Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800698-92.2021.8.18.0152


Ementa

RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CUMPRIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800698-92.2021.8.18.0152 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 17/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800698-92.2021.8.18.0152

RECORRENTE: WILSON HIPOLITO PACHECO

Advogado(s) do reclamante: SILAS DURAES FERRAZ

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CUMPRIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que vem sofrendo descontos indevidos, dos quais tem com origem a contratação de um empréstimo (contrato nº ° 20189000937000258000) de natureza consignada, empréstimo este realizado sem a sua autorização ou consentimento.

Sobreveio sentença Julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a açãona forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de: a) –declarar a nulidade do contrato de empréstimo nº 20189000937000258000 entre as partes, consistente em contrato de empréstimo consignado, tornando inexigível a dívida dele originada com a consequente suspensão, em caráter definitivo, das cobranças relativas ao contrato mencionado; b) – afastar o pedido para restituição em dobro das parcelas que a parte autora alega terem sido indevidamente descontadas, mas para o que não apresenta qualquer documento comprobatório; c) – afastar o pleito da parte autora de indenização por danos morais. (ID7077293)

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: a ausência de contrato de prestação de serviço; a repetição de indébito; o cabimento de indenização por danos morais. Requer a reforma parcial da sentença para a restituição em dobro dos descontos, a condenação a título de danos morais e que seja mantido a decisão sobre a nulidade do contrato. (ID7077296)

O recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso. (ID 7077300)

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Analisando detidamente os autos, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora/recorrente se enquadra no conceito de consumidora (CDC, art. 2º, § único) e a parte requerida/recorrida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

Nesta esteira, em casos como o dos autos, ainda que a instituição financeira, no momento da contratação, cerque-se de todas as cautelas necessárias, a fim de certificar-se sobre quem está contratando e a documentação pessoal respectiva, assume os riscos da atividade e responde objetivamente por prejuízos decorrentes de eventual fraude.

Diante da hipossuficiência da parte recorrente, caberia à instituição financeira demonstrar que aquela efetivamente celebrou a contratação do empréstimo consignado e que foi disponibilizado a ela o valor contratado, sendo observados os regramentos impostos pela legislação pertinente e normas extravagantes editadas para a efetivação do contrato, o que não foi comprovado nos autos.

Acrescente-se, ainda, que tal entendimento foi sedimentado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a qual dispõe que:


SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


Assim, caberia ao banco a juntada de todos os documentos comprobatórios das relações que mantenha com a cliente, mas disso não se desincumbiu, não cumprindo, assim, com o seu ônus probatório, nos termos do disposto no artigo 373, II, do CPC.

Neste diapasão, impõe-se no caso concreto o dever de devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, à míngua de prova de erro justificável, em aplicação da norma prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

Da mesma forma, entendo que restou comprovado nos autos a existência de danos morais indenizáveis, tendo em vista a abusividade na realização do empréstimo consignado impugnado nos autos, uma vez que ausente o consentimento da consumidora, bem como o não recebimento da quantia supostamente contratada. Tal situação, por si, só já caracterizou o dano moral passível de justa indenização.

O prejuízo moral experimentado pela parte recorrente deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente, a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.

Feitas estas considerações, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para atender as peculiaridades do caso concreto.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para:

A) Declarar a inexistência do contrato impugnado nos autos;

B) Condenar o recorrido ao pagamento da restituição, de forma dobrada, dos valores indevidamente descontados em razão do contrato discutido. Sobre tais valores deverão incidir juros legais a contar do evento danoso (art. 398, CC, bem como Súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Ressalte-se que o valor final da indenização deverá ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos;

C) Condenar o recorrido no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 do STJ.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício de justiça gratuita deferido.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 


Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima

Juíza Relatora

Teresina, 17/01/2023

Detalhes

Processo

0800698-92.2021.8.18.0152

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

WILSON HIPOLITO PACHECO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/01/2023