Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800180-35.2019.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONGELAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS (SÚMULA 339 DO STF). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800180-35.2019.8.18.0003 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 12/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800180-35.2019.8.18.0003

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO DE MORAES ROCHA, JOSE PROFESSOR PACHECO, DAVI PORTELA DA SILVA, RENATO COELHO DE FARIAS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONGELAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS (SÚMULA 339 DO STF). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800180-35.2019.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI 

RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO DE MORAES ROCHA, JOSE PROFESSOR PACHECO, DAVI PORTELA DA SILVA, RENATO COELHO DE FARIAS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogados do(a) RECORRIDO: DAVI PORTELA DA SILVA - PI13397-A, JOSE PROFESSOR PACHECO - PI4774-A, RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de ação na qual a parte autora alega que o valor pago em sua remuneração a título de Adicional de Tempo de Serviço – ATS, previsto no artigo 65 da LC nº 13/94, incidente sobre o vencimento básico do cargo, está sendo feito de forma equivocada, eis que o valor nominal não foi atualizado, fazendo jus, portanto, a parte autora a um percentual de 9% (nove por cento). Aduz que com o passar dos anos, o valor nominal percebido a título do ATS foi perdendo rendimento gradativamente, correspondendo hoje a valor muito aquém do que seria devido. Em razão disso requereu o pagamento do ATS em percentual sobre sua atual remuneração, bem como o pagamento do retroativo, com correção monetária e juros legais.

A r. sentença que acolheu parcialmente a prejudicial de prescrição para declarar prescritas as parcelas anteriores a 23/10/2014, o que permite reconhecer a prescrição da parcela de setembro de 2014 pleiteada pela parte autora, bem como julgo extintas sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) as parcelas referentes aos meses de fevereiro a outubro de 2019, assim como as parcelas vencidas após a propositura da presente ação e, por fim, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar  o Estado do Piauí a realizar em benefício da parte autora o pagamento das parcelas pretéritas no período de outubro de 2014 a janeiro de 2019 com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, a título de diferença salarial referente ao adicional por tempo de serviço devido a requerente que não foi adimplido da forma correta, mediante a aplicação do percentual de 9% sobre o respectivo vencimento de cada mês no período indicado. Além disso, determino ao Estado do Piauí a obrigação de realizar a implantação do pagamento do adicional por tempo de serviço mediante a aplicação da porcentagem de 9% sobre o vencimento básico do cargo ocupado pela requerente, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado (ID. N° 5431340).

Razões do recorrente alegando, em síntese: prescrição total da pretensão autoral; da prescrição das parcelas de trato sucessivo; desvinculação do ATS dos vencimentos dos servidores; extinção do adicional de tempo de serviço (art. 2º, XI, da lei complementar estadual nº 33/2003); natureza própria de VPNI; violação aos princípios da legalidade e da independência dos poderes (art. 2º, CF/88); inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de julgar improcedente o pedido (ID. N° 5431342).

Sem contrarrazões do recorrido.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Quanto à(s) preliminar(es) arguida(s), adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la(s).

A jurisprudência pacífica do STF é no sentido de inexistir direito à atualização permanente do regime legal de reajuste de vantagem correspondente ao cargo ou função adquirida. A Lei Complementar Estadual Nº. 33/2003, em respeito a irredutibilidade dos vencimentos, (art. 37, XV da CF/88), previu que os servidores que já percebessem tais verbas continuariam a fazê-lo, sem nenhuma redução (art. 3º), mas com valor nominal referente a 15/08/2003. Garantiu também a atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.

A Súmula nº 339 do STF, por sua vez, deixa claro que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos dos servidores públicos sob fundamento de isonomia. A gratificação, objeto deste feito, a partir da vigência da referida lei está desatrelada e não mais vinculada aos valores atribuídos à parcela que originou a sua incorporação ao patrimônio financeiro da servidora, bem como suas posteriores correções e atualizações e somente sujeitando-se às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos estaduais de que trata o inciso X, do art. 37, da constituição Federal.

Não cabe ao judiciário revisar remuneração de servidor, mesmo que por extensão ou analogia, muito menos quando houver expressa proibição legal, como ocorre no caso. É este o sentido da Súmula 339 do STF.

Ante o exposto, voto para conhecer e dar provimento ao recurso inominado interposto, e em consequência, julgar improcedente o pedido inicial.

Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei n° 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido.

É como voto.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira 

Juiz Relator 

 

 

 



Teresina, 12/01/2023

Detalhes

Processo

0800180-35.2019.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA DO SOCORRO DE MORAES ROCHA

Publicação

12/01/2023