TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800753-77.2019.8.18.0034
RECORRENTE: JOSE MANOEL DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO PACTUADO COM CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. REQUISITO ESSENCIAL À VALIDADE DO CONTRATO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto na AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega sofrer descontos referente a empréstimo consignado que não contraiu, formalizado sob o contrato n° 803319673. Requer declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Recurso inominado interposto pela autora recorrente, no qual alega que não houve assinatura a rogo da autora; não houve preenchimento dos dados das testemunhas; documentos ilegíveis. Requer a reforma da sentença, reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado e a condenação na repetição em dobro dos valores descontados.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença. (ID7123238)
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Primeiramente, necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
É ressabido que o analfabetismo não é circunstância que torna o sujeito civilmente incapaz, mas que exige, no entanto, a adoção de especiais cautelas, notadamente no fito de dar cumprimento ao direito básico de informação sobre o serviço prestado, por incidir à situação o Código Consumerista.
No caso dos autos, embora não seja exigida representação ou assistência legal para a celebração de empréstimos bancários, nem a utilização de instrumento público, o artigo 595 do CC/02 prevê requisitos específicos a serem observados no momento da celebração de contratos de serviços por pessoas analfabetas para que seja garantida a validade necessária exigida pelo ordenamento jurídico, quais sejam, a assinatura a rogo do contrato e a presença de mais duas testemunhas.
No caso em questão, observa-se que o banco réu, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que não consta a assinatura a rogo. Logo, a ausência de todas as formalidades necessárias impede que se dê ao documento a eficácia probatória colimada.
Além disso, também não há juntada de comprovante válido de disponibilização dos valores supostamente contratados pela parte autora. Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:
“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Verifica-se que o Banco réu não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual devem ser reputados inválidos os negócios jurídicos.
Anulados os contratos, deve a parte consumidora ser restituída ao estado anterior (art. 182 do CC), impondo-se ao banco a condenação de pagar os valores consignados na folha de pagamento da parte autora, de forma simples.
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, para condenar o recorrente a devolver de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte recorrida e condenar a título de dano moral o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se no mais a sentença recorrida.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto suspensa a exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3° do CPC/2015.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 17/01/2023
0800753-77.2019.8.18.0034
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorJOSE MANOEL DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/01/2023