Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0753853-36.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE PEDIDO LIMINAR DIANTE DA AUSÊNCIA DA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO DO RÉU NO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. AVISO DE RECEBIMENTO QUE RESTOU NEGATIVO POR CONTA DE NUMERAÇÃO INEXISTENTE NO LOCAL. INCONFORMISMO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE BASTA A NOTIFICAÇÃO DIRECIONADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO. 1. Notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato que restou devolvida com a informação de que não existia o número. 2. Mora que não restou comprovada, na forma do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. 3. Deferimento da liminar nestes autos que se impõe. Não houve sequer a entrega da notificação no endereço do contrato. Tema de afetação 1.132 (REsp 1.951.662/RS e 1.951.888/RS). Sessão realizada em 12.05.2022 na qual foi levantada a suspensão nacional de processos relativos a este Tema, por determinação do Ministro Relator. 4. Decisão agravada reformada. 5. Recurso provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753853-36.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753853-36.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: FERNANDA MOREIRA GOMES

Advogado(s): FELIPE PEREIRA DAMASCENO SANTOS (OAB/PI nº 11.391) E OUTRO

AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB/PI nº 8.449)

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

 

 

 

 

EMENTA 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE PEDIDO LIMINAR DIANTE DA AUSÊNCIA DA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO DO RÉU NO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. AVISO DE RECEBIMENTO QUE RESTOU NEGATIVO POR CONTA DE NUMERAÇÃO INEXISTENTE NO LOCAL. INCONFORMISMO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE BASTA A NOTIFICAÇÃO DIRECIONADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO. 1. Notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato que restou devolvida com a informação de que não existia o número. 2. Mora que não restou comprovada, na forma do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. 3. Deferimento da liminar nestes autos que se impõe. Não houve sequer a entrega da notificação no endereço do contrato. Tema de afetação 1.132 (REsp 1.951.662/RS e 1.951.888/RS). Sessão realizada em 12.05.2022 na qual foi levantada a suspensão nacional de processos relativos a este Tema, por determinação do Ministro Relator. 4. Decisão agravada reformada. 5. Recurso provido.




 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo FERNANDA MOREIRA GOMES, em face de decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da  Vara Única da Comarca de Altos-PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pela parte agravante em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., ora parte agravada.

Alega que: o fundamento da decisão agravada foi o fato da parte agravante não ter purgado a mora com o pagamento da integralidade da dívida, no entanto, há vários entendimentos que a purgação da mora se dá com o somatório das parcelas vencidas, excluídos os juros; que realizou o pagamento das parcelas vencidas, razão pela qual não há que se falar em ausência de purgação da mora; que a  expressão “dívida pendente”, constante da redação do art. 3º do Dec. Lei nº. 911/69, refere-se tão somente à dívida vencida; que o outro fundamento da decisão agravada de que a notificação da parte agravante teria sido o mesmo do contrato e retornado com a informação pelos correios como “não existe número” não deve prevalecer, pois sua residência ostenta o número 096 (noventa e seis), idêntico aos números cadastrados na confecção do contrato; que o veículo foi apreendido no mesmo endereço do contrato e que a decisão vem lhe causando prejuízos, pois depende do veículo para se deslocar para sua faculdade.

Ao despachar, a Juíza singular determinou a manutenção da liminar que deferiu a busca e apreensão do veículo da parte agravante.

Ao final, a parte agravante requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, dar-lhe provimento, para, reformando a decisão agravado, reconhecer a purgação da mora e restituir o veículo.

Decisão (id. 7113664) concedendo o efeito suspensivo a decisão agravada e determinando a imediata devolução do veículo, até o julgamento final do presente recurso.

CONTRARRAZÕES da parte agravada (id. 7454225) pugnando pela manutenção do decisum agravado e pelo desprovimento do agravo de instrumento.

É o relatório.

 

 

 



 

 

 

 

VOTO DO RELATOR


 


1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso deve ser conhecido, eis que presentes os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.



2. MÉRITO.

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão de deferimento de pedido liminar de busca e apreensão de veículo, formulado pela parte autora/agravante.

Cinge-se a controvérsia recursal em se definir se deve ser considerada como válida a mora definida pelo mero envio de notificação extrajudicial ao endereço do réu constante no contrato celebrado entre as partes, em que pese a carta AR tenha retornado com a informação não existe número e pelo fato de ter pago as parcelas vencidas.

