TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805168-76.2019.8.18.0140
APELANTE: NAJRA GOMES DA SILVA CASTELO BRANCO, JULIANA SOUSA DE FIGUEIREDO, LARISSA KELLY REBELO SANSAO, MARCOS EVANNUER SILVEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA E FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVAS. CONSTITUCIONALIDADE/LEGALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Não há obstáculo legal e/ou constitucional à abertura de concurso público para o fim de formar-se cadastro de reservas. Trata-se de uma discricionariedade da administração pública, a qual não se permite a interferência do Poder Judiciário. Princípio da separação dos poderes.
2 - Ademais, é legítima cláusula de barreira imposta em edital de concurso público, concernente na estipulação de número máximo de candidatos que podem prosseguir no certame, formando cadastro de reservas. Precedentes.
3 - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: “Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sem honorários sucumbenciais, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por NAJRA GOMES DA SILVA CASTELO BRANCO, JULIANA SOUSA DE FIGUEIREDO, LARISSA KELLY REBELO SANSÃO e MARCOS EVANNUER SILVEIRA DA SILVA em face de acórdão proferido nos autos da APELAÇÃO CÍVEL interposta pelos embargantes contra sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da comarca de Teresina – PI em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (Processo nº 0805168-76.2019.8.18.0140) na qual controverte com a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e do ESTADO DO PIAUÍ, ora embargados. Eis o teor da ementa do acórdão hostilizado (Id. 6451699):
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. VALIDADE. TEMA 376 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Versa o caso acerca de suposta ilegalidade de item previsto em edital de concurso público que estabeleceu a “cláusula de barreira” segundo a qual, apenas os candidatos classificados até a posição 225 (duzentos e vinte e cinco) seriam habilitados ao ingresso no curso de formação profissional.
2. Segundo decidiu o STF no Tema de Repercussão Geral nº 376 do Supremo Tribunal Federal: "É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame.”
3. As regras restritivas previstas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia (art. 5º, caput, e art 37, I da CF), possuindo amparo constitucional as cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados. Precedentes.
4. Recurso de apelação conhecido e improvido.
(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805168-76.2019.8.18.0140; RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de março de 2022).
Em suas razões (Id. 6982447), os recorrentes afirmam não terem impugnado a questão relativa à cláusula de barreira. Defendem, contudo, a impossibilidade de haver cadastro de reservas em concurso para o cargo de Agente da Polícia Civil, nos termos do art. 5º do Decreto Estadual n. 15.259/2013. Diz que “se o edital prevê 250 vagas para cadastro de reservas e não pode haver cadastro de reserva para o cargo de agente de polícia, essas devem ser convertidas em vagas, e, consequentemente, haver lista de classificados”. Pede o conhecimento e provimento do recurso, para que a omissão seja sanada, conferindo efeitos modificativos aos aclaratórios, e a procedência da ação.
Em contrarrazões (Id. 8103361), o Estado do Piauí e a FUESPI afirmam que o acórdão combatido enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia. Requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca da possibilidade de estipulação de cláusula de barreira para formação de cadastro de reservas em concurso público para o cargo de Agente da Polícia Civil do Estado do Piauí (Edital nº 02/2018).
A primeira tese, a meu ver, não tem qualquer respaldo legal e/ou jurisprudencial. Encontra-se no âmbito de discricionariedade da administração pública a promoção de concurso público para a formação de cadastro de reservas, razão pela qual não se permite ao Poder Judiciário imiscuir-se na questão. O Decreto Estadual n. 15.259/2013, em seu art. 5º, suscitado nas razões dos aclaratórios, em nenhuma passagem proíbe expressamente a realização de concurso público para a área policial para o fim de formar-se cadastro de reservas. Veja-se:
Art. 5º Excepcionalmente, poderá ser realizado concurso público para formação de cadastro reserva para provimento futuro, de acordo com a necessidade de cargos efetivos destinados às atividades de natureza administrativa ou de apoio técnico ou operacional dos planos de cargos e carreiras do Poder Executivo estadual.
Da interpretação do dispositivo somente extrai-se a conclusão de que se permite a realização de concurso público para a formação de cadastro de reservas destinado às atividades de natureza administrativa ou de apoio técnico ou operacional dos planos de cargos e carreiras do Poder Executivo Estadual. Mas não há menção proibitiva à formação de cadastro de reservas para os cargos relativos às carreiras da Polícia Civil do Estado do Piauí.
