Acórdão de 2º Grau

Irredutibilidade de Vencimentos 0801409-68.2020.8.18.0076


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSOR MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE UNIÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. LEI MUNICIPAL N. 577/2011. PORTARIA QUE REVOGA SEGUNDA JORNADA DE TRABALHO. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE JANEIRO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Assim, sem descurar das prerrogativas da Administração Pública, e a discricionariedade baseada no juízo de conveniência e oportunidade, tais não podem se contrapor à garantia da irredutibilidade de vencimentos, à segurança jurídica, especialmente quando do ato praticado resulte diretamente em prejuízo à sua esfera patrimonial. A previsão de que o decreto possui efeitos pretéritos implica em prejuízos injustos à servidora de boa-fé ou enriquecimento ilícito ao poder público. 2. A revogação é espécie de extinção do ato administrativo que decorre por razões de oportunidade e conveniência. A Administração Pública pode revogar seus atos quando entender que, embora se trate de um ato válido, que atenda a todas as prescrições legais, não estão de acordo com, ou não atende adequadamente ao interesse público no caso concreto. Neste caso o ato revogatório não retroage para atingir efeitos passados do ato revogado, apenas impedindo que este continue a surtir efeitos (efeito ex nunc). 3. Tendo a publicação da revogação dos atos administrativos ocorrido em 24/01/2020, não poderá retroagir a 01/01/2020, prejudicando o direito de de quem estava recebendo legal e validamente o valor relativo a 40 horas semanais, até porque a revogação de ato administrativo opera efeitos ex nunc. 4. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801409-68.2020.8.18.0076 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 19/12/2022 )

Acórdão

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSOR MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE UNIÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. LEI MUNICIPAL N. 577/2011. PORTARIA QUE REVOGA SEGUNDA JORNADA DE TRABALHO. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE JANEIRO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1.Assim, sem descurar das prerrogativas da Administração Pública, e a discricionariedade baseada no juízo de conveniência e oportunidade, tais não podem se contrapor à garantia da irredutibilidade de vencimentos, à segurança jurídica, especialmente quando do ato praticado resulte diretamente em prejuízo à sua esfera patrimonial. A previsão de que o decreto possui efeitos pretéritos implica em prejuízos injustos à servidora de boa-fé ou enriquecimento ilícito ao poder público.

2. A revogação é espécie de extinção do ato administrativo que decorre por razões de oportunidade e conveniência. A Administração Pública pode revogar seus atos quando entender que, embora se trate de um ato válido, que atenda a todas as prescrições legais, não estão de acordo com, ou não atende adequadamente ao interesse público no caso concreto. Neste caso o ato revogatório não retroage para atingir efeitos passados do ato revogado, apenas impedindo que este continue a surtir efeitos (efeito ex nunc). 

3. Tendo a publicação da revogação dos atos administrativos ocorrido em 24/01/2020, não poderá retroagir a 01/01/2020, prejudicando o direito de de quem estava recebendo legal e validamente o valor relativo a 40 horas semanais, até porque a revogação de ato administrativo opera efeitos ex nunc.

4. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida.

 

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 6004948, oriunda da  Vara Única da Comarca de União, nos autos de Ação de Nulidade de Ato Administrativo c/c Cobrança proposta por SAMMYA BRASIL FREIRE em face do MUNICÍPIO DE UNIÃO.

Na origem, a autora pleiteou a nulidade dos efeitos da revogação da segunda jornada de trabalho no Decreto Municipal nº. 52/2019 a partir de 01/01/2020, fundamentando que teria direito ao pagamento referente ao mês de janeiro de 2020, uma vez que o referido decreto só gozou da imperatividade e tornou-se eficaz com a publicação a partir da divulgação oficial que ocorreu em 24/01/2020.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado pela parte Autora em face do MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Requerido ao pagamento da segunda jornada referente ao mês de janeiro de 2020. Determinou que os valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária, a ser calculada com base no IPCA-E (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018, Recurso Repetitivo) e de juros moratórios com base no índice oficial da caderneta de poupança, a contar da citação (406 e 405, do CC).

Inconformado, o MUNICÍPIO DE UNIÃO interpôs Apelação de Id. 6004951. Em suas razões, o ente público alega que o decreto municipal nº. 52/2019 expedido em dezembro de 2019, teve como fundamento a observância da Lei de Responsabilidade Fiscal, para o enquadramento do percentual permitido com gasto com pessoal para o exercício de 2020. Aduz que não se deve falar em nulidade, uma vez que a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade.

Sustenta que não há que se falar em enriquecimento sem causa, uma vez que a Apelada não exerceu nenhuma atividade no período de janeiro, pois é o período de férias escolares. Afirma que era ônus processual da apelada a comprovação quanto à efetiva prestação do serviço no período alegado de Janeiro/2020 e não há elementos a corroborar suas assertivas. Não há, portanto, base jurídica para se remunerar trabalho não efetuado, sob pena de enriquecimento sem causa da autora. 

