Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0802284-06.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO PRIVILEGIADO. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS. RECURSO IMPROVIDO. 1) O apelante requer a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a tese de furto privilegiado (art. 155, §2º, do Código Penal Brasileiro), tendo em vista que o objeto do furto é de pequeno valor (menos que um salário-mínimo) e que o réu é primário. 2) Ocorre que o pequeno valor do objeto subtraído não pode ser presumido, de forma que deve ser comprovado por laudo específico, o que não há nos autos. Por outro lado, como bem fundamentou o magistrado de piso, a tentativa de furto causou grave dano a coletividade, posto que a prática delituosa (tentativa de subtração dos cabos de energia) deixou a escola pública sem funcionar por 04 (quatro) dias. 3) Desse modo, a gravidade do delito impossibilita a aplicação da privilegiadora. Portanto, não há o que se reformar na sentença condenatória. 4) Quanto ao pedido de isenção ao pagamento das custas processuais, por ser assistido pela Defensoria Pública e ser beneficiário da Justiça Gratuita, não pode ser acatada, tendo em vista, que o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, pode ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, ficando, todavia, seu pagamento sobrestado, enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme determinação inserta no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. 5) Ademais, a isenção do pagamento é matéria de execução penal, quando, efetivamente, deverá ser avaliada a miserabilidade do beneficiário da justiça gratuita. A jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 6) Recurso conhecido e improvido, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso ora interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802284-06.2021.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802284-06.2021.8.18.0140

APELANTE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, 6º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, SECRETARIA DE SEGURANCA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: JÚLIO CÉSAR DE SOUSA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO PRIVILEGIADO. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS. RECURSO IMPROVIDO.

1) O apelante requer a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a tese de furto privilegiado (art. 155, §2º, do Código Penal Brasileiro), tendo em vista que o objeto do furto é de pequeno valor (menos que um salário-mínimo) e que o réu é primário.

2) Ocorre que o pequeno valor do objeto subtraído não pode ser presumido, de forma que deve ser comprovado por laudo específico, o que não há nos autos. Por outro lado, como bem fundamentou o magistrado de piso, a tentativa de furto causou grave dano a coletividade, posto que a prática delituosa (tentativa de subtração dos cabos de energia) deixou a escola pública sem funcionar por 04 (quatro) dias.

3) Desse modo, a gravidade do delito impossibilita a aplicação da privilegiadora. Portanto, não há o que se reformar na sentença condenatória.

4) Quanto ao pedido de isenção ao pagamento das custas processuais, por ser assistido pela Defensoria Pública e ser beneficiário da Justiça Gratuita, não pode ser acatada, tendo em vista, que o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, pode ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, ficando, todavia, seu pagamento sobrestado, enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme determinação inserta no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.

5) Ademais, a isenção do pagamento é matéria de execução penal, quando, efetivamente, deverá ser avaliada a miserabilidade do beneficiário da justiça gratuita. A jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.

6) Recurso conhecido e improvido, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso ora interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória.

 


RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal (ID 6509170) interposta por Júlio César de Sousa Silva, por meio da Defensoria Pública, inconformado com a sentença (ID 6509158) que o condenou a uma pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção, pela prática do crime previsto no 155, §1º e §4º, I e IV c/c art. 14, II, do CP (furto qualificado pelo repouso noturno, rompimento de obstáculo mediante concurso de duas ou mais pessoas).

Narra a denúncia que:

 

"Consta nos autos que no dia 25/01/2021, às 09h30min, na Avenida Barão de Castelo Branco, 1049, Bairro Monte Castelo, nesta capital, JÚLIO CÉSAR DE SOUSA SILVA subtraiu para si, com rompimento de obstáculo e mediante concurso de duas ou mais pessoas, parte da fiação elétrica do Colégio CES (Centro de Estimo Sensorial).

 

No dia dos fatos, a testemunha CARLOS ANDRÉ DE ARAÚJO CARVALHO trabalhava no Colégio CES quando percebeu a falta de energia no local. Sabendo de furto semelhante acontecido dias antes, a testemunha dirigiu-se até o contador de energia do local, flagrando JÚLIO CÉSAR cortando o cabo de alimentação de energia do colégio com um alicate. Diante da situação a testemunha, com auxílio de um vizinho do local, conseguiu realizar a detenção do acusado, tendo chamado a Polícia Militar em seguida.

 

Ao chegarem no local, os Policiais Militares constataram a veracidade dos fatos relatados e deram voz de prisão a JÚLIO CÉSAR conduzindo-o à Central de Flagrantes em seguida.

Presente os autos de apresentação e apreensão (fl. 11) e de restituição (fl. 12)."

