Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0008989-05.2011.8.18.0140


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0008989-05.2011.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCA FILOMENA ARAUJO PEREIRA

Advogado do(a) APELANTE: CAMILA ARAUJO NERY OLIVEIRA - PI6885-A

APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT

 

Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO PROFERIDA PELO RELATOR. JUNTADA DOS AUTOS INTEGRAIS. NÃO CUMPRIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

  

DECISÃO MONOCRÁTICA 

I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA FILOMENA ARAÚJO PEREIRA em face da sentença proferida pelo douto juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. n° 0008989-05.2011.8.18.0140).

Em despacho (id. Num. 6971745), determinei a intimação do apelante para promover, em 5 (cinco) dias, a juntada dos autos originais integrais, sob pena de não conhecimento do recurso. No entanto, a recorrente não cumpriu a determinação.

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTO

No caso dos autos, verifico que a parte recorrente não cumpriu a ordem consignada no despacho, consistente na juntada dos autos integrais. Nessa medida, não cumprida a respectiva diligência, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a impossibilidade de regular análise do caso por este relator.

A propósito:

EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA - NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO JULGAMENTO DO RECURSO - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.017, §3º, DO CPC - MANUTENÇÃO - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA - MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. Descumprida a determinação de juntada de cópia integral dos autos, entendida pelo Relator como documentação necessária à compreensão da lide (art. 1.017, §3º, do CPC), deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso. Diante da manifesta improcedência do agravo interno reconhecida em votação unânime, a parte agravante deve ser condenada ao pagamento de multa em favor da adversa, em quantia a ser fixada entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa. (TJMG - Agravo Interno Cv  1.0687.12.000463-9/010, Relator(a): Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado) , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2020, publicação da súmula em 04/02/2020)

 

Por conseguinte, não conheço do recurso em comento.

 

III. DECIDO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental (art. 932, III, do CPC).

Publique-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema PJE.

 

DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0008989-05.2011.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 14/11/2022 )

Detalhes

Processo

0008989-05.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

FRANCISCA FILOMENA ARAUJO PEREIRA

Réu

INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT

Publicação

14/11/2022