Acórdão de 2º Grau

Liminar 0003071-42.2017.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – FORNECIMENTO DE INSUMO NECESSÁRIO PARA A MANUTENÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE DO PACIENTE - DIREITO À SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS. 1 e 2 DO TJ/PI - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É dever da União, dos Estados e dos Municípios fornecer, especialmente às pessoas mais necessitadas, não só medicamentos, como, também, disponibilizar-lhes ou autorizar os procedimentos médicos dos quais precisem, podendo, ainda, a ação, com essas finalidades, ser proposta contra quaisquer um dos referidos entes públicos. Precedentes do STF e do STJ. 2. Restando comprovada a necessidade de uso de sonda para a alimentação do paciente, bem como que ele não possui meios financeiros para custeá-la, não é possível se justificar a inibição à efetividade do direito ofendido, visto que se deve garantir ao cidadão um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre os quais se inclui o pleno acesso ao serviço de saúde. 3. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0003071-42.2017.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 12/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0003071-42.2017.8.18.0000

APELANTE: MUNICIPIO DE PICOS

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, CARLOS HENRIQUE MARTINS SOUSA

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – FORNECIMENTO DE INSUMO NECESSÁRIO PARA A MANUTENÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE DO PACIENTE - DIREITO À SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS. 1 e 2 DO TJ/PI - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. É dever da União, dos Estados e dos Municípios fornecer, especialmente às pessoas mais necessitadas, não só medicamentos, como, também, disponibilizar-lhes ou autorizar os procedimentos médicos dos quais precisem, podendo, ainda, a ação, com essas finalidades, ser proposta contra quaisquer um dos referidos entes públicos. Precedentes do STF e do STJ. 

2. Restando comprovada a necessidade de uso de sonda para a alimentação do paciente, bem como que ele não possui meios financeiros para custeá-la, não é possível se justificar a inibição à efetividade do direito ofendido, visto que se deve garantir ao cidadão um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre os quais se inclui o pleno acesso ao serviço de saúde.

3. Sentença mantida.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0003071-42.2017.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE PICOS 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, CARLOS HENRIQUE MARTINS SOUSA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

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Trata-se de APELAÇÃO intentada pelo MUNICÍPIO DE PICOS - PI, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado no MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, aqui versado, impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado, em favor de Carlos Henrique Martins de Sousa, contra ato do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PICOS - PI.

A decisão consiste em confirmar a liminar concedida anteriormente e determinar que o apelante forneça ao substituído Carlos Henrique Martins de Sousa, a cada seis meses e pelo tempo necessário, SONDA MICKEY nº 22-2,7cm, em conformidade com as prescrições médicas.

Inconformado, o apelante, em síntese, alega que, no âmbito do SUS, cabe ao Município somente o custeio da atenção básica de saúde, que visa atender enfermidades mais corriqueiras.

Acrescenta que o insumo pretendido pelo impetrante - SONDA MICKEY nº 22-2,7cm – não faz parte da relação da assistência farmacêutica básica, de modo que não compete ao ente municipal fornecê-la.

Por fim, diz que o orçamento municipal não é capaz de suportar o ônus de fornecer medicamentos e insumos de alto custo.

Em suas contrarrazões, o apelado defende a manutenção da sentença, afirmando que os entes públicos, inclusive o municipal, tem responsabilidade solidária pela assistência à saúde da população.

Ao final, relembra que o paciente mencionado na inicial é acometido pelos efeitos da leucemia, sendo portador de paralisia cerebral, motivo pelo qual necessita, de acordo com prescrição médica, do uso de SONDA MICKEY para a manutenção da sua saúde.

O douto procurador de justiça oficiante nos autos, por sua vez, opina pelo não provimento do recurso.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 

 

 


VOTO


 

SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONAO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores Julgadores, o acesso à saúde, como se sabe, é direito assegurado constitucionalmente aos cidadãos, sobretudo, aos mais carentes. É, também, dever dos entes federativos assegurá-lo, sendo, ainda, inafastável prerrogativa do Poder Judiciário adotar as medidas que se façam necessárias, no sentido de viabilizá-lo, quando e se for o caso.

Primeiro, destaca-se que não mais se discute que qualquer um dos entes federativos pode ser chamado ao polo passivo da ação na qual se busque a efetivação do direito à saúde, pois são todos solidariamente responsáveis.

Em sendo assim, podem ser acionados indistintamente, entendimento este, por sinal, tanto quanto o anterior, já sumulados na nossa Corte de Justiça, através das Súmulas nºs. 01 e 02.

Na hipótese dos autos, de acordo com os documentos acostados à demanda de origem, verifica-se que o substituído, desde 2008, encontra-se acometida de leucemia e que o seu agravamento resultou em sequela neurológica grave – paralisia cerebral -, tendo realizado cirurgia gastrostomia, motivo pelo qual necessita, de acordo com a prescrição médica, de SONDA MICKEY nº 22-2,7cm para conseguir se alimentar e se manter vivo.

Com efeito, os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (art. , da CF) impõem ao poder público a obrigação de fornecer, prontamente, medicamento, insumo e tratamento necessitados, em favor de pessoa hipossuficiente.

Havendo, portanto, direito subjetivo constitucional preexistente, com feição de direito fundamental à saúde, no quadro da tutela do mínimo existencial, não se justifica a inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos formais tecidos nas razões recursais.

EX POSITIS e sendo o quanto julgo necessário asseverar, VOTO, em consonância com o parecer ministerial, pelo não provimento do recurso, a fim de manter incólume a sentença.

 



Teresina, 12/12/2022

Detalhes

Processo

0003071-42.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

MUNICIPIO DE PICOS

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

12/12/2022