Acórdão de 2º Grau

Reintegração de Posse 0000225-12.2015.8.18.0036


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TERCEIRO DE BOA-FÉ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na Ação de Reintegração de Posse incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, representados pela posse efetiva sobre o bem, o esbulho, a data da invasão e a perda da posse. 2. Com efeito, a coisa julgada alcança apenas os sujeitos do processo do qual se originou, não beneficiando ou prejudicando terceiro: "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros" (art. 506 do CPC). 3. Tem-se que deve ser reformada a sentença recorrida, pois a boa-fé do terceiro adquirente do imóvel, ora apelante, é presumida e não ficou comprovado nos autos o contrário. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000225-12.2015.8.18.0036 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 07/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000225-12.2015.8.18.0036

APELANTE: ANTONIO CARLOS CARDOSO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: AUGUSTO FERREIRA DE ALMEIDA

APELADO: SUPRIFORT DISTRIBUIDORA LTDA

Advogado(s) do reclamado: EZEQUIEL MIRANDA DIAS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TERCEIRO DE BOA-FÉ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Na Ação de Reintegração de Posse incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, representados pela posse efetiva sobre o bem, o esbulho, a data da invasão e a perda da posse.

2. Com efeito, a coisa julgada alcança apenas os sujeitos do processo do qual se originou, não beneficiando ou prejudicando terceiro: "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros" (art. 506 do CPC).

3. Tem-se que deve ser reformada a sentença recorrida, pois a boa-fé do terceiro adquirente do imóvel, ora apelante, é presumida e não ficou comprovado nos autos o contrário.

4. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000225-12.2015.8.18.0036
Origem: 
APELANTE: SUPRIFORT DISTRIBUIDORA LTDA 
Advogado do(a) APELANTE: EZEQUIEL MIRANDA DIAS - PI30-S

APELADO: ANTONIO CARLOS CARDOSO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: AUGUSTO FERREIRA DE ALMEIDA - PI6039-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

 

Vistos etc.

 

Cuida-se de Apelação Cível (Id 2161545 – pág - 69/85) interposta por ANTONIO CARLOS CARDOSO DA SILVA contra sentença exarada nos autos da Ação de Reintegração de Posse (Processo nº 0000225-12.2015.8.18.0036 – Vara Única da Comarca de Altos-PI), ajuizada por SUPRIFORTES RAÇÕES E CONCENTRADOS LTDA., ora apelado.

 

Conforme relatado na sentença de mérito recorrida (Id 2161545 – pág. 58/63), o apelado alega ser proprietária de uma gleba de terras situada no lugar denominando Santa Rosa, data Malhada Alta, com área de 30 (trinta) hectares, cadastrada no Incra sob o n° 123.013.010.995-0 e que firmou contrato de compromisso de compra e venda com o Sr. Antônio Francisco Teófilo da Silva, porém, ante o descumprimento do referido contrato, propôs Ação de Rescisão Contratual (proc. nº 000598-77.2014.8.18.0036) que foi julgada procedente, com sentença transitada em julgado.

 

O apelante/requerido apresentou contestação alegando ter comprado o imóvel em questão de Antônio Francisco Teófilo da Silva, que o havia adquirido da empresa autora por compromisso irrevogável de compra e venda. Em decorrência do negócio jurídico, obteve procuração pública em causa própria. Informa ter pago o valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) referente à aquisição do imóvel, conforme o disposto no recibo e que tem a posse de fato e de direito, obtida por justo título. Sustenta, por fim, que foi surpreendido com Ação de Reintegração de Posse (proc. nº 0000050-91.2010.8.18.0036) proposta pela empresa autora contra o Sr. Antônio Francisco Teófilo da Silva, sentenciada à sua revelia, com determinação de reintegração de posse em benefício da autora. Em razão disso, propôs Ação Rescisória nº 2010.0001.003571-8 e foi reintegrado na posse do imóvel liminarmente, decisão confirmada, quando do julgamento de mérito da referida ação.

 

Em audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas as partes e as testemunhas arroladas.

 

O r. Magistrado singular julgou procedente o pedido autoral, determinando a expedição do mandado de reintegração de posse.

