Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802668-21.2020.8.18.0037


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. 1. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE LOURDES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 2. Analisando os elementos constantes nos autos, infere-se que a parte não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento seu e de sua família. Nesse sentido, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte apelante. 3. Trata-se de lide na qual a parte autora alega ser pessoa não alfabetizada, e que percebe o benefício previdenciário nº 1635046707, e que sofreu descontos indevidos em seus proventos decorrentes de Contrato de Empréstimo Consignado nº 807998381, com início na data do dia 04/2017 e excluído na data do dia 18/10/2019, pago em parcelas de R$203,30 (duzentos e três reais e trinta centavos), conforme documento juntado aos autos (ID nº 7270809). 4. Nesse sentido, pontua-se que os bancos e as instituições financeiras, estando sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor – CDC, na condição de fornecedores, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. Com efeito, tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova em prol do consumidor demandante (art. 14, §3º, do CDC), compete à instituição financeira comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. […] não comprovada a transferência do valor contratado em favor da parte autora, ora apelante, há de se afastar a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de inexistência da relação contratual, conforme estabelece a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, ao pontuar que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”(TJPI. Súmula 18). 6. Do exposto, a parte apelada responde objetivamente pelos descontos indevidos decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo justo imputar tal risco ao cliente e consumidor. 7. Do exposto, CONHEÇO do recurso interposto. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença proferida pelo Juízo a quo, para que sejam restituídos em dobros os valores indevidamente descontados. Fixo o montante indenizatório a título de danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária a partir deste julgamento, na forma da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802668-21.2020.8.18.0037 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802668-21.2020.8.18.0037

APELANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. 1. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE LOURDES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 2. Analisando os elementos constantes nos autos, infere-se que a parte não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento seu e de sua família. Nesse sentido, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte apelante. 3. Trata-se de lide na qual a parte autora alega ser pessoa não alfabetizada, e que percebe o benefício previdenciário nº 1635046707, e que sofreu descontos indevidos em seus proventos decorrentes de Contrato de Empréstimo Consignado nº 807998381, com início na data do dia 04/2017 e excluído na data do dia 18/10/2019, pago em parcelas de R$203,30 (duzentos e três reais e trinta centavos), conforme documento juntado aos autos (ID nº 7270809). 4. Nesse sentido, pontua-se que os bancos e as instituições financeiras, estando sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor – CDC, na condição de fornecedores, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. Com efeito, tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova em prol do consumidor demandante (art. 14, §3º, do CDC), compete à instituição financeira comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. […] não comprovada a transferência do valor contratado em favor da parte autora, ora apelante, há de se afastar a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de inexistência da relação contratual, conforme estabelece a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, ao pontuar que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”(TJPI. Súmula 18). 6. Do exposto, a parte apelada responde objetivamente pelos descontos indevidos decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo justo imputar tal risco ao cliente e consumidor. 7. Do exposto, CONHEÇO do recurso interposto. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença proferida pelo Juízo a quo, para que sejam restituídos em dobros os valores indevidamente descontados. Fixo o montante indenizatório a título de danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária a partir deste julgamento, na forma da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ.

 


 

RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE LOURDES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Em sentença (ID nº 7270930), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, na forma do art. 487, I, do CPC, afastando a responsabilidade da parte ré. Considerou o Juízo a quo que “[…] demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da parte demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário”.

Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 7270932). Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sustentou: (i) que a parte apelante não realizou o empréstimo consignado discutido; (ii) que não recebeu nenhum montante relativo à suposta contratação; (iii) que faz jus ao recebimento de indenização correspondente a supostos danos morais sofridos; (iv) requer a restituição em dobros dos valores supostamente descontados. Requereu o recebimento e provimento do recurso interposto.

Em contrarrazões (ID nº 7270936), a parte apelada sustentou em síntese pelo desprovimento do recurso interposto, a fim de que seja mantida a sentença proferida em sede de primeiro grau.

Recurso recebido no duplo efeito, suspensivo e devolutivo, na forma do art. 1.012, caput, e art. 1.013 do Código de Processo Civil. Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, na forma do Ofício/Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3) (ID nº 7272298).

Intimadas as partes, estas deixaram de se manifestar, decorrendo in albis o prazo recursal.

Vieram-me conclusos.

É o relatório.


