TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0821187-31.2017.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: BENTO JOSE DE OLIVEIRA E SILVA
Advogado(s) do reclamado: SIGIFROI MORENO FILHO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REENQUADRAMENTO DE SERVIDORA INATIVA/PENSIONISTA. NULIDADE ABSOLUTA E INEFICÁCIA DA LEI Nº 6560/2014 E DO DECRETO 15.916/2014. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC N° 101/2001), A LEI ELEITORAL 9.504/97 E A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ART. 19 DA ADCT, SERVIDORA COM ESTABILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 31, LEI Nº 6560/2014. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. O Estado Piauí interpôs Apelação Cível contra sentença que reconheceu o direito da Apelada ao pagamento referente à reenquadramento, que, por sua vez, já foi reconhecido pelo próprio Estado em requerimento administrativo próprio.
2. Descabido o argumento de nulidade e de ineficácia das leis aplicadas em razão de terem sido editadas em menos de 180 dias anteriores ao final do respectivo mandato do titular do Poder Executivo. Não está a se arguir inconstitucionalidade da lei em questão, mas a se discutir o direito reconhecido pela própria Administração Pública do Estado. Nesse diapasão, a validade da lei ainda vigora. Princípio da presunção de constitucionalidade.
3. Repise-se que o Estado admitiu e reconheceu, em ato próprio, o reenquadramento. Ato reconhecido pela comissão responsável, não tendo sido questionada neste apelo a veracidade do documento público, encargo processual que competiria ao Apelante.
4. Recurso conhecido e não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1° e §11°”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de novembro aos dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (25/11 a 02/12/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0821187-31.2017.8.18.0140, visando a reforma da sentença de 1º instância, em que se vincula o reenquadramento de servidora do Estado.
Em inicial, a Apelada argumenta que é pensionista da Sra. Maria do Carmo Almeida de Oliveira, servidora inativa do Estado, falecida.
Aduz, ainda, que em 12/08/2014 solicitou à Secretaria da Administração Estadual o seu reenquadramento no cargo de Agente Superior de Serviço, Grupo Ocupacional Superior, na Classe III, Padrão E, com base na Lei 6.560, de 22 de julho de 2014.
Neste ponto, informa que o pedido lhe foi deferido de acordo com o Ofício Gabinete SEAD nº 3432/14, publicado no Decreto nº 15.916, de 29/12/2014. Todavia, o pagamento não foi percebido na remuneração correspondente.
Requer, portanto, a remuneração que corresponde à Classe III, Padrão E, além dos pagamentos atrasados, do cargo de Agente Superior de Serviço, Grupo Ocupacional Superior.
Citado, o Estado do Piauí alegou restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal, impossibilidade de aumento de vencimentos com fundamento na isonomia – princípio da separação dos poderes (CF/88, ART. 2º), inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório, inexistência de fumus boni juris e do periculum in mora – vedação legal à concessão de liminar na espécie e, por fim, pugna pelo indeferimento da ação.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando procedentes os pedidos autorais, de forma a condenar o Estado do Piauí a remunerar a parte autora respeitando seu reenquadramento, Agente Superior de Serviço, Grupo Ocupacional Superior, Classe III, Padrão E, além do pagamento dos valores desde a data da vigência da lei JULHO/2014, nos termos do art. 487, I, do CPC.
O Estado do Piauí interpôs Apelação a fim de conseguir a total improcedência da ação, alegando a nulidade absoluta e a ineficácia da Lei nº 6.560/2014 e do Decreto n° 15.916/2014, ante a incompatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, com a Lei Eleitoral e com a Constituição Estadual.
Ademais, argumenta que o servidor não é efetivo e que há ausência de cumprimento de requisitos legais, tais como a necessidade de certificação de número mínimo de horas em curso de aperfeiçoamento, capacitação ou treinamentos.
A parte Apelada, intimada, não apresentou Contrarrazões à Apelação.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção – ID 4395847.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0821187-31.2017.8.18.0140, visando a reforma da sentença de primeira instância.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando procedente o pedido autoral, ante o entendimento de que no caso em tela, não se discute a legalidade da Lei nº 6560/04, não sendo cabível a alegação de aumento de despesas do Estado.
Ao analisar os autos, atendendo ao disposto no ordenamento e visando garantir a segurança jurídica, percebo que não prosperam as alegações da parte Apelante.
Inicialmente, têm-se que o Apelado apresentou em primeiro grau declaração emitida pela Secretaria de Administração do Estado - ID 3819169, fl. 4, reconhecendo o direito de reenquadramento da servidora inativa.
Apesar do reconhecimento de devido reenquadramento, o Estado do Piauí argumenta, primeiramente, sobre a nulidade absoluta e ineficácia da Lei nº 6560/2014 e do Decreto 15.916/2014, discutindo que estas são nulas por violar a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n° 101/2001), a Lei Eleitoral 9.504/97 e a Constituição Estadual.
Ora, no que concerne à argumentação sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal, não pode o Estado se eximir de pagamento que se refere a direito já reconhecido, de forma que o servidor público ficaria condicionado à discricionariedade do gestor público.
