TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801806-65.2020.8.18.0032
APELANTE: DAMASIO DE ARAUJO SOUSA
Advogado(s) do reclamante: DAMASIO DE ARAUJO SOUSA
APELADO: LOJAS RIACHUELO SA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO. FATURAS EM ATRASO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS INEXISTENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Inicialmente, considerando que a relação entabulada pelas partes é de consumo, o presente julgamento terá como base principal as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, cabe verificar a existência de situação caracterizadora de falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14, CDC.
2. Não há como negar que a somatória da fatura referente ao mês de março com a referente ao mês de abril tem como resultado o valor da fatura cujo código de barras foi disponibilizado à parte requerente. Por isso que, quanto ao parcelamento automático da fatura do cartão de crédito, a Resolução n. 4.549/2017 do Bacen autoriza tal conduta.
3. É por tudo isso que também entendo que a negativação do nome do apelante, junto aos cadastros de inadimplentes, está agasalhada na mais cristalina legalidade.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DAMASIO DE ARAUJO SOUSA em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da ação de NULIDADE DA COBRANÇA POR ABUSIVIDADE C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS que promove em desfavor das LOJAS RIACHUELO SA, e MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apelada.
Em sentença (Id. 5073325), o magistrado de piso julgou improcedentes os pedidos elencados pelo apelante na inicial, condenando-o ao pagamento das custas e de honorários sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (Id. 5073327), alega o apelante, em síntese, que a sentença proferida merece ser reformada, por contrariar as provas acostadas aos autos processuais, violando direito consumerista inerente ao ora apelante, além de causar-lhe com isso prejuízo patrimonial e moral em face de cobrança abusiva das rés/apeladas e falha na prestação do serviço.
Devidamente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (Id. 5073334), momento em que refuta as razões impostas pelo recorrente, e requer o improvimento do recurso com a manutenção integral da sentença combatida.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito. (Id. 6173501)
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I. DO CONHECIMENTO
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela.
Da mesma forma, estão presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade. A um, porque a Apelação é o recurso cabível para atacar a sentença impugnada (art. 513, do CPC). No mais, porque o recorrente possui legitimidade para recorrer, bem como há interesse recursal para o apelo, uma vez que é parte sucumbente da demanda.
Por tais razões, conheço do Recurso.
II. DO MÉRITO RECURSAL
In casu, a demanda consiste em ação de NULIDADE DA COBRANÇA POR ABUSIVIDADE C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/CAÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta pelo apelante em desfavor de LOJAS RIACHUELO S.A. e FINANCEIRA MIDWAY S.A., CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Argumentou, o apelante, que teria adquirido um cartão de crédito junto às apeladas e, após realizar uma série de compras, teria sido constrangido a pagar valores controversos. No entanto, sobrevindo a sentença de primeiro grau, esta julgou improcedente os pedidos contidos na exordial, uma vez que carentes de sustentáculo probatório.
Inicialmente, considerando que a relação entabulada pelas partes é de consumo, o presente julgamento terá como base principal as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, cabe verificar a existência de situação caracterizadora de falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14, CDC.
Nesses termos, noto que os argumentos do apelante não merecem prosperar, visto que após compulsar os autos com calma, vejo que a fatura com vencimento em 08.03.2020 continha o valor de R$ 239,17 (duzentos e trinta e nove reais e dezessete centavos), tendo sido paga em 24.04.2020, ou seja, em data posterior ao fechamento da fatura com vencimento em 08.04.2020.
Com isso, não há como negar que a somatória da fatura referente ao mês de março com a referente ao mês de abril tem como resultado o valor da fatura cujo código de barras foi disponibilizado à parte requerente.
Em outro ponto, quanto ao parcelamento automático da fatura do cartão de crédito, vale consignar que a Resolução n. 4.549/2017/BACEN dispõe em seus artigos 1° e 2°, caput, que:
Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único. O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.
Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros.
§ 1º A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos.
Então, como no caso, o parcelamento foi aplicado em razão do acúmulo das faturas com vencimento nos meses de março e abril de 2020. Além disso, noto que a tentativa da parte apelante em quitar a fatura abril de 2020, no valor exato de R$ 226,53 (duzentos e vinte e seis reais e cinquenta e três centavos) mostra-se inócua, uma vez que o não pagamento até a data do vencimento acarreta incidência de acréscimos e juros remuneratórios e, consequentemente, o reconhecimento do pagamento em valor inferior ao total calculado.
