TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828900-52.2020.8.18.0140
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: ELSON FELIPE LIMA LOPES, RONALDO PINHEIRO DE MOURA
APELADO: MARIA FRANCISCA FIDALGO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITOS DECORRENTES DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA – INADIMPLIDAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Em síntese, a lide versa sobre controvérsias entre as partes no prisma inadimplência de faturas e consumo energético, tendo em vista que a Recorrida solicitou administrativamente, instalação de medidor de energia em seu domicílio – unidade consumidora nº 1706822-3. 2) Compulsando nitidamente os presentes autos no PJe – 1º Grau (0828900-52.2020.8.18.0140), consta Decisão – id 23760235, determinando ao Apelante, para colacionar provas que refutasse o alegado pela autora, ora Recorrida, de modo que, conforme se depreende em sentença – id 7206298 (PJe – 2º Grau), o Apelante manteve-se inerte, em clara afronta a determinação do Juízo de piso. Ademais, ratifica-se que a Recorrida, provocou administrativamente o Apelante – id 7205901, com o intuito que o mesmo procedesse a vistoria na unidade consumidora nº 1706822-3, tendo como data de abertura: 20/08/2020, e consequentemente, resposta do Apelante, mencionando que a vistoria seria realizada no dia 21.09.2020, o que não ocorreu. 3) Todavia, é entendimento pacífico em nossa Jurisprudência que a mera constatação de irregularidade no medidor de energia elétrica não é o bastante para impor ao consumidor ônus oriundo de consumo supostamente não faturado, sendo indispensável a comprovação de que houve a efetiva utilização de energia elétrica sem o devido pagamento. 4) Danos morais configurados, ante o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo Recorrido, e os atos praticados pelo Apelante. 5) Diante do exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios de sucumbência, estes pagos em favor do fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública, na forma prevista no art. 20, IV do CPC c/c art. 4º - XXI da lei Complementar Federal nº 80/94 a art. 94 e seguintes da Lei Estadual nº 59/2005, a ser depositado na Conta Corrente nº 9873-6, Agência nº 3791-5, Banco do Brasil. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe. 6) O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id – 7730108).
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Versam os autos sobre Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor de MARIA FRANCISCA FIDALGO, Recorrida.
Em síntese, a lide versa sobre controvérsias entre as partes no prisma inadimplência de faturas e consumo energético, tendo em vista que a Recorrida solicitou administrativamente, instalação de medidor de energia em seu domicílio – unidade consumidora nº 1706822-3.
A Recorrida alega que houve a instalação elétrica, e que o medidor fora instalado posteriormente, de modo que, após a instalação houve multa administrativa no importe de R$ 1.003,25 (mil e três reais e vinte e cinco centavos).
Igualmente, menciona que no decorrer da aferição do medidor de energia pelo uso residencial, houve faturas com valores exorbitantes girando em torno de R$ 4.085,06 (quatro mil e oitenta e cinco reais e seis centavos), fugindo em regra de seu uso comum, e que por conta desses valores, solicitou análise administrativa junto ao Apelante, e que o mesmo, não realizou vistoria no medidor de energia.
A sentença (id 7206298) – resumidamente, vejamos:
[…]
Do exposto, com fulcro no art. 487, I CPC, julgo PROCEDENTE o pedido autoral nos seguintes termos: I – DECLARO INEXISTENTE O DÉBITO DISCUTIDO NESTES AUTOS. II -CONDENO O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$2.000,00(dois mil reais), em favor da parte autora, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação inicial e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362, STJ). III- Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação em desfavor do réu.
[…]
EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, interpôs o Recurso de Apelação – id 7206302, em síntese, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja reformada a sentença ora vergastada, e que o pedido da exordial do Recorrido sejam todos indeferidos. Ao final, pleiteia a condenação em custas e honorários advocatícios em seu importe máximo.
MARIA FRANCISCA FIDALGO, devidamente intimada, apresentou contrarrazões – id 7206308, resumidamente, requer o conhecimento e improvimento do presente apelo, para que seja mantida incólume a sentença ora objurgada em todos os seus termos, com a consequente condenação da Apelante em custas e honorários advocatícios, estes pagos em favor do fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública, na forma prevista no art. 20, IV do CPC c/c art. 4º - XXI da lei Complementar Federal nº 80/94 a art. 94 e seguintes da Lei Estadual nº 59/2005, a ser depositado na Conta Corrente nº 9873-6, Agência nº 3791-5, Banco do Brasil.
Intimado o Parquet – id 7730108, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
I - PRELIMINAR
Não há preliminares a serem enfrentadas e, por isso, passo ao voto.
II - DO MÉRITO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, dispensado o preparo em razão da autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, “não há dúvidas de que as partes dos contratos de energia elétrica, isto é, concessionária e usuário, amoldam-se aos conceitos de ‘fornecedor’ e ‘consumidor’ abarcados pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC”.