Inicialmente, deve ser registrado que o presente instrumento não deve ser suspenso diante da recente decisão de afetação, Tema 1132, proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais 1.951.662 – RS (20210238511-3) e 1.951.888 – RS (20210238499-7), abaixo ementada:

 

 

PROPOSTA DE AFETAÇÃO – RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS – TEMÁTICA – COMPROVAÇÃO DA MORA – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR – NECESSITA, OU NÃO, DE RECEBIMENTO PESSOAL PELO DESTINATÁRIO. 1. Delimitação da controvérsia: 1.1. Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015

 

 

Isso porque, no caso concreto, não houve sequer o recebimento da notificação extrajudicial, uma vez que o Aviso de Recebimento foi devolvido por inexistência do número indicado (id. 25814965 dos autos principais).

Quanto ao mérito do presente instrumento, se verifica que a comprovação da mora é requisito para o deferimento da busca e apreensão em ações decorrentes de contratos garantidos por alienação fiduciária, consoante a previsão contida no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/2014.1

Por sua vez, o artigo 2º, § 2º, do mesmo Decreto-lei, define como é comprovada a mora em tais hipóteses, ficando calara a necessidade de carta registrada com aviso de recebimento, embora não necessariamente do devedor.2

No caso concreto, como dito acima, apesar da notificação ter sido enviada para o endereço constante no contrato, se verifica que não foi entregue a ninguém, uma vez que o aviso de recebimento restou negativo com a informação de que inexiste o número.

De fato, o entendimento majoritário da jurisprudência atual é na linha da dispensabilidade da efetiva entrega da notificação pessoal. Contudo, exige-se, ao menos, a comprovação de que efetivamente houve o seu recebimento no endereço do seu domicílio, por meio do aviso de recebimento, o que não foi demonstrado na ação originária e nem neste instrumento, conforme se observa a seguir:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL. INDEFERIMENTO DA TUTELA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. INCONFORMISMO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS COM RETORNO "NÃO PROCURADO". IMPRESCINDIBILIDADE DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO, SEJA PELO DEVEDOR, OU POR TERCEIROS. TEORIA DA EXPEDIÇÃO QUE APESAR DE DISPENSAR NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR, NÃO PRESCINDE DA EFETIVA ENTREGA DO DOCUMENTO NO ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO, O QUE NÃO OCORREU. CONSTITUIÇÃO DO AGRAVADO EM MORA QUE É REQUISITO PARA O DESENVOLVIMENTO REGULAR DA AÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APLICAÇÃO DO VERBETE 55 DO TJRJ. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0085971-16.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julgamento: 17/03/2022 - NONA CÂMARA CÍVEL)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO EXISTE O NÚMERO INDICADO". MORA NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A comprovação da mora é requisito essencial à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do enunciado nº 72. 2. No caso concreto a recorrente tentou a realização da notificação extrajudicial por intermédio de carta registrada, a qual, todavia, retornou sem sucesso, constando como motivo da devolução a informação de "não existe o número indicado" (fl. 36), vale dizer, não tendo a correspondência atingido o seu destinatário. 3. Em que pese não haja necessidade de entrega pessoal da notificação, o efetivo recebimento no endereço se faz necessário à constituição efetiva da mora, consoante entendimento pacifico jurisprudencial. 4. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 05671587020188050001, Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2019) Grifei



Ressalte-se, ainda, que a comprovação da mora é condição para o deferimento da liminar, bem como condição específica da ação de busca e apreensão, sendo este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante a Súmula 72:

 

 

Súmula 72 do STJ: A comprovação da mora é imprescindível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

 

 

Logo, extrai-se que não restaram presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência no juízo de 1º grau, razão pela qual deve ser modificada o decisum agravado.

 


3. DISPOSITIVO

Isto posto, conheço do agravo de instrumento interposto e DOU-LHE PROVIMENTO, confirmando a liminar concedida no id. 7113664.

É como voto.


1 1 Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

2 Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (...) § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (Grifei).


 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, folga regulamentar, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022.



 

 

 

 

Desembargador. MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0753853-36.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

FERNANDA MOREIRA GOMES

Réu

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Publicação

11/01/2023