TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000303-83.2012.8.18.0109
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: IZABEL GONZEGA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: MIGUEL ALVES GUIDA NETO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RECLAMATÓRIA. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. DIREITO AO FGTS. JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. PRAZO TRINTENÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível visando a reforma da sentença de piso com relação ao pagamento de FTGS devidos, de forma a argumentar a aplicação da prescrição quinquenal e, ainda, a violação de preceitos constitucionais. Visa, ainda, a aplicação do Decreto nº 20.910/32 em razão do argumento sobre prescrição.
2. Neste ponto, aplica-se a prescrição trintenária em virtude da sumulada modulação dos efeitos - Repercussão Geral do STF- Tema 608, Súmula nº 362 do TST e Súmula- TJPI nº 09.
3. Recurso conhecido e não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1° e §11°, do Código de Processo Civil”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de novembro aos dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (25/11 a 02/12/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de sentença proferida nos autos da Ação Reclamatória nº 0000303-83.2012.8.18.0109, objetivando a reforma da sentença de primeira instância.
Em inicial, alega a Apelante que mediante convênio para prestação de serviços foi admitida no quadro da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí em 2002, para exercer a função de auxiliar de enfermagem, na Unidade Mista de Saúde de Parnaguá, com pagamentos recebidos até dezembro de 2008.
Adiante, aduz que foi despedida injustamente, sem o pagamento de verbas rescisórias, requerendo , em razão disso, o pagamento de salários de janeiro a abril de 2009, aviso prévio, saldos de salários, férias, décimos terceiros salários, FGTS, seguro-desemprego, adicional de insalubridade e outros direitos trabalhistas.
Citado, o Estado do Piauí refutou argumentos da inicial, alegando, essencialmente, a incompetência da Justiça do Trabalho e, ainda, a nulidade da contratação.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando parcialmente procedente a ação, de forma a declarar a nulidade do vínculo entre objeto do processo, além de condenar o Estado do Piauí a pagar o valor do FGTS não recolhido entre 01/12/2002 a 31/12/2008. Quanto aos demais pedidos, todos foram julgados improcedentes.
Apresentada a Réplica à Contestação, a parte se limitou a reforçar argumentos iniciais.
Em Apelação, o Estado do Piauí argumentou acerca da prescrição e o descabimento de pagamento de FGTS. Requerendo, portanto, a reforma integral da sentença, a fim de julgar a demanda totalmente improcedente.
Em contrapartida, a parte Apelada apresentou contrarrazões refutando, essencialmente, o argumento da prescrição.
A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção – ID 4782509.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo Estado do Piauí em face de sentença proferida nos autos da Ação Reclamatória nº 0000303-83.2012.8.18.0109, visando a reforma da sentença de primeira instância.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a nulidade do vínculo firmado em contratação entre Estado e Apelada, bem como condenou o Estado do Piauí a pagar os valores referentes ao FTGS.
Ao analisar os autos e verificando a fragilidade de alegações, percebo que não prosperam as alegações da Apelante.
Urge ressaltar que, a parte autora não possui vínculo com Estado através de concurso público, não atendendo ao art. 37, II da CRFB/88. A Apelação, entretanto, não questiona a relação da Apelada com o Estado, reconhecendo o vínculo.
Logo, a lide trata apenas da prescrição quinquenal de cobranças em face da Fazenda Pública Estadual, especialmente com relação ao FGTS. Diante disso, discute-se a aplicação da Lei nº. 8.036/1990, aplicada pelo douto Magistrado, ante ao Decreto n° 20.910/32, bem como a utilização de dispositivos constitucionais.
Dessa maneira, alega que a ação foi ajuizada em 12/05/2009, com pedidos em face à Fazenda Públicas anteriores à 12/05/2004. Neste ponto, a Apelante argumenta a prescrição quinquenal, regulamentada no Decreto nº 20.910/32.
Sobre a prescrição, o Decreto ° 20.910/32, expressa:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
A prescrição quinquenal neste ponto, abarca, inclusive, pagamentos relativos ao FGTS, conforme decidido pelo STF em tema de Repercussão Geral, vejamos:
Tema 608 - Prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Descrição:
Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz do caput e dos incisos II, XXII e LIV do art. 5º; bem como dos incisos III e XXIX do art. 7º, todos da Constituição Federal, o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Tese:
O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.
(Leading case: ARE 709212, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015)
Para a correta aplicação do Tema 608 do STF, entretanto, ressalte-se que foi alterada a Súmula n° 362 do TST que expressa:
Súmula nº 362 do TST
FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015
I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).
Diante disso, não se justifica a Apelação que requer a aplicação quinquenal da prescrição, posto que a Ação Ordinária de piso foi proposta em 2009, dentro do prazo estabelecido pelo próprio STF e, ainda, pelo TST.
Em contraponto com o estabelecido, ao se vislumbrar a aplicação do Decreto nº 20.910/38, em razão de se tratar de cobrança contra a Fazenda Pública do Estado, em caso semelhante assevera do Superior Tribunal de Justiça contra o Estado do Amazonas:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. DIREITO AO FGTS. RE N. 765.320/RG. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS. ARE N. 709.212/DF. APLICAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SEGURANÇA JURÍDICA. TERMO INICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. DEFINIÇÃO DO PRAZO PARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. TRINTENÁRIO. QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 765.320/RG (Tema n. 916), concluiu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.". II - No julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), em 13.11.2014, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990, e 55 do Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", e fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.". III - A aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré. Precedentes. IV - O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses : (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação. V - Recurso Especial improvido.
(STJ - REsp: 1841538 AM 2019/0297438-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 04/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2020)
Impõe ressaltar que o próprio Tribunal de Justiça do Piauí preleciona:
SÚMULA/TJPI Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. CONTRATO NULO. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE FGTS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O STF firmou tese no sentido de que os contratados temporariamente têm direito aos depósitos do FGTS e saldo de salários quando os contratos estiverem em desconformidade com o disposto no inciso IX do art. 37 da Constituição da República.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0001270-69.2010.8.18.0119 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 05/08/2022)
Por consequência do exposto, se resta evidente que não há como argumentar o descabimento da condenação de FGTS conforme requerido, ainda que argumentado sob a possibilidade de violação do art. 39, §3º da CRFB/88, já previsto em precedentes da jurisprudência pátria, conforme demonstrado.
Logo, não havendo mais pontos a serem apreciados, resta forçoso concluir pela manutenção da sentença, confirmando a decisão de primeira instância em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1° e §11°, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Teresina, 09/12/2022
0000303-83.2012.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalContrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993
AutorESTADO DO PIAUI
RéuIZABEL GONZEGA DO NASCIMENTO
Publicação09/12/2022