TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800803-09.2020.8.18.0054
APELANTE: LOURIVAL PORFIRIO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTRATOS BANCÁRIOS. INEXIGIBILIDADE. 1. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LOURIVAL PORFIRIO DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, proposta me face de BANCO VOTORANTIM S.A. 2. No que tange à necessidade de juntada de extratos bancários pela parte autora como requisito indispensável à propositura da ação, entende-se que, reconhecida a relação consumerista, pontua-se que, com fulcro no art. 6ª, VIII, do CDC, na forma da Súmula 26 deste Tribunal de Justiça, “nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6ª, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”. 3. Por conseguinte, quando à necessidade de juntada de extratos bancários, quando na propositura de eventual ação, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, entende que não é documento essencial, sendo indispensáveis à propositura da ação somente aqueles documentos que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda. 4. Do exposto, CONHEÇO do recurso interposto. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para que seja a sentença reformada in totum, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito, aplicando-se as normas de processo inerentes à relação consumerista.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LOURIVAL PORFIRIO DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, proposta me face de BANCO VOTORANTIM S.A.
Em sentença (ID nº 7450907), o Juízo a quo julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, e na forma do art. 485, I, do CPC. Entendeu que “[…] escoado o prazo conferido sem que tenha a parte autora atendido ao comando de emenda à peça de ingresso, deixou de informar se recebeu ou não o valor correspondente ao contrato de empréstimo discutido nos autos, bem como não juntou os extratos bancários da conta-corrente de sua titularidade em relação ao mês anterior a contratação, mês da contratação e ao mês seguinte […]”.
Irresignada a parte autor interpôs a presente Apelação Cível (ID nº 7450910), na qual sustentou pela desnecessidade da juntada de extratos bancários quando na propositura da ação, razão pela qual requereu a reforma da sentença proferida pelo Juízo a quo, com consequente retorno dos autos à vara de origem para regular processamento do feito.
A parte apelada apresentou suas contrarrazões recursais (ID nº 7450921), na qual requereu, em síntese, o desprovimento do recurso interposto, a fim de que seja mantida a sentença proferida em sede de primeiro grau.
Recurso recebido no efeito devolutivo, na forma do art. 1.012, §1º, V, do Código de Processo Civil. Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, nos termo do Ofício/Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3) (ID nº 7459719).
Intimadas as partes, estas deixaram de se manifestar, decorrendo in albis o prazo recursal.
Vieram-me conclusos.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I – DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço do recurso, vez que preenchidos os requisitos legais exigíveis à espécie.
II – DO MÉRITO
Cuida, a lide, da análise da validade de empréstimo consignado supostamente firmado sem as devidas formalidades legais, e a indispensabilidade da juntada de extratos bancários documento indispensável à propositura da ação, como cumprimento de requisito legal inerente à petição inicial.
O juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC, ao entender que: “[…] escoado o prazo conferido sem que tenha a parte autora atendido ao comando de emenda à peça de ingresso, deixou de informar se recebeu ou não o valor correspondente ao contrato de empréstimo discutido nos autos, bem como não juntou os extratos bancários da conta-corrente de sua titularidade em relação ao mês anterior a contratação, mês da contratação e ao mês seguinte […]”.
Nesse sentido, da análise da Petição Inicial, infere-se que a parte autora cumpre com os requisitos elencados nos art. 319 do CPC, quando na propositura da ação, tendo prosseguido com os elementos mínimos estabelecidos pela legislação processualista, prosseguindo com a correta qualificação das partes.
No que tange à necessidade de juntada de extratos bancários pela parte autora como requisito indispensável à propositura da ação, entende-se que, reconhecida a relação consumerista, pontua-se que, com fulcro no art. 6ª, VIII, do CDC, na forma da Súmula 26 deste Tribunal de Justiça, “nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6ª, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.
Nesse sentido, pontua-se que os bancos e as instituições financeiras, estando sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor – CDC, na condição de fornecedores, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. Com efeito, tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova em prol do consumidor demandante (art. 14, §3º, do CDC), compete à instituição financeira comprovar a efetiva contratação do serviço em debate.
Por conseguinte, quando à necessidade de juntada de extratos bancários, quando na propositura de eventual ação, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, entende que não é documento essencial, sendo indispensáveis à propositura da ação somente aqueles documentos que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, vejamos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC. DOCUMENTO APÓCRIFO. FORÇA PROBANTE LIMITADA. ART. 368 DO CPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO. SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ROUBO. ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO. MONITORAMENTO VIA SATÉLITE. ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. AMBIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR. ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA INFORMACIONAL. (…) omissis (…) 2. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. (…) omissis (…) 9. Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015).
Em complemento, na forma do art. 319, do CPC, da análise dos autos se infere que a parte autora, ao propor a inicial, trouxe aos autos elementos mínimos capazes de consubstanciar a verdade dos fatos alegados, havendo de se pontuar, ainda, a possibilidade de que esta venha a suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.
Por conseguinte, a fim de comprovar a existência dos descontos irregulares apontados, a parte requerente, ora apelante, juntou aos autos o extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no qual traz o histórico de créditos consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário.
Do exposto, cita-se jurisprudência deste Tribunal de Justiça, conforme segue:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário da autora referente ao período de contratação. 2. Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome da apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 3. O fato dos extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista. 4. Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário da recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 5. Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível: 0003144-80.2015.8.18.0033. 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. Des. Hilo De Almeida Sousa. Data: 30/09/2022).
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA. EMENDA À INICIAL. EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS DISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O extrato bancário não é documento indispensável ao ajuizamento de ação declaratória de inexistência contratual. Em verdade, tal documento só será relevante quando do exame do mérito da ação, de sorte que o mais razoável é permitir o processamento da lide e assegurar às partes a oportunidade de produzir a prova durante a instrução, a qual, se for deficiente, poderá inclusive acarretar a improcedência do pedido, mas não a extinção prematura da ação por ausência de documento essencial à propositura da ação. 2. Por conseguinte, evidenciada a ofensa ao devido processo legal, deve a sentença ser anulada e os autos retornarem ao juízo de 1º grau para regular processamento feito. 3. Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível: 0801106-77.2020.8.18.0036. 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. Des. Oton Mário José Lustosa Torres. Data: 14/10/2022).
Assevero ainda entendimento apontado nos autos do REsp 142617/RJ, o Superior Tribunal de Justiça assentou que cabe ao magistrado, ao analisar a petição inicial, abalizar seu decisum através da Teoria da Asserção, segundo a qual, inspirada no direito italiano (Teoria Della Prospettazione), a análise das condições da ação deve ser feita em abstrato (in status assertionis), tendo em vista as afirmações feitas pelo demandante na petição inicial (v.g C MARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. São Paulo: Editora Atlas S.A, 2012. p. 154).
Ademais, a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor do suposto contratante (requerente), são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória.
Houve, à evidência, error in procedendo, que ocasiona a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Ressalte-se que a análise da regularidade da contratação discutida na presente demanda não é possível, tendo em conta que o processo não passou pela fase de produção de provas (inexistência de causa madura – art. 1.013, §3º, do NCPC).
III – DO DISPOSITIVO
Do exposto, CONHEÇO do recurso interposto. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para que seja a sentença reformada in totum, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito, aplicando-se as normas de processo inerentes à relação consumerista.
Sem sucumbência recursal.
É é voto.
Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Relator
Teresina, 01/03/2023
0800803-09.2020.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorLOURIVAL PORFIRIO DE OLIVEIRA
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação18/04/2023