Requer que seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação, de sorte a que seja reformada a sentença, julgando improcedente a presente demanda.

Intimada, a Apelada apresentou Contrarrazões (Id. 6004954). Preliminarmente, alega ausência de dialeticidade porque o recorrente não teria atacado especificamente os fundamentos adotados pelo julgador a quo. Pleiteia a manutenção da sentença em todos os seus termos, pois houve uma violação da segurança jurídica com efeitos negativos no direito adquirido, no princípio de proteção à confiança e no princípio da boa-fé na relação entre a Administração Pública Municipal e servidor, quanto ao não pagamento da segunda jornada de trabalho.

Alega que o decreto municipal só goza da imperatividade e torna-se eficaz com a publicação a partir da divulgação oficial que ocorreu em 24/01/2020, portanto, não é válido o efeito retroativo a partir de 01/01/2020, já que ninguém está obrigado a cumprir um ato administrativo se desconhece a sua existência. Ressalta que a revogação tem efeitos ex nunc, ou seja, permanecem válidos todos os efeitos anteriores a publicação do decreto municipal, tendo em vista que o ato de concessão da segunda jornada era válido e válidos serão todos os seus efeitos até o momento da publicação.

O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, alegando a inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 6912855).

É o relatório.

 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINAR


  1. Da ausência de Dialeticidade 

Em suas contrarrazões, a Apelada requer, preliminarmente, a extinção do processo sem resolução do mérito, haja vista a ausência de dialeticidade.

Sustenta que a exordial fere o princípio da dialeticidade, alegando que o recorrente não atacou especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a quo, apenas repetindo os argumentos narrados na inicial.

Não deve prosperar a tese do apelado. Senão vejamos.

O art. 932 do Código de Processo Civil  prevê o princípio da dialeticidade exigindo que a parte recorrente não se limite a repetir os argumentos da inicial ou da defesa, devendo trazer argumentos pontuais de sua irresignação com a decisão recorrida.

Art. 932. Incumbe ao relator:

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


A ausência de dialeticidade recursal se verifica quando não se observa a congruência lógica exigível entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões do apelo. 

Tal alegação não procede, pois a sentença julgou procedente o pedido autoral, e  o apelado atacou os fundamentos utilizados pelo Juízo de primeiro grau.

 Isto posto, rejeito a preliminar ventilada.


III. MÉRITO


Como relatado, trata-se de Ação Ordinária cujo cerne da lide se consubstancia em constatar a irretroatividade do ato administrativo que suprimiu o direito da Apelada à jornada de 40 horas semanais, com o consequente direito ao pagamento do valor correspondente às 20 horas do mês de janeiro de 2020.

A Apelada é servidora pública do Município de União-PI e foi admitida mediante concurso público em 01/03/2008 para o cargo de Professor, jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais. No entanto, em janeiro/2018, por conveniência, oportunidade e necessidade, o Apelante concedeu a segunda jornada de trabalho com prazo indeterminado, também chamado de segundo turno, conforme previsão legal no art. 87, § 1º da Lei Municipal nº. 577/2011:

  Art. 87 – A jornada de trabalho para o pessoal do magistério (professor) será de 20 (vinte) horas semanais, permitida a nomeação para cumprimento de 40 (quarenta) horas em casos especiais, se assim definido no edital para o concurso público.

§ 1º. Ao professor efetivo e regime de vinte horas semanais poderá ser concedido o segundo turno, por convocação expressa e justificada em portaria do Secretário Municipal de Educação e Cultura, de acordo e limitado a necessidade do Município e a disponibilidade do servidor.

No entanto, noticiam os autos que o Decreto nº 52/2019 foi publicado em Diário Oficial em 24/01/2020, prevendo litteris:

DECRETA:

Art. 1º Ficam revogadas todas as portarias concessivas de segundo turno para professores da rede pública municipal no âmbito do Município de União/PI.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação produzindo efeito a partir de 1º de janeiro de 2020.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.


É cediço que, perante o ordenamento jurídico brasileiro, o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico e nem aos critérios que determinam a composição de sua remuneração, de modo que é facultada, portanto, à Administração Pública, promover a reestruturação dos cargos de seu quadro de servidores, inclusive suprimindo vantagens pessoais. Por outro lado, há que se respeitar, sobretudo, o princípio da irredutibilidade salarial.

Não se deve ignorar o fato de que a jornada para a qual a servidora restou provida em seu cargo era, originariamente, de 20 horas semanais, o que leva à conclusão necessária de que não possui o direito de permanecer, indistintamente, em função de carga horária superior. 

Todavia, muito embora se possa arguir a natureza discricionária do ato administrativo que reorganiza a atividade laboral de seus servidores, uma vez imbuída, pela municipalidade, na função para exercício em dois turnos (40h), no presente caso, verificou-se que a redução abrupta de jornada da servidora repercutiu diretamente na redução de seus vencimentos e, portanto, na sua esfera patrimonial, sem a observância dos princípios constitucionais que regem os atos administrativos.