O cerne deste recurso de apelação, é sobre o inconformismo do Apelante em face da sentença – id 7206298, que julgou procedente o pedido na exordial – id 7205892, tendo em vista que a Recorrida solicitou administrativamente, instalação de medidor de energia em seu domicílio – unidade consumidora nº 1706822-3.
A Recorrida alega que houve a instalação elétrica, e que o medidor fora instalado posteriormente, de modo que, após a instalação houve multa administrativa no importe de R$ 1.003,25 (mil e três reais e vinte e cinco centavos).
Igualmente, menciona que no decorrer da aferição do medidor de energia pelo uso residencial, houve faturas com valores exorbitantes girando em torno de R$ 4.085,06 (quatro mil e oitenta e cinco reais e seis centavos), fugindo em regra do seu uso comum entre os meses de março a dezembro de 2019, e que por conta desses valores, solicitou análise administrativa junto ao Apelante, e que o mesmo, não realizou vistoria no medidor de energia.
Pois bem,
Compulsando nitidamente os presentes autos no PJe – 1º Grau (0828900-52.2020.8.18.0140), consta Decisão – id 23760235, determinando ao Apelante para colacionar provas que refutasse o alegado pela autora, ora Recorrida, de modo que, conforme se depreende em sentença – id 7206298 (PJe – 2º Grau), o Apelante manteve-se inerte, em clara afronta a determinação do Juízo de piso.
Ademais, ratifica-se que a Recorrida, provocou administrativamente ao Apelante – id 7205901, com o intuito que a mesma procedesse a vistoria na unidade consumidora nº 1706822-3, tendo como data de abertura: 20/08/2020, e consequentemente, resposta do Apelante, mencionando que o a vistoria seria realizada no dia 21.09.2020, o que não ocorreu.
Em contrapartida, vejamos o que vaticina a Resolução N414/2010 – Agência Nacional de Energia Elétrica, vigente à época da solicitação supracitada, em seu art. 30, caput, e art. 31, inciso, I, vejamos:
[...]
Art. 30. A vistoria da unidade consumidora deve ser efetuada em até 3 (três) dias úteis na área urbana e 5 (cinco) dias úteis na área rural, contados da data da solicitação do interessado de que trata o art. 27 ou do pedido de nova vistoria, observado o disposto na alínea "i" do inciso II do art. 27.
Art. 31. A ligação da unidade consumidora ou adequação da ligação existente deve ser efetuada de acordo com os prazos máximos a seguir fixados. (Redação do caput dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 670 DE 14/07/2015).
I - 2 (dois) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área urbana; (grifamos)
[...]
Nesse contexto, e das provas produzidas pela parte Recorrida, é notório que alguns bens na vida em sociedade são essenciais e, portanto, fundamentais para uma vida digna, isto é, dentre estes se encaixam o fornecimento de energia elétrica.
Com isso, está positivado na Constituição Cidadã, o dever de indenizar o lesado, seja por órgãos da administração direta, indireta ou por empresas prestadoras de serviços públicos (Art. 37, §6º).
Consequentemente, há previsão no Código de Defesa do Consumidor, que descreve que os órgãos públicos, empresas concessionárias e permissionárias são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros.
Em corolário, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – TJ/RS:
RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. - É cediço que a empresa concessionária de serviço público responde objetivamente, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, pelos danos a que houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente. Hipótese em que restou comprovada nos autos a falha do serviço, consistente na suspensão dos serviços de energia elétrica e demora no seu restabelecimento entre os dias 24/09/2015 a 27/09/2015, sem que a companhia requerida tenha evidenciado a ocorrência de qualquer situação capaz de justificar a impossibilidade de normalização de serviços em tempo razoável - Dano moral in re ipsa. Evidenciada a falha na prestação dos serviços da ré, privando a parte autora do uso de energia elétrica, caracterizado está o dano moral puro e, por conseguinte, o dever de indenizar, diante dos presumíveis infortúnios que decorrem da falta de energia elétrica em uma residência, dispensando comprovação específica - Montante indenizatório fixado em sentença reduzido para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o que se mostra adequado à espécie. DERAM PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação... Cível Nº 70078000601, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 26/07/2018). (TJ-RS - AC: 70078000601 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 26/07/2018, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/08/2018).
Por outro lado, é indiscutível cobranças de supostas diferenças de faturamento, quando o reclamado, ora Apelante, não comprova a forma que realizou os cálculos não discriminando a variação substancial do perfil de consumo no período apontando na exordial.
Todavia, é entendimento pacífico em nossa Jurisprudência que a mera constatação de irregularidade no medidor de energia elétrica não é o bastante para impor ao consumidor ônus oriundo de consumo supostamente não faturado, sendo indispensável a comprovação de que houve a efetiva utilização de energia elétrica sem o devido pagamento.
