Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0759643-98.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0759643-98.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
AGRAVANTE: ANTONIO MOURA DE FREITAS NETO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BARRAS - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE


DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, que Antônio Moura Freitas Neto interpõe contra despacho que determinou a intimação da autoridade coatora para apresentar informações nos autos do Mandado de Segurança nº 0803559-65.2022.8.18.0039.

Na origem, narra o impetrante que o agravante exerce cargo efetivo de cirurgião-dentista na cidade de Barras-PI desde 10 de novembro de 2009 (há 14 anos), e foi surpreendido em junho do corrente ano com sua nova lotação para a Zona Rural, mais especificamente na Localidade Esperança, sem qualquer razão para tal. Aduz que a remoção do Agravante se deu por divergências políticas, ocorrendo por evidente desvio de finalidade do ato administrativo e que isso pode ser visto por meio de um ofício enviado pela procuradoria do Município.

Com essas considerações, o impetrante requereu a concessão de tutela de urgência em caráter liminar para determinar a manutenção da lotação do impetrante no Posto de Saúde do Bairro Santinho, na forma do art. 7º, III, da Lei 12.016/09 e, posteriormente, que fosse tornada em definitivo a liminar requerida e declarando nulo o ato administrativo de remoção, por evidente desvio de finalidade.

Acostou documentos aos autos.

É o breve relatório. DECIDO.

Compulsando os autos de origem, percebe-se que o juízo a quo apenas proferiu despacho determinando a intimação a autoridade coatora para apresentar informações nos autos do Mandado de Segurança.

Vejamos:

Despacho de ID nº 8979860

(…) Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Antônio Moura de Freitas Neto em face de ato ilegal praticado pelo Exmo. Secretário de Saúde do Município de Barras. Compulsando os autos, observo que a questão ventilada no presente mandamus diz respeito à organização do serviço público municipal.

Com efeito, antes de apreciar o pedido liminar, determino a notificação da autoridade coatora, na forma do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/09, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que reputar necessárias. Notifique-se, ademais, o Município de Barras, para, querendo, ingressar no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/09 (...)

Como se vê, trata-se de despacho de mero expediente, portanto, sem conteúdo decisório.

Desse modo, conforme art. 1.001 do Código de Processo Civil, não é cabível nenhum recurso.

Vejamos:

Art. 1.001 do Código de Processo Civil:

Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

Neste sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRÍVEL. (Art. 1.001 DO CPC) . Dos despachos de mero expediente não cabe recurso - Ausência de carga decisória e prejudicial, não configurando decisão interlocutória, a qual é requisito essencial à interposição de agravo de instrumento. Desatendimento do art. 1.015 do CPC. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AI: 00070909320168180140 PI, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 06/06/2017, 4ª Câmara Especializada Cível)

Dessa forma, o presente recurso não pode ser conhecido, em razão de inexistir decisão atacável por meio recursal, vez que a juíza, sequer, extinguiu o feito sem resolução do mérito ou proferiu alguma decisão interlocutória.

Além disso, ainda que tivesse conteúdo decisório, o despacho não se enquadra no rol do art. 1.015, no qual consta as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento.

Assim, com fundamento nos arts. 1.001 e 1.015 do Código de Processo Civil, não conheço do presente Agravo de Instrumento.

Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquive-se.

Publique-se, intime-se e cumpra-se.

Teresina, data do sistema.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759643-98.2022.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 13/11/2022 )

Detalhes

Processo

0759643-98.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ANTONIO MOURA DE FREITAS NETO

Réu

MUNICIPIO DE BARRAS - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE

Publicação

13/11/2022