Ademais, o Estado ainda argumenta sobre a nulidade das citadas leis, direcionado à Lei Eleitoral, tendo em vista que esta gerou despesas com pessoal dentro dos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao término do mandado do Chefe do Executivo.
Neste ponto, o Superior Tribunal de Justiça já julgou no sentido de vedar a expedição de ato que resulte em aumento de despesa com pessoal: REsp 1170241/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES/ RMS 13.340/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI. Além disso, tal vedação também está presente no art. 73, V e VIII da Lei nº 9504/97.
Todavia, não está a se arguir inconstitucionalidade da lei em questão, mas a se discutir o direito reconhecido pela própria Administração Pública do Estado. Nesse diapasão, a validade da lei ainda vigora e, portanto, vislumbrando ainda o princípio da presunção de constitucionalidade, não há aplicabilidade para tal alegação.
Neste mesmo sentido, este E. Tribunal de Justiça já entendeu:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. LEI ESTADUAL 6.560/2014 C/C DECRETO ESTADUAL Nº 15.863/2014. OMISSÕES E VIOLAÇÕES ALEGADAS PELO ESTADO. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Na oportunidade em que foi julgado o writ, esta Câmara de Direito Público entendeu, à luz do próprio entendimento da jurisprudência deste tribunal de justiça, que o atingimento do limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal não é óbice para a implementação de direito subjetivo de servidor público. 2. A ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público. 3. Com a publicação da Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. 4. Embora a Administração tenha questionado a Lei nº 6.560/14, não se desincumbiu de requerer a declaração da inconstitucionalidade da norma, o que permitiria o direcionamento ao órgão competente para a devida apreciação. 5. Demais disso, por ter o órgão plenário deste Tribunal de Justiça, quando do Julgamento do Mandado de Segurança 2015.0001.003079-2, assentou o entendimento de que com a publicação da Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.(...) 7. Diante do exposto, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, conheço dos embargos, mas para negar-lhe provimento. É como voto.
(TJ-PI - MS: 00025168820188180000 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 06/06/2019, 2ª Câmara de Direito Público)
Superado este ponto, o Estado ainda argumentou que a lide em questão trata de direito referente a servidores públicos, efetivados via aprovação em concurso público, o que não corresponde à situação da Apelada.
Diante disso, alega que a servidora conferiu estabilidade em conformidade com o art. 19 da ADCT e, por isso, não teria direito ao reenquadramento colacionado na Lei 6560/2014. Apesar das alegações, tal posicionamento não foi fator impeditivo para o próprio Estado reconhecer o direito da Apelada quanto ao reenquadramento.
Observa-se que, no caso em questão, a Apelante foi reenquadrada na Classe III, Padrão E. Neste ponto, não haveria como a Apelada atingir sequer a Classe III, Padrão B conforme demonstrado nos documentos juntados (ID 3819169, fl. 4 a 6), senão, mediante reconhecimento de direito de reenquadramento.
Por fim, no que concerne ao argumento de ausência de cumprimento dos requisitos legais, bem como necessidade de certificação de número mínimo de horas em curso de aperfeiçoamento, capacitação ou treinamentos, nos termos do art. 31 da Lei nº 6560/2014, tem-se que:
Art. 1° Esta Lei reajusta o vencimento dos servidores regidos pela Lei Complementar nº 38, de 24 de março de 2004, e dos servidores de carreiras de pessoal de apoio técnico e administrativo da educação básica, regidos pela Lei Complementar nº 71, de 26 de julho de 2006.
(...)
§2º O reenquadramento previsto no caput se iniciará logo após a aprovação desta Lei, de acordo com a documentação exigida para comprovação de efetivo exercício no cargo, a qual deverá ser analisada pelas Comissões constituídas nos respectivos órgãos e entidades de lotação.
§3º O reenquadramento do servidor inativo e do pensionista será feito com base no tempo de exercício no cargo que era ocupado pelo servidor, aplicando-se, no que couberem, as mesmas regras aplicáveis ao servidor em atividade.
Perante a própria lei e frente à documentação juntada, foi atestado, pela Comissão de Enquadramento e Avaliação da secretaria correspondente, que a servidora inativa é apta ao reenquadramento (ID 3819169- fl. 4 e 6).
Dessa maneira, tal documento faz jus ao pressuposto de veracidade de documento público, ônus de questionamento processual que competia ao Apelante. Não sendo o caso e, ante a ausência de provas/alegações que afastem a legalidade da análise feita ela Comissão de Enquadramento e Avaliação da secretaria, é imperioso reconhecer que a Apelada preencheu os requisitos necessários.
Logo, não havendo mais pontos a serem apreciados, resta forçoso concluir pela manutenção da sentença, confirmando a decisão de primeira instância em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1° e §11°.
É como voto.
Teresina, 09/12/2022
0821187-31.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorESTADO DO PIAUI
RéuBENTO JOSE DE OLIVEIRA E SILVA
Publicação09/12/2022