Acerca da constitucionalidade/legalidade da abertura de concurso público para a formação de cadastro de reservas, eis os julgados a seguir:
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS PARA CADASTRO DE RESERVA. CONSTITUCIONALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ESPECÍFICA. O presente agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamada logrou demonstrar a configuração de divergência jurisprudencial específica. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS PARA CADASTRO DE RESERVA. CONSTITUCIONALIDADE. 1. O cadastro de reserva se trata de previsão em edital que determina um provimento futuro, de acordo com a necessidade do órgão público que move o certame. Assim, em princípio, não há previsão de quantas vagas serão preenchidas com o concurso, mas, tão-somente, a possibilidade de que no futuro surgirão vagas, para as quais os candidatos que forem aprovados, nos moldes do cadastro de reserva, serão nomeados. 2. A formação do cadastro de reserva é lícita e tem cabimento no poder discricionário da Administração Pública, não existindo no ordenamento jurídico pátrio vedação para a realização de concurso público para cadastro de reserva. 3. Ademais, a Constituição Federal não veda essa modalidade de concurso, na medida em que a exigência constitucional insculpida no art. 37, II, refere-se à nomeação para investidura em cargos públicos, a qual só pode ocorrer por meio de aprovação em concurso, mas não exige que este seja realizado somente quando houver cargos vagos a serem preenchidos. 4. Assim, a realização dessa modalidade de concurso público pressupõe a inexistência momentânea de cargos públicos vagos ou postos de trabalho, bem como a expectativa da Administração Pública de que haverá vagas a serem preenchidas dentro do prazo de validade do certame, não configurando, por óbvio, restrição de acesso ao cargo público ou posto de trabalho. Pode não haver cargos ou postos de trabalho disponíveis no momento ou pode não haver neste momento interesse no preenchimento dos referidos cargos ou postos de trabalho, mas existir a possibilidade de, numa forma súbita, surgir a necessidade de contratação pela estatal. 5. Por outro lado, em diversos julgamentos realizados pelo Supremo Tribunal Federal, em que houve apreciação de questões acessórias ao cadastro de reserva, sequer cogitou-se da possibilidade de que um concurso público meramente para formação de cadastro de reserva seria inconstitucional. De modo contrário, àquela Corte Superior, nos autos do processo nº RE 877311 RG/PI, com repercussão geral reconhecida, determinou que os candidatos aprovados em cadastro de reserva tinham direito à nomeação quando houvesse vagas. Recurso de revista conhecido e provido.
(TST - RR: 797720165100013, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 22/08/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018) – grifou-se.
RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. CONSTITUCIONALIDADE DO CERTAME N. 172/2015 REALIZADO PARA FINS DE CADASTRO RESERVA. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO DE ORDEM. CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS DESTINADAS A SUPRIR AUSÊNCIA DE AFASTAMENTOS TEMPORÁRIOS DE SERVIDORES EFETIVOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CARGOS VAGOS. ADMINISTRAÇÃO QUE AGIU DENTRO DOS LIMITES DA LEI. INEXISTÊNCIA DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-PR - RI: 00666686020188160014 PR 0066668-60.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 09/08/2019, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/08/2019) – grifou-se.
Inclusive, anote-se que, à luz do entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 837.311/PI, com repercussão geral, o candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro de reserva somente tem sua mera expectativa convolada em direito subjetivo à nomeação se, além de surgirem novas vagas ou ser aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, se evidenciar a necessidade inequívoca da Administração Pública de prover os cargos, revelada pela arbitrária ou imotivada preterição do concorrente.
Em verdade, o concurso público previu uma “cláusula de barreira”, de modo a permitir que apenas os 250 (duzentos e cinquenta) candidatos melhores colocados constassem em lista do referido cadastro para a participação em “Curso de Formação”, nos termos do item 4.1 do Edital nº 02/2018 (Agente de Polícia Civil do Estado do Piauí): “Serão classificados ao ingresso no Curso de Formação Profissional, por meio do Concurso Público, objeto deste Edital, 250 (duzentos e cinquenta) candidatos para Cadastro de Reserva, conforme Quadro 1” (Num. 4081728 - Pág. 2).
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral nº 376, fixou a seguinte orientação: "É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame.”
Quanto à segunda tese, entendo, data maxima venia, ser teratológica e implicaria, em última análise, a criação de cargos de agentes da polícia civil por decisão do Poder Judiciário, em flagrante violação ao princípio da separação de poderes. Não se admite, em absoluto, transformar-se uma lista de classificados em cadastro de reservas para participação em “Curso de Formação” em uma lista de vagas abertas, impondo à administração pública o dever de nomeação obrigatória destes candidatos. O pedido não possui amparo constitucional, legal, doutrinário e/ou jurisprudencial.