 

A parte requerida interpôs recurso de apelação (Id 2161545 – pág. 69/85) arguindo a regularidade na aquisição do bem pelo apelante, da vedação ao benefício da própria torpeza e litigância de má-fé.

 

O apelado apresentou contrarrazões requerendo o improvimento da apelação (id 2161552).

 

 

Recebido o recurso no duplo efeito (Id 2183381), os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Piauí, o qual devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id 3774230).

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.

 

Teresina-PI, 11 de novembro de 2022.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR


 

Conheço deste recurso, eis que se encontram demonstrados os pressupostos da sua admissibilidade.

 

O cerne do apelo consiste na discussão acerca do pedido de reintegração de posse referente ao bem imóvel (terreno) descritos na inicial.

 

Ressalta-se, inicialmente, que a ação possessória constitui um instrumento destinado à defesa do jus possessionis, e, de acordo com o Código de Processo Civil, exige o cumprimento de alguns requisitos para a sua propositura.

 

Ressalte-se que, no caso em concreto, a ação originária fora proposta em 12.08.2014, portanto, quando ainda vigia o Código de Processo Civil de 1973.

 

O art. 926, do CPC/73 (art. 560, do CPC/15), prevê que: "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho".

 

Em seguida, o art. 927, do mesmo código (art. 561, do CPC/15), em conformidade com o art. 1.210, do CC, dispõe que incumbe ao autor provar: 1) a posse, e, 2) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu.

 

Dispõe o art. 1.210, do Código Civil:

 

“Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receito de ser molestado.

§ 1º. O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

§ 2º. Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.”

 

Assim, extrai-se dos artigos transcritos que são, portanto, requisitos para a manutenção/reintegração na posse: 1) a comprovação da posse; 2) demonstração da turbação (prática de atos que justifiquem uma concreta ameaça à posse) ou esbulho (prática de atos que ocasionem a perda da posse).

 

No que toca, especificamente, à necessidade de o autor da ação reintegratória comprovar a posse, é de se notar que a sua aquisição decorre do “simples exercício do poder de fato sobre a coisa, independentemente de qualquer causalidade”, conforme pondera Ernane Fidélis, citado por Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto (in Manual de Direito Civil. 4 ed. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 1397). Os renomados doutrinadores complementam, ainda, que “o adquirente da posse só será verdadeiramente considerado possuidor no momento em que exerce de fato poderes sobre a coisa.”.

 

Portanto, faz-se necessário que se evidencie uma relação de fruição entre aquele que se diz possuidor e a coisa, caracterizada pela existência de poderes sobre o bem, no sentido de usá-lo e conservá-lo. Impõe-se, desse modo, a comprovação da prática de atos que exteriorizam o domínio tornando visível o exercício dos elementos que compõem a propriedade.

 

No caso em espécie, a autora/apelada Suprifortes Rações e Concentrados Ltda. firmou contrato de compra e venda com a Sr. Antônio Francisco Teófilo da Silva, em 30 de junho de 2005, do imóvel objeto do presente litígio. Contudo, em 24 de junho de 2008 o Sr. Antônio Teófilo da Silva firmou com o apelante contrato de compra e venda.

 

Ocorre que, em razão de inadimplemento contratual, o contrato realizado entre o apelado e o Sr. Antônio Francisco Teófilo da Silva foi rescindido, através de decisão judicial transitada em julgado, processo nº 0000598-77.2014.8.18.0036.

 

O juízo de piso, entendeu que, embora o ora apelante tenha agido inicialmente de boa-fé, uma vez rescindido o contrato de compra e venda realizado entre a requerente (apelada) e o Sr. Antônio Teófilo, a posse eventualmente exercida de boa-fé convolou-se em posse de má-fé.

 

Ocorre que, não estamos tratando de um negócio fraudulento, e sim de um negócio jurídico válido, pois realizado por sujeito capaz, objeto e forma prescrita em lei.

 

Afirmar que com a anulação do primeiro contrato, necessariamente a posse do apelante convolou-se em posse de má-fé, sem analisar as circunstâncias que norteiam a relação jurídica é prematura. Vejamos.