Assim, sem descurar das prerrogativas da Administração Pública, e a discricionariedade baseada no juízo de conveniência e oportunidade, tais não podem se contrapor à garantia da irredutibilidade de vencimentos, à segurança jurídica, especialmente quando do ato praticado resulte diretamente em prejuízo à sua esfera patrimonial. A previsão de que o decreto possui efeitos pretéritos implica em prejuízos injustos à servidora de boa-fé ou enriquecimento ilícito ao poder público.

A revogação é espécie de extinção do ato administrativo que decorre por razões de oportunidade e conveniência. A Administração Pública pode revogar seus atos quando entender que, embora se trate de um ato válido, que atenda a todas as prescrições legais, não estão de acordo com, ou não atende adequadamente ao interesse público no caso concreto. Neste caso o ato revogatório não retroage para atingir efeitos passados do ato revogado, apenas impedindo que este continue a surtir efeitos (efeito ex nunc). 

Tendo a publicação da revogação dos atos administrativos ocorrido em 24/01/2020, não poderá tal revogação retroagir a 01/01/2020, prejudicando o direito de de quem estava recebendo legal e validamente o valor relativo a 40 horas semanais, até porque a revogação de ato administrativo opera efeitos ex nunc. Vejamos julgado neste sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. CURSOS DE FORMAÇÃO PARA SARGENTOS E CABOS ESPECIALISTAS I. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. NGMA 2003 E NGMA 2005. PORTARIA Nº 486/2005-PMDF. ATO ADMINISTRATIVO. REVOGAÇÃO. EFEITOS EX NUNC. RETROATIVIDADE. AGREGAÇÃO. ILEGALIDADE. OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO. SEGURANÇA JURÍDICA. INCONSTITUCIONALIDADE INDIRETA. CONFLITO QUE SE RESOLVE À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SENTENÇA REFORMADA. 

1.O ato administrativo revogador, expedido pela administração pública, segundo a oportunidade e conveniência, destinado à retirada do universo normativo de outro ato administrativo válido e eficaz, sempre operará efeitos ex nunc, sendo inconcebível que seja municiado de retroatividade, mormente quando passível de trazer prejuízos sensíveis ao administrado, sob pena de violação à segurança jurídica e ao direito adquirido. 

2.O curso de formação de militares já encerrado não pode ter seu resultado alterado por ato administrativo revocatório, endereçado à alteração das normas gerais de medida de aprendizagem, expedido posteriormente à diplomação dos alunos e publicação da ata de classificação final, havendo-se por nula a ata retificadora que não denuncia qualquer invalidação, mas apenas discricionariedade da autoridade militar na edição do ato administrativo ulterior. 

3.A realização de certame de formação sob a égide de regulação desprovida de qualquer vício rende enseje, em subserviência aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, à preservação do resultado obtido segundo os critérios pautados pelo ato que o regulara, não se afigurando tolerável que a administração, por critério de oportunidade e conveniência, edite nova regulação que resulte em alteração nos critérios de classificação dos concorrentes. 

4.A ofensa reflexa de ato administrativo à Constituição Federal que se resolve à luz da legislação infraconstitucional, dispensando a apuração e afirmação da desconformidade com a lei magna, não desafia o controle de constitucionalidade exercido pela via de exceção nos Tribunais de Justiça, que cede cadeira ao controle de legalidade, conforme informa o princípio da sindicabilidade. 

5.Apelação conhecida e provida. Unânime.

(TJDF - Processo 0102844-49.2006.8.07.0001 DF 0102844-49.2006.8.07.0001. Órgão Julgador 1ª Turma Cível Publicação Publicado no DJE : 12/09/2012 . Pág.: 77 Julgamento 29 de Agosto de 2012 Relator TEÓFILO CAETANO)


Ademais, não há que se falar que a Autora, ora Apelada, não comprovou efetivo exercício em janeiro em razão de ser período de férias escolares. O recesso escolar tem a mesma natureza que as férias gozadas, devendo receber o mesmo tratamento jurídico, pois em ambos o professor é regularmente remunerado, ainda que não esteja em atividade. É importante salientar, assim, que as férias são o período em que o trabalhador goza de seu descanso anual. Portanto, é remunerado e possui caráter de retribuição pelo trabalho.

As férias ou o recesso escolar são estabelecidos levando em conta o interesse da Administração Pública, que pode, inclusive, durante o período, convocar reuniões, promover cursos de formação, estabelecer metas anuais, entre outros. Assim, observa-se que o servidor fica à disposição da direção escolar não devendo prevalecer o argumento de que não houve efetiva prestação de serviço.

Logo, resta forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, nos termos da sentença recorrida, o que conduz à manutenção integral da decisão de primeira instância.


IV. DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.

Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 



Teresina, 15/12/2022

Detalhes

Processo

0801409-68.2020.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Irredutibilidade de Vencimentos

Autor

MUNICÍPIO DE UNIÃO

Réu

SAMMYA BRASIL FREIRE

Publicação

19/12/2022