Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0001737-51.2016.8.18.0050


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PORTABILIDADE BANCÁRIA. AUTORA CONTRATOU EMPRÉSTIMO BANCÁRIO JUNTO AO BANCO REQUERIDO. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DO SEU BENEFÍCIO PARA FINS DE POSSIBILITAR A COBRANÇA DE DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0001737-51.2016.8.18.0050 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 23/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001737-51.2016.8.18.0050

RECORRENTE: BERNARDO ANTONIO ARAUJO PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: MIGUEL BARROS DE PAIVA FILHO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMENTA 

  

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PORTABILIDADE BANCÁRIA. AUTORA CONTRATOU EMPRÉSTIMO BANCÁRIO JUNTO AO BANCO REQUERIDO. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DO SEU BENEFÍCIO PARA FINS DE POSSIBILITAR A COBRANÇA DE DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO 




 

Cuida-se de recurso contra sentença que, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor.

Razões do recorrente, alegando, em suma: da não obrigatoriedade de o banco exigir do aposentado/pensionista a abertura de conta corrente; das cobranças abusivas de tarifas de manutenção de contas bancárias de aposentados e pensionistas do INSS. Por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões pelo recorrido pugnando a manutenção da sentença. 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

VOTO 




 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Inicialmente, esclareça-se que relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva. 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que requer a tutela jurisdicional para utilizar a sua conta para, única e exclusivamente, receber seus rendimentos, sem cobrança de qualquer taxa ou tarifa, bem como para ter direito à portabilidade bancária, abstendo-se o banco de reter o benefício previdenciário. A requerida apresentou contestação, sustentando, sumariamente, a regularidade do débito e inexistência do dever de indenizar.

Assim, a requerida se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo e modificativo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, posto que juntou aos autos contratos de empréstimo firmado pela autora junto ao requerido, o que afasta a pretensão da parte autora. Constato, portanto, que as cobranças são devidas.

Desta forma, inexiste conduta ilícita da recorrida, vez que exerceu apenas seu direito. 

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 



 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC.



Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Bel. Luiz de Moura Correia

Juiz Relator

 

 



Teresina, 19/01/2023

Detalhes

Processo

0001737-51.2016.8.18.0050

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BERNARDO ANTONIO ARAUJO PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/01/2023