Nesse ínterim, vejamos ementário de julgamentos deste Tribunal:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - COBRANÇA DE VALOR APURADO PELA CONCESSIONÁRIA - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - FRAUDE NO MEDIDOR - DIFERENÇA DE CONSUMO APURADO POR PERÍCIA UNILATERAL COBRANÇA INDEVIDA Â- SENTENÇA MANTIDA. Os Tribunais Pátrios e Superiores tem o entendimento de que a fraude no medidor apurada unilateralmente pela concessionária do serviço é insuficiente para subsidiar a interrupção do fornecimento de energia elétrica e cobrança de valores que acha devido, sem que tenha havido o contraditório. Os Tribunais Pátrios e Superiores tem o entendimento de que a fraude no medidor apurada unilateralmente pela concessionária do serviço é insuficiente para subsidiar a interrupção do fornecimento de energia elétrica e cobrança de valores que acha devido, sem que tenha havido o contraditório. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007363-8 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/03/2016 ) (TJ-PI - AC: 201500010073638 PI 201500010073638, Relator: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 08/03/2016, 2ª Câmara Especializada Cível) (negritamos).
Com essas considerações, se depreende dos autos, que o Apelante não cumpriu exigências elencadas em legislações pátrias, de tal modo, verifica-se que a autora, ora Recorrida, cumpriu com suas obrigações tanto no cunho administrativo, bem como em suas alegações consubstanciadas na exordial – id 13653980.
III - DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.
Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pela Recorrida em decorrência das cobranças indevidas. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face da multa administrativa imposta, e cobranças indevidas das faturas de energia explanadas nos presentes autos.
Por tais considerações, configurado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela Recorrida, e os atos praticados pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Portanto, do convívio social o cidadão conquista bens e valores, que formam o acervo a ser tutelado pela ordem jurídica, sendo que alguns se referem ao patrimônio e outros à própria personalidade humana, atributos essenciais e indispensáveis da pessoa. Consiste, portanto, direito de o indivíduo preservar a incolumidade de sua personalidade.
De tal modo, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter-se aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista.
De mais a mais, o dano moral se caracteriza pela afetação da reputação no meio social (aspecto objetivo) e pelo sofrimento psíquico ou moral, a dor, a angústia e as frustrações infligidas ao ofendido (aspecto subjetivo), já constitucionalizado a partir de 1988, contemplado no art. 5º, incisos V e X, ganhou status de preceito fundamental, assegurando o direito de indenização à vítima. Senão veja-se:
“Art. 5º […] V –é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
[…]
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
[…]
É o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que uma vez caracterizado o dano, deve ser indenizado, independentemente de comprovação do prejuízo. Eis o que leciona Yussef Sahid Cahali, em sua obra Dano Moral. In verbis:
“Acentua-se cada vez mais na jurisprudência a condenação daqueles atos que molestam o conceito honrado da pessoa, colocando em dúvida a sua credibilidade e o seu crédito. Definem-se como tais àqueles atos que, de alguma forma, mostram-se hábeis para macular o prestígio moral da pessoa, sua imagem, sua honradez e dignidade.”
Não é diferente o entendimento jurisprudencial. Senão veja-se:
“A indenização por ofensa à honra alheia é devida independentemente da comprovação da existência de um efetivo prejuízo, pois ‘dano, puramente moral, é indenizável’”. (RE n.º105.157-SP, Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383).
“A reparação do dano moral tem, por fim, ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominador econômico. Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o único realizável para que o ofendido não fique sem uma satisfação” (TARJ, AC n.º 5.036/96, Juiz Mauro Fonseca Pinto Nogueira).
Cumpre-nos asseverar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. Ora, ao ser compelida a pagar dívida oriunda de produtos e serviços que não contratou, teve ao Autor que se socorrer de advogado para ajuizar a presente ação, causando mais transtornos e dispêndios financeiros, com a contratação de serviços advocatícios. Contudo, o cerne do presente conflito de interesses reside na existência de responsabilidade civil do recorrente, pelos danos morais que tem experimentado ao Autor, em razão da cobrança indevida por serviços prestados e não comprovados.
E, ainda, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos:
“Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020).
Todavia, a indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar danos, como se extrai do art. 944, caput do Código Civil.
IV - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios de sucumbência, estes pagos em favor do fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública, na forma prevista no art. 20, IV do CPC c/c art. 4º - XXI da lei Complementar Federal nº 80/94 a art. 94 e seguintes da Lei Estadual nº 59/2005, a ser depositado na Conta Corrente nº 9873-6, Agência nº 3791-5, Banco do Brasil.
Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe.
O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id – 7730108)
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão do
Impedimento/Suspeição do Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 a 09 → (02 a 12) de dezembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0828900-52.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA FRANCISCA FIDALGO
Publicação19/12/2022