É por tudo isso que também entendo que a negativação do nome do apelante, junto aos cadastros de inadimplentes, está agasalhada na mais cristalina legalidade. Assim decidem os Tribunais:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO DE DÉBITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONSTATAÇÃO DE DÉBITOS EM ABERTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar se, in casu, é legítima a cobrança levada a efeito pelo Banco demandado, bem como se há o dever de indenizar pela inclusão do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, tendo por base o contexto fático probatório em que se insere a demanda. 2. Narra a inicial que a parte autora/apelante passou a receber cobranças relativas a um cartão de crédito, de sua titularidade, administrado pela instituição financeira demandada, e que seu nome teria sido incluído em cadastro de inadimplentes, por ter deixado de adimplir, regularmente, com um parcelamento de fatura de cartão de crédito que alega o autor desconhecer a origem. 3. É certo que, com a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII do CDC), a recorrida colacionou ao feito apenas a transcrição do áudio relativo à suposta tratativa mantida via telefone com a parte autora, sendo certo que a prova produzida em sede de contestação, para além de ter sido produzida de forma unilateral, mostra-se frágil, por estar desacompanhada do áudio original relativo à oferta e aceitação de eventual parcelamento de débitos. 4. A solução adequada para a lide, considerando as peculiaridades do caso concreto, é reconhecer que os parcelamentos impostos ao autor devem ser anulados, de modo que se proceda ao refaturamento do débito eventualmente existente, devendo ser abatido o montante já pago em razão dos parcelamentos, inclusive dos juros e dos encargos impostos. 5. É evidente a situação de inadimplência do autor com relação aos demais gastos concentrados no seu cartão de crédito, pois é possível observar (fls. 107/150) que a parte recorrente mantinha um padrão de consumo elevado, de modo que eventuais cobranças relativas a estes débitos se mostram válidas, pois há prova inequívoca da existência de diversas transações realizadas, de forma parcelada, utilizando o cartão de crédito de titularidade do autor, devendo ser desconsiderada tão somente a cobrança relativa aos débitos inerentes ao parcelamento de débito cuja validade não é reconhecida. 6. Verifica-se que a situação narrada na exordial não se afigura em hipótese de abalo moral indenizável, muito embora se tenha notícia da inclusão do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes (fls. 15), pois conforme mencionado alhures, o autor esteve em situação de inadimplência com relação aos gastos realizados em seu cartão de crédito. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, de modo a reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do eminente relator. Fortaleza, 14 de setembro de 2022. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (TJ-CE - AC: XXXXX20178060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 14/09/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PAGAMENTO DA FATURA NO VALOR ESTIPULADO PARA PARCELAMENTO APÓS O VENCIMENTO. PARCELAMENTO DESCONSIDERADO. VALOR LANÇADO PARA AMORTIZAÇÃO DA FATURA SUBSEQUENTE. INADIMPLÊNCIA. ANOTAÇÃO EM ROL DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. I - Não configura falha na prestação de serviço da administradora do cartão de crédito desconsiderar o pagamento realizado como parcelamento quando é ele realizado após o vencimento da fatura, pois em tal documento consta informação expressa de que o parcelamento ofertado somente é aceito até a data do vencimento da fatura. II - O procedimento adotado pela autora, de não realizar o pagamento do saldo da fatura que não foi parcelada e encargos incidentes, importou em situação de inadimplência, revestindo-se, assim, a anotação negativa de seu nome em rol de inadimplentes em exercício regular de direito do credor.APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: XXXXX RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Data de Julgamento: 31/05/2017, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2017)
Por todo o exposto, entendo que os argumentos trazidos pelo apelante não merecem prosperar, pelos motivos e fundamentos já expostos.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, conheço do recurso apelatório e no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO, de modo a manter a sentença em todos os seus termos.
Mantenho a sentença recorrida nos demais termos.
É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0801806-65.2020.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento em Consignação
AutorDAMASIO DE ARAUJO SOUSA
RéuLOJAS RIACHUELO SA
Publicação02/03/2023