TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0801445-66.2019.8.18.0102 – Apelação Cível
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Apelante: MARIA DE GUADALUPE CARVALHO
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044)
Apelado: BANCO PAN S.A.
Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE nº 16.383)
Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. ACOLHIDA. MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DE PROCESSO EM ANDAMENTO QUANTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. De acordo com o art. 337, parágrafos 1º a 3º, do CPC/15, imperioso examinar, a fim de verificar a existência ou não de litispendência, se: i) as ações possuem as mesmas partes, pedido e causa de pedir e ii) estava em curso, quando da propositura da presente ação, demanda idêntica.
2. In casu, o número do suposto contrato trazido pela parte Autora, ora Apelante, é, em verdade, apenas o desconto do mínimo do cartão de crédito consignado referente a uma das parcelas do contrato que originou tais descontos.
3. Vê-se, portanto, que a presente demanda tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (declaração de inexistência do débito e repetição do indébito e pedido de danos morais), de processo que teve a citação válida anteriormente realizada, razão pela qual há de se reconhecer a litispendência. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça.
4. Dessa forma, mantenho a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, que determina que “o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”.
5. Apelação Cível conhecida e improvida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou pela extinção do processo em virtude de litispendência, já que a origem da lide diz respeito a contrato de cartão de crédito e o autor contestou cada fatura (prestações sucessivas de um mesmo contrato) em demandas diversas, sendo analisado o mérito apenas da ação em que ocorreu a primeira citação válida.
APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) não há de se falar em litispendência, pois cada processo, inclusive esse, possui um objeto diferente, tendo número de contrato e valores diferentes; ii) o Banco Apelado não juntou aos autos cópia do contrato de refinanciamento que originou o débito ora impugnado, que é condição de existência do negócio jurídico. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento de seu recurso, para que seja reformada a sentença recorrida e julgados procedentes todos os pedidos da exordial.
CONTRARRAZÕES: o Banco Réu, ora Apelado, em suas contrarrazões, defendeu a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos e requereu o improvimento do recurso.
PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) a configuração, ou não, de litispendência; ii) a inexistência do débito e suas consequências indenizatórias.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e a ausência do preparo se justifica pela concessão da assistência judiciária gratuita pelo juízo a quo.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.
2. FUNDAMENTAÇÃO
No caso em apreço, o cerne do recurso ora analisado é a configuração, ou não, de litispendência.
Sobre o tema, o art. 337 do CPC/15, em seus parágrafos 1º a 3º, dispõe, in verbis, que:
Art. 337 […]
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Assim, imperioso examinar, a fim de verificar a existência ou não litispendência, se: i) as ações possuem as mesmas partes, pedido e causa de pedir e ii) estava em curso, quando da propositura da presente ação, demanda idêntica.
02293911997370031118
Nessa linha, verifico que, tal como o Banco Réu alegou e restou confirmado na sentença, o número do suposto contrato trazido pela parte Autora, ora Apelante, na presente ação (02293911997370031118 ) é, em verdade, apenas o desconto do mínimo do cartão de crédito consignado referente a uma das parcelas do contrato que originou tais descontos, (saque na margem de crédito consignável). O referido contrato, por sua vez, já era objeto da ação nº 0801305-32.2019.8.18.0102 , que ainda estava em curso quando da propositura da presente ação, e teve seu mérito analisado pelo juízo de piso.
Vê-se, portanto, que a presente demanda tem as mesmas partes (MARIA DE GUADALUPE CARVALHO e Banco PAN), a mesma causa de pedir (discussão do contrato nº 02293911997370031118 ) e o mesmo pedido (declaração de inexistência do débito e repetição do indébito e pedido de danos morais), do processo de nº 0801305-32.2019.8.18.0102 , anteriormente recebido na mesma comarca do presente, razão pela qual há de se reconhecer a litispendência.
Destaco, ainda, que há diversos processos idênticos a este em tramitação neste E. Tribunal de Justiça, tanto em primeira quanto em segunda instância. E esta 3ª Câmara Cível já julgou diversas Apelações Cíveis , nessa mesma linha, a exemplo das seguintes: 0708514-93.2018.8.18.0000; 0707690-37.2018.8.18.0000; 0706780-10.2018.8.18.0000; 0706532-44.2018.8.18.0000; 0706308-09.2018.8.18.0000; 0700369-14.2019.8.18.0000; 0706547-13.2018.8.18.0000.
Dessa forma, mantenho a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, que determina que “o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”.
3. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível, mas lhe nego provimento, mantendo a sentença
recorrida em sua totalidade.
Além disso, arbitro os honorários advocatícios recursais em 2%, em razão da baixa complexidade da causa,
que deverão somar-se aos honorários já arbitrados pelo juízo a quo, e ficarão sob condição suspensiva na
forma do art. 98, § 3º do CPC/15.
É como voto.
Teresina - PI, data e assinatura no sistema.
Dioclécio Sousa da Silva
(Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau)
0801445-66.2019.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DE GUADALUPE CARVALHO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação05/03/2023