Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0000252-49.2017.8.18.0060


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES MANTIDA. REFORMATIO IN PEJUS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000252-49.2017.8.18.0060 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 12/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000252-49.2017.8.18.0060

RECORRENTE: ALZENIRA CUNHA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA

RECORRIDO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES MANTIDA. REFORMATIO IN PEJUS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000252-49.2017.8.18.0060
Origem: 
RECORRENTE: ALZENIRA CUNHA DE OLIVEIRA 
Advogados do(a) RECORRENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A

RECORRIDO: BANCO BMG SA
Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

A parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais em face do banco suplicado, objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do Requerente e indenização pelos danos morais.

Sobreveio sentença (páginas 44/50 ID. N° 4417367) onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pelo autor, DETERMINANDO o cancelamento contrato de empréstimo consignado objeto dessa questão, tendo em vista a sua nulidade; CONDENANDO a empresa ré a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício do autor e CONDENANDO a empresa ré a pagar a título de danos morais a quantia de R$ 4.716,00 (quatro mil setecentos e dezesseis reais) com os devidos acréscimos legais, a título de indenizações por danos morais.

Recurso inominado interposto pela requerida (páginas 58/63 ID. N° 4417368), sustentando, em síntese da ilegitimidade passiva do Banco Bmg S/A. Por fim, requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do banco Recorrente e julgando o processo extinto sem resolução do mérito.

Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. (páginas 67/82 ID. N° 4417368)

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Em sede recursal, o recorrente requer novamente o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva.

No tocante a preliminar de ilegitimidade passiva, não assiste razão a Recorrente no tocante a ilegitimidade passiva. Pois, a legitimidade é a pertinência subjetiva de alguém com determinada relação jurídica material, ou seja, é o envolvimento dela com os fatos narrados na inicial, vez que podemos observar claramente pelo demonstrativo de empréstimos consignados junto a exordial que consta “BANCO BMG” no contrato questionado.

Neste sentido, entendo que deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva.

Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contrato de Empréstimo entre as partes litigantes. Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Compulsando os autos, verifica-se que o banco Recorrente não juntou aos autos virtuais o contrato questionados pela parte autora até a prolação da sentença. Portanto sob esse prisma, não se desincumbiu o Recorrente de apresentar provas de que o contrato foi devidamente firmado e é válido. Com isso, evidencia-se como nulo os contratos questionados no presente.

Outrossim, é inadmissível a juntada de documentos após a prolação da sentença, por preclusão temporal, ônus que competia a requerida, dela não se desincumbindo.

A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.

Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte recorrida a devolução em dobro dos valores descontados. No entendo, deixo de determinar a restituição em dobro em razão da proibição do princípio da reformatio em pejus, que impede este juízo de piorar a situação processual do recorrente, vez que a parte autora não recorreu da decisão.

Necessário salientar que a retenção se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia da instituição financeira, que pretende não ser responsabilizado após meses de retenção indevida. Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração do recorrido viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos.

Em relação aos danos morais, entendo que o valor fixado pelo Juízo de origem atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se adequados ao caso em questão.

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.


Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 



Teresina, 12/01/2023

Detalhes

Processo

0000252-49.2017.8.18.0060

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

ALZENIRA CUNHA DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

12/01/2023