PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0008989-05.2011.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCA FILOMENA ARAUJO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA ARAUJO NERY OLIVEIRA - PI6885-A
APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO PROFERIDA PELO RELATOR. JUNTADA DOS AUTOS INTEGRAIS. NÃO CUMPRIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA FILOMENA ARAÚJO PEREIRA em face da sentença proferida pelo douto juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. n° 0008989-05.2011.8.18.0140).
Em despacho (id. Num. 6971745), determinei a intimação do apelante para promover, em 5 (cinco) dias, a juntada dos autos originais integrais, sob pena de não conhecimento do recurso. No entanto, a recorrente não cumpriu a determinação.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
No caso dos autos, verifico que a parte recorrente não cumpriu a ordem consignada no despacho, consistente na juntada dos autos integrais. Nessa medida, não cumprida a respectiva diligência, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a impossibilidade de regular análise do caso por este relator.
A propósito:
EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA - NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO JULGAMENTO DO RECURSO - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.017, §3º, DO CPC - MANUTENÇÃO - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA - MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. Descumprida a determinação de juntada de cópia integral dos autos, entendida pelo Relator como documentação necessária à compreensão da lide (art. 1.017, §3º, do CPC), deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso. Diante da manifesta improcedência do agravo interno reconhecida em votação unânime, a parte agravante deve ser condenada ao pagamento de multa em favor da adversa, em quantia a ser fixada entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0687.12.000463-9/010, Relator(a): Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado) , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2020, publicação da súmula em 04/02/2020)
Por conseguinte, não conheço do recurso em comento.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental (art. 932, III, do CPC).
Publique-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema PJE.
DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0008989-05.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorFRANCISCA FILOMENA ARAUJO PEREIRA
RéuINSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
Publicação14/11/2022