Colho, ainda, os seguintes julgados:
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIOS PASSIVO NECESSÁRIO COM OS DEMAIS CANDIDATOS. PRESCINDIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. APROVAÇÃO NA FASE DE TÍTULOS. ELIMINAÇÃO DO CERTAME EM RAZÃO DA NÃO CLASSIFICAÇÃO DENTRO DO LIMITE DE VAGAS DESTINADA AO CADASTRO DE RESERVA. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONSTITUCIONALIDADE. 1. É prescindível a formação de litisconsórcio passivo necessário em relação aos demais candidatos aprovados no concurso público. 2. O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, pois foi o responsável pela instauração do concurso e tem poder de eventualmente corrigir o ato coator, na medida em que possui atribuição para nomear os candidatos aprovados. 3. É legítima estipulação de cláusula de barreira imposta em edital de concurso público para provimento de cargos públicos, concernente na estipulação de número máximo de candidatos que podem prosseguir no concurso formando cadastro de reserva. SEGURANÇA DENEGADA.
(TJ-GO - MS: 02762738820158090000, Relator: DES. CARLOS ESCHER, Data de Julgamento: 26/10/2016, CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJ 2149 de 16/11/2016) – grifou-se.
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONSTITUCIONALIDADE. FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1- Possui legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança a autoridade responsável pela correção do ato acoimado de ilegal, na hipótese, o Secretário de Estado de Administração, o qual subscreveu o edital do concurso público impugnado, bem como por ser o responsável pela convolação dos atos praticados pela comissão de seleção contratada. 2- O mandado de segurança é a via adequada para reclamar o controle jurisdicional de atos comissivos ou omissivos, ilegais ou eivados de abuso de poder, em tese praticados por autoridade da Administração Pública. 3- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 635.739/AL, em sede de repercussão geral, reconheceu que possui amparo constitucional a denominada 'cláusula de barreira', regra utilizada nos editais de concurso público que estabelece condições de afunilamento para que apenas os candidatos mais bem colocados continuem no certame. 4- A criação de cadastro de reserva em concursos públicos não é ato vinculado e sim uma discricionariedade para a administração. 5- Não havendo dúvidas quanto à inocorrência de ato ilegal por parte do impetrado e da inexistência do direito líquido e certo do impetrante a ser amparado pelo remédio constitucional, impõe-se a denegação da segurança. 6- Uma vez julgado o mérito da ação, resta prejudicado o exame do Agravo Interno interposto contra a decisão liminar, a qual resta revogada. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
(TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009): 01457173420208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 28/09/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/09/2020) – grifou-se.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – CADASTRO DE RESERVA – CONCURSO PÚBLICO - CLÁUSULA DE BARREIRA – LEGITIMIDADE DA PREVISÃO EDITALÍCIA – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA N. 376 – DIREITO LIQUIDO E CERTO – NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 635.739/AL, recurso com repercussão geral reconhecida, consolidou entendimento acerca da constitucionalidade da denominada cláusula de barreira, que possui a finalidade de selecionar os candidatos com melhor classificação para prosseguir no certame. 2. Inexistência de direito líquido e certo, na hipótese de estrita observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 3. Ordem denegada.
(TJ-MT 10059921520188110000 MT, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 07/07/2022, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 18/07/2022) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REGRA EDITALÍCIA. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONSTITUCIONALIDADE DECIDIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PROVA. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. APRECIAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE. ÓBICE INTRANSPONÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O edital é o instrumento regulador do concurso e se qualifica como lei entre as partes, devendo os preceitos nele contidos serem rigorosamente cumpridos, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. Em se tratando de concurso público, não cabe ao Judiciário rever critérios de avaliação, tampouco afastar a cláusula do edital que fixa o limite de candidatos que preencherão o cadastro de reserva, salvo se essa postura da Administração implicar em violação a algum direito dos candidatos. 3. Ao julgar o RE nº 635.739/AL, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 376), o Supremo Tribunal Federal firmou tese acerca da legalidade das cláusulas de barreiras nos certames públicos. Verifica-se que a pretensão afrontaria, em tese, o que restou decidido pelo STF, quanto aos limites de revisão judicial nas questões envolvendo concurso público. Pois, no caso presente, pretende-se a declaração de ilegalidade da cláusula de barreira estabelecida no edital. 4. A partir da narrativa inicial, o inconformismo é puramente quanto a proximidade da nota alcançada pelo autor e a média corte, de forma que a matéria encontra óbice para apreciação judicial diante da ausência de ilegalidade. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-DF 07119134820198070018 DF 0711913-48.2019.8.07.0018, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/03/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 24/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada) – grifou-se.
O que pretendem os recorrentes é rediscutir matéria já resolvida por esta Corte de Justiça, que, em sessão colegiada, decidira pela legalidade do concurso público objeto da controvérsia e da cláusula de barreira definida em edital, medida esta incompatível com o objetivo dos embargos de declaração.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem honorários sucumbenciais.
É como voto.
0805168-76.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCurso de Formação
AutorNAJRA GOMES DA SILVA CASTELO BRANCO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação13/12/2022