 

Com base em tais fatos, o Parquet denunciou o réu Luiz Ramos Monteiro Filho e João Cléber Alves de Castro como incurso nas penas do 155, §4º, inciso I e II c/c artigo 14, II do Código Penal.

A denúncia foi recebida em 30 de junho de 2021 (ID 6509072).

Após realizada a devida instrução processual, sobreveio a sentença condenatória (ID 6509158).

O réu Júlio César de Sousa, inconformado com a sentença condenatória, interpôs o presente recurso de apelação (ID 6509170), na qual requer:

a) A reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a tese de furto privilegiado (art. 155, §2º, do Código Penal Brasileiro), tendo em vista que o objeto do furto é de pequeno valor (menos que um salário-mínimo) e que o réu é primário.

b) que seja suspensa a cobrança das custas processuais, tendo em vista que o apelante é beneficiado da justiça gratuita.

Contrarrazões pelo Parquet (ID 6509173) nas quais, requer o parcial provimento da apelação criminal interposta pela defesa, apenas em relação às custas processuais.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 6852441) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.

É o breve relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso.

 

1) DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO PRIVILEGIADO.

 

Como dito, o apelante requer a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a tese de furto privilegiado (art. 155, §2º, do Código Penal Brasileiro), tendo em vista que o objeto do furto é de pequeno valor (menos que um salário-mínimo) e que o réu é primário.

Quanto à privilegiadora do artigo 155, §2º do Código Penal, esta exige que a res furtiva seja de pequeno valor.

Vejamos:

 

1) Art. 155 do CP - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

  

Ocorre que o pequeno valor do objeto subtraído não pode ser presumido, de forma que deve ser comprovado por laudo específico, o que não há nos autos.

Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

1) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DA RES FURTIVAE. ÓBICE AO RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO. PEQUENO VALOR DOS BENS NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não há se falar em privilégio, considerando a falta de laudo de avaliação dos bens furtados. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, "ausente o laudo de avaliação apto a comprovar que a res furtiva deve ser considerada de pequena monta - isto é, tinha valor inferior a um salário mínimo vigente à época dos fatos -, não é possível reconhecer a figura do furto privilegiado prevista no § 2º do art. 155 do Código Penal, pois o atendimento do citado requisito não pode ser presumido" (AgRg no AREsp 1846296/MA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 5/10/2021, DJe 11/10/2021).

2. Como bem destacado no acórdão estadual, malgrado alguns bens furtados possam possuir valor extremamente baixo, como a chave de fenda e o alicate tipo turquesa, foram, ainda, furtados bens com valor mais significativo, como as duas baterias para carro, os quatro aparelhos celulares e os dois aparelhos de som automotivo, o que indica a superação do valor de 1 salário mínimo.

3. Ainda que o réu fosse primário à época dos fatos, tendo sido reconhecida qualificadora de ordem objetiva, o que não constitui óbice ao reconhecimento do privilégio, o pequeno valor da res furtivae não foi demonstrado, não se vislumbrando manifesta ilegalidade apta a desconstituir decreto condenatório transitado em julgado.

4. Agravo desprovido.

(AgRg no AgRg no HC n. 749.319/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.).

 

2) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES TENTADO. FURTO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES. ART. 28 DA LEI DE DROGAS. AFASTADOS. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DA RES. IMPOSSÍVEL PRESUMIR O VALOR. PRIVILÉGIO NÃO RECONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Esta Corte superior entende que "[a]usente o laudo de avaliação apto a comprovar que a res furtiva deve ser considerada de pequena monta - isto é, tinha valor inferior a um salário mínimo vigente à época dos fatos -, não é possível reconhecer a figura do furto privilegiado prevista no § 2.º do art. 155 do Código Penal, pois o atendimento do citado requisito não pode ser presumido" (AgRg no AREsp n. 1.846.296/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021).

2. Assim, ainda que tenham sido afastados os maus antecedentes do agravante, inviável o reconhecimento da figura privilegiada do crime praticado.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp n. 1.906.309/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.).

 

3) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DO VALOR DA RES FURTIVAE. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. PRESUNÇÃO DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO REFERENTE AO PEQUENO VALOR DO BEM SUBTRAÍDO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DA TENTATIVA NO PATAMAR MÁXIMO. INVIABILIDADE. ITER CRIMINIS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A tese relativa ao reconhecimento da benesse do furto privilegiado (art. 155, § 2º, do CP), fundada na alegação de que, diante da ausência de laudo de avaliação, não há provas nos autos de que os bens objeto da tentativa de furto não eram de pequeno valor, não foi debatida pelo Tribunal a quo sob o enfoque pretendido pelo recorrente (e-STJ fls. 224/229), tampouco foi objeto de embargos de declaração, não podendo, portanto, ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.

2. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "ausente o laudo de avaliação apto a comprovar que a res furtiva deve ser considerada de pequena monta - isto é, tinha valor inferior a um salário mínimo vigente à época dos fatos -, não é possível reconhecer a figura do furto privilegiado prevista no § 2º do art. 155 do Código Penal, pois o atendimento do citado requisito não pode ser presumido" (AgRg no AREsp 1846296/MA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 5/10/2021, DJe 11/10/2021).

3. No que concerne à causa de diminuição de pena atinente à tentativa, no caso concreto, a Corte a quo, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu que o acusado chegou próximo da consumação do delito, somente não atingindo seu intento criminoso por circunstâncias alheias à sua vontade. Nesse contexto, entender de modo diverso, para alterar a fração da minorante de 1/3 para 2/3, demandaria necessariamente o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, Incidência da Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.027.519/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)

 

Por outro lado, como bem fundamentou o magistrado de piso, a tentativa de furto causou grave dano a coletividade, posto que a prática delituosa (tentativa de subtração dos cabos de energia) deixou o centro para pessoas especiais sem funcionar por 04 (quatro) dias.

Desse modo, a gravidade do delito impossibilita a aplicação da privilegiadora.

Portanto, não há o que se reformar na sentença condenatória.

 

2) DO PEDIDO DE ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO POR FALTA DE RECURSOS FINANCEIROS DO RECORRENTE.

 

Pede o recorrente seja revista a condenação das custas processuais diante de sua impossibilidade de cumprimento por falta de recursos financeiros.

Quanto ao pedido de isenção ao pagamento das custas processuais, por ser assistido pela Defensoria Pública e ser beneficiário da Justiça Gratuita, não pode ser acatada, tendo em vista, que o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, pode ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, ficando, todavia, seu pagamento sobrestado, enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme determinação inserta no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Ademais, a isenção do pagamento é matéria de execução penal, quando, efetivamente, deverá ser avaliada a miserabilidade do beneficiário da justiça gratuita.

 

Art. 804, do CPP

Art. 804.  A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.

 

Veja o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça. Decisão in verbis:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II, DO CP) – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – EXCLUSÃO DA MAJORANTE – EXASPERAÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÍNIMO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – CUSTAS PROCESSUAIS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. No caso dos autos, o apelante agiu em nítida comunhão de desígnios com o outro autor, distribuindo-se tarefas distintas e relevantes para a prática criminosa, tanto que ambos se encontravam presentes durante a ação. 2. O apelante conduzia a moto, permaneceu sempre próximo ao comparsa, com o fim de lhe dar cobertura e facilitar a fuga, anuindo, desde o início, à empreitada delituosa. Constata-se, pois, que sua participação foi decisiva para a consumação do delito, o que afasta o reconhecimento da participação de menor importância. 3. Com o advento da Lei nº 13.654/2018, foi alterado o art. 157 do Código Penal, restringindo a possibilidade de aumento da pena às hipóteses em que o delito é praticado mediante emprego de arma de fogo. 4. In casu, o comparsa do apelante fez uso de arma de fogo para a prática do delito, circunstância que permanece como majorante do tipo penal, não havendo, pois, que falar na sua exclusão. 5. Afastadas duas circunstâncias judiciais, impõe-se o redimensionamento da pena-base e da multa. 6. Embora a pena tenha sido fixada em patamar que permite o início de cumprimento no regime semiaberto, existem duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que justifica a manutenção do regime inicial mais gravoso. 7. Impossível falar em isenção da condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Precedentes. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.008760-5 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal Data de Julgamento: 13/02/2019) grifei.

 

A jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Vejam-se os precedentes:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO

1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014).

2. O patrocínio da causa pela Defensoria Pública não importa, automaticamente, na concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo indispensável, para tal finalidade, o preenchimento dos requisitos previstos em lei.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1732121/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018). (Sem grifo no original).

 

PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARMA DESMUNICIADA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO. ART. 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

I - A Eg. Quinta Turma desta Corte possui jurisprudência no sentido de que o porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato, de modo que, para caracterização da tipicidade da conduta elencada no art. 14 da Lei 10.826/03, basta, tão somente, o porte de arma de uso permitido sem a devida autorização da autoridade competente e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo despiciendo o fato de a arma se encontrar desmuniciada. Precedentes.

II - Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ficando seu pagamento sobrestado enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos. Precedentes.

III - Nos termos da Súmula 83 desta Corte, "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”

IV - Agravo interno desprovido. (AgRg no AREsp 23.804/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012). (Sem grifo no original).

  

Dispositivo

Com estas considerações e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso ora interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso ora interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado)

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL 

  

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0802284-06.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

Central de Flagrantes de Teresina

Réu

JÚLIO CÉSAR DE SOUSA SILVA

Publicação

04/01/2023