TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0012136-49.2005.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCO CARLOS FONSECA, ELVINO FERREIRA DIAS, WALBER MAGNO FERRO
Advogado(s) do reclamado: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. DEMANDA QUE SE ENQUADRA NA HIPÓTESE LEGAL DO § 8º DO ART. 85 DO CPC. FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
1. O Estado do Piauí interpôs Apelação, ante o valor irrisório fixado nos honorários advocatícios sobre o valor da causa, que totaliza R$ 10,00 (dez reais).
2. Diante disso, deve-se considerar a apreciação equitativa, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. Recurso conhecido e provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação Cível, para DAR-LHE provimento, de modo a fixar os honorários de sucumbência em R$ 1.212,00 (um mil e duzentos e doze reais), ao tempo que suspendo a cobrança de valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até que seja comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, §3º do CPC, confirmando a sentença em seus demais termos”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de novembro aos dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (25/11 a 02/12/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0012136-49.2005.8.18.0140, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito.
Os Apelados apresentaram inicial requerendo o pagamento da conversão em URV, entretanto, deixaram de apresentar manifestação ao serem intimadas para o pagamento do preparo e sobre o interesse no feito.
Diante da inércia, o Apelante juntou pedido de extinção do feito por abandono.
Por consequência, o MM. Juiz a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em conformidade com o art. 485, III do CPC, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Por sua vez, o Estado do Piauí apresentou embargos à Sentença proferida alegando omissão em razão da necessidade de aplicação do art. 85, § 8º do CPC, de forma que postulam a aplicação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa e, posto que o valor da causa é muito baixo.
Intimadas, as outras partes não se manifestaram e o Juiz da primeira instância proferiu sentença em que conheceu os embargos para negar-lhes provimento, em razão do não cabimento de embargos para simples descontentamento com a decisão proferida.
Em seguimento, o Estado do Piauí interpôs Apelação requerendo mais uma vez o arbitramento de honorários por equidade, na forma do art. 85, § 8º do CPC.
Conforme Certidão - ID 4460650, a parte apelada foi intimada e não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção – ID 4836084.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0012136-49.2005.8.18.0140, visando a reforma da sentença de primeira instância, no que concerne aos honorários advocatícios, tendo em vista o valor final irrisório de 10%, calculado sobre o valor da causa.
Ao analisar os autos, em atenção à Apelação interposta, atendendo ao disposto no ordenamento e visando garantir a segurança jurídica, percebo que prosperam as alegações da Apelante.
A fixação de honorários tem como finalidade preencher os requisitos estabelecidos no art. 85, § 2º do CPC. Vejamos:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - O grau de zelo do profissional;
II - O lugar de prestação do serviço;
III - A natureza e a importância da causa;
IV - O trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Dessa maneira, tem-se que foram fixados honorários em 10% sobre R$ 100,00 (cem reais), que corresponde ao valor da causa, totalizando apenas R$ 10,00 (dez reais).
Evidente que o valor arbitrado é irrisório, à vista disso, é notório que a ação inicial foi postulada por três autores, o que torna o valor ainda mais insignificante.
Deve-se considerar, portanto, a apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º do CPC. Nesse sentido, várias julgados dão seguimento a feitos semelhantes, vejamos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 85, § 8º, DO CPC/15. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo ( REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019). 3. No caso em debate, verifico que a condenação foi apenas de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), quantia que pode ser considerada irrisória para fins de arbitramento dos honorários por equidade, de modo que a fixação dos honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), majorados para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) após interposição do recurso de apelação, atende às circunstâncias de fato da causa e se afigura condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ( Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1894268 MT 2020/0231138-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA, COM CONDENAÇÃO DO BANCO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.APELO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO PELA FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PROCEDÊNCIA. DEMANDA QUE SE ENQUADRA NA HIPÓTESE LEGAL DO § 8º DO ART. 85 DO CPC. EQUIDADE QUE DEVE SER USADA SUBSIDIARIAMENTE, QUANDO NÃO POSSÍVEL O ARBITRAMENTO PELA REGRA GERAL. VALOR DA CONDENAÇÃO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0000343-46.2020.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 18.02.2022)
(TJ-PR - APL: 00003434620208160075 Cornélio Procópio 0000343-46.2020.8.16.0075 (Acórdão), Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 18/02/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2022)
Todavia, ainda que o valor inicial seja de baixo proveito econômico, o pedido do Apelante de fixação em R$ 10.000 (dez mil reais) é indubitavelmente desproporcional.
Ante o exposto, em que pese se tratar de uma ação distribuída em 2005, com sentença proferida apenas em 2021 e o evidente acompanhamento processual da Apelante, em contraponto com os Apelados que demonstraram total desinteresse na ação que os próprios postularam, entendo ser viável a majoração do valor dos honorários.
Logo, pelos motivos expendidos e por ser evidente o valor irrisório e baixo proveito econômico, entendo pela reforma da sentença no que concerne aos honorários advocatícios.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação Cível, para DAR-LHE provimento, de modo a fixar os honorários de sucumbência em R$ 1.212,00 (um mil e duzentos e doze reais), ao tempo que suspendo a cobrança de valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até que seja comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, §3º do CPC, confirmando a sentença em seus demais termos.
É como voto.
Teresina, 09/12/2022
0012136-49.2005.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO CARLOS FONSECA
Publicação09/12/2022