos eventuais prejuízos somente em face do Cedente primitivo. (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.14.291181-7/002; Relator (a): Des.(a) Aparecida Grossi; 16ª CÂMARA CÍVEL; Julgamento em 15/12/2016; Publicação da súmula em 26/01/2017).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMBARGANTE QUE NÃO FIGURA COMO RÉU NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. - Ao terceiro de boa-fé não são oponíveis os efeitos da ação de reintegração de posse ajuizada pela embargada em face de terceiros, sobretudo se o embargante é adquirente de boa-fé dos bens imóveis não havendo que se opor a este os efeitos de decisão que não comprova a existência prévia de impedimento sobre o bem imóvel. - Nos termos do art. 333, II do CPC, o ônus da prova cabe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0672.10.021356-6/001; Relator (a): Des.(a) Moacyr Lobato; 9ª CÂMARA CÍVEL; Julgamento em 04/06/2013; Publicação da súmula em 10/06/2013).
Cumpre mencionar que, ainda que os contratos de compra e venda realizado entre a apelada e o Sr. Antônio Francisco Teófilo da Silva tenha sido rescindido, deve ser resguardada a posse do terceiro adquirente de boa-fé, no caso o apelante.
Quando ao pedido de litigância de má-fé, indefiro, pois não comprovado nos autos.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença de piso e julgar improcedente a Ação de Reintegração de Posse.
Por consequência do provimento, determino a reversão dos ônus da sucumbência, e arbitro o pagamento de honorários advocatícios no valor de 15% (quinze por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, § do CPC/2015.
É o voto
Teresina, 07/03/2023
0000225-12.2015.8.18.0036
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalReintegração de Posse
AutorANTONIO CARLOS CARDOSO DA SILVA
RéuSUPRIFORT DISTRIBUIDORA LTDA
Publicação07/03/2023