 

VOTO DO RELATOR

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço do recurso interposto, vez que preenchidos os requisitos legais exigíveis à espécie.

 

II – DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

 

De início há de se pontuar que a declaração de hipossuficiência feita pela pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade, conforme art. 99, §3o, do CPC, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos, existirem elementos que demonstrem o contrário. In verbis:

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

Nesse sentido, a gratuidade de justiça poderá ser outorgada ao “necessitado”, figura que não se confunde com o “miserável”, sendo “necessitado” todo aquele com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas e honorários advocatícios.

Analisando os elementos constantes nos autos, infere-se que a parte não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento seu e de sua família.

Nesse sentido, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte apelante.

 

III – DO MÉRITO

 

Trata-se de lide na qual a parte autora alega ser pessoa não alfabetizada, e que percebe o benefício previdenciário nº 1635046707, e que sofreu descontos indevidos em seus proventos decorrentes de Contrato de Empréstimo Consignado nº 807998381, com início na data do dia 04/2017 e excluído na data do dia 18/10/2019, pago em parcelas de R$203,30 (duzentos e três reais e trinta centavos), conforme documento juntado aos autos (ID nº 7270809).

Destarte, entende-se que, amoldando-se a lide em relação consumerista – ao se vislumbrar que os partícipes da relação processual encaixam-se nas definições jurídicas de consumidor e fornecedor, na forma do art. 2º e art. 3º, do CDC –, aplicar-se-á o evidenciado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, segundo o qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse sentido, pontua-se que os bancos e as instituições financeiras, estando sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor – CDC, na condição de fornecedores, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. Com efeito, tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova em prol do consumidor demandante (art. 14, §3º, do CDC), compete à instituição financeira comprovar a efetiva contratação do serviço em debate.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro

 

Por conseguinte, compulsando os autos, é evidente que em sede de primeiro grau a parte apelada deixou de apresentar os documentos inerentes à comprovação de que os valores supostamente contratados foram revertidos em favor da parte contratante, tendo a parte apelante juntado aos autos supostos comprovantes de pagamento, mas que entretanto são inservíveis à causa, vez que se trata de documento unilateral, inservível à comprovação da perfectibilidade da relação contratual, conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça:

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. 2. Inexistindo prova da disponibilização da quantia tomada por empréstimo na conta corrente do consumidor, há que se reconhecer a inexistência do contrato que alicerça os descontos no benefício previdenciário da apelante. 3. Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 5. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da autora/apelante com a consequente inversão do ônus sucumbenciais. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001527-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018) (Grifou-se)



Dessarte, não comprovada a transferência do valor contratado em favor da parte autora, ora apelante, há de se afastar a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de inexistência da relação contratual, conforme estabelece a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, ao pontuar que a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”(TJPI. Súmula 18).

Nesse sentido, caracterizada a prática de ato ilícito pela instituição financeira e má-fé na realização de descontos na conta do benefício previdenciário da parte apelante, sem a comprovação do repasse do valor supostamente contratado, há de prosperar o pleito indenizatório e restituição dos valores descontados.

Declarada a inexistência da relação contratual, merece ser a parte apelante indenizada por danos morais, que neste caso são in re ipsa, na forma do Código Civil. Os descontos indevidos em conta bancária inegavelmente extrapolam os limites do mero dissabor.


Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

Do exposto, a parte apelada responde objetivamente pelos descontos indevidos decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo justo imputar tal risco ao cliente e consumidor.

Nessa toada, é prudente pontuar que a fixação do quantum indenizatório devido, em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do magistrado, que deve se vale da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a extensão do dano de que trata o art. 944 do CC, e atentando-se para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Nesse sentido, em observância das peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica da parte apelante e a necessidade de punição do ilícito praticado, há de se majorar o montante indenizatório concedido pelo Juízo a quo, entendendo pela razoabilidade da quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título indenizatório, incidindo correção monetária a partir deste julgamento, na forma da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ.

 

IV – DO DISPOSITIVO

 

Do exposto, CONHEÇO do recurso interposto. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença proferida pelo Juízo a quo, para que sejam restituídos em dobros os valores indevidamente descontados. Fixo o montante indenizatório a título de danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária a partir deste julgamento, na forma da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ.

É o voto.

Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Relator

 



Teresina, 01/03/2023

Detalhes

Processo

0802668-21.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE LOURDES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

18/04/2023