 

Consta nos autos que inicialmente, a apelada SUPRIFORTES ajuizou ação de Reintegração de Posse em desfavor de Antônio Teófilo da Silva, Processo nº 0000050-91.2010.8.18.0036, que foi julgada procedente. Com a expedição do Mandado de Reintegração de Posse, o apelante, que não fez parte da relação processual, ajuizou a Ação Rescisória n. 2010.0001.003571-8, que suspendeu os efeitos da sentença e manteve o apelante na posse do imóvel, decisão posteriormente confirmada quando da análise do mérito da ação.

 

Posteriormente, o apelado ajuizou Ação de Rescisão Contratual c/c Perdas e Danos em desfavor apenas do Sr. Antônio Francisco Teófilo da Silva, processo nº 0000598-77.2014.8.18.0036, mesmo tendo conhecimento da venda do imóvel ao apelante, inclusive, sendo o motivo da desconstituição do julgado da ação anteriormente intentada.

 

O juízo de piso, considerou para avaliar a posse sobre o imóvel, apenas os efeitos da decisão proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual – Processo nº 0000598-77.2014.8.18.0036, sem observar que esta produz efeito apenas para os sujeitos do processo, não podendo beneficiar ou prejudicar terceiros (art. 506 do CPC).

 

Assim, não é correto dizer que posse do apelante, inicialmente de boa-fé, se convolou em posse de má-fé, após a rescisão de contrato proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual – Processo nº 0000598-77.2014.8.18.0036.

 

Assim, tem-se que deve ser reformada a sentença recorrida, pois a boa-fé do terceiro adquirente do imóvel, ora apelante, é presumida e não ficou comprovado nos autos o contrário. Vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL ANTERIORMENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DO EMBARGADO. CONLUIO. NÃO PROVADO. TESTEMUNHA DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CIÊNCIA DA ALIENAÇÃO DO BEM A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO À VENDA. BOA-FÉ. PRESUNÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. Conforme entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 84, "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovida de registro." Considerando que o Embargado assinou o compromisso de compra e venda do imóvel na condição de testemunha do negócio, não há que se falar em desconhecimento da alienação do bem a terceiro. Na medida em que o Embargado estava ciente do negócio jurídico e não tornou inequívoca sua ressalva em relação à alienação, prevalece a presunção de boa-fé do Adquirente do imóvel, devendo aquele, por sua vez, buscar a reparação dos eventuais prejuízos somente em face do Cedente primitivo. (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.14.291181-7/002; Relator (a): Des.(a) Aparecida Grossi; 16ª CÂMARA CÍVEL; Julgamento em 15/12/2016; Publicação da súmula em 26/01/2017).

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMBARGANTE QUE NÃO FIGURA COMO RÉU NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. - Ao terceiro de boa-fé não são oponíveis os efeitos da ação de reintegração de posse ajuizada pela embargada em face de terceiros, sobretudo se o embargante é adquirente de boa-fé dos bens imóveis não havendo que se opor a este os efeitos de decisão que não comprova a existência prévia de impedimento sobre o bem imóvel. - Nos termos do art. 333, II do CPC, o ônus da prova cabe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0672.10.021356-6/001; Relator (a): Des.(a) Moacyr Lobato; 9ª CÂMARA CÍVEL; Julgamento em 04/06/2013; Publicação da súmula em 10/06/2013).

 

 

Cumpre mencionar que, ainda que os contratos de compra e venda realizado entre a apelada e o Sr. Antônio Francisco Teófilo da Silva tenha sido rescindido, deve ser resguardada a posse do terceiro adquirente de boa-fé, no caso o apelante.

 

Quando ao pedido de litigância de má-fé, indefiro, pois não comprovado nos autos.

 

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença de piso e julgar improcedente a Ação de Reintegração de Posse.

 

Por consequência do provimento, determino a reversão dos ônus da sucumbência, e arbitro o pagamento de honorários advocatícios no valor de 15% (quinze por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, § do CPC/2015.

 

É o voto

 



Teresina, 07/03/2023

Detalhes

Processo

0000225-12.2015.8.18.0036

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Reintegração de Posse

Autor

ANTONIO CARLOS CARDOSO DA SILVA

Réu

SUPRIFORT DISTRIBUIDORA LTDA

Publicação

07/03/2023