TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0016845-54.2010.8.18.0140
APELANTE: JOSE JOSIVALDO SOUZA COLARES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. RECLAMO DO EMBARGANTE AMPARADO TÃO SOMENTE NO INCONFORMISMO, O QUAL DEVE SER LEVADO ADIANTE POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO.
1. O recorrente sustenta, em síntese, que houve equívoco no acórdão no ponto em que utilizou fração distinta de 1/8 (um oitavo) para exasperar cada circunstância judicial considerada desfavorável.
2. Sabe-se que a aplicação/individualização da pena detem certa discricionariedade, dentro dos limites estabelecidos abstratamente pelo legislador, cabendo ao julgador verificar a sanção aplicável no caso concreto. Assim sendo, a proporção utilizada para o cálculo da pena-base, qual seja, de 1/6 (um sexto) para cada circunstância do crime valorada negativamente, cuja defesa alega equivocada, por entender que o valor adequado seria de 1/8 (um oitavo) por circunstância considerada, mostra-se perfeitamente adequada ao caso concreto.
3. No mais, observa-se que a quantidade de dias-multa foi corretamente aplicada, guardando proporção com a pena corporal, impondo-se, pois, a sua manutenção.
4. Embargos conhecidos e improvidos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, na forma do voto da Relatora”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 03 a 10 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
JOSÉ JOSIVALDO SOUZA COLARES, inconformado com o acórdão (Núm. 7990898 – Págs. 01/07) que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao seu apelo defensivo, opôs, por intermédio da d. Defensoria Pública Estadual, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, objetivando suprir equívocos do aresto impugnado.
Em razões (Núm. 8098659 – Págs. 01/08), sustenta a Defesa, em síntese, equívoco no julgado no ponto em que utilizou fração distinta de 1/8 (um oitavo) para exasperar a circunstância judicial considerada desfavorável (consequências do delito). E, ainda, que é “(…) necessário o reconhecimento da tese defensiva no que concerne à redução da quantidade dias-multa imposta ao ora Embargante face ao princípio da proporcionalidade e à sua hipossuficiência econômica.”
Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para que tais vícios sejam corrigidos.
Em contrarrazões (Núm. 8826034 – Págs. 01/09), a d. Procuradoria Geral de Justiça alega inexistir qualquer equívoco a ser suprido por meio de embargos declaratórios, motivo pelo qual, pleita pela manutenção do acórdão na sua integralidade.
Eis o breve relatório.
VOTO
Conheço dos embargos, pois estão presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, insta consignar que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Regulamentando os Embargos de Declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:
“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)
Esclarecido o cabimento dos Embargos de Declaração, passa-se ao exame dos argumentos do embargante.
Sustenta, em síntese, equívoco no julgado no ponto em que utilizou fração distinta de 1/8 (um oitavo) para exasperar a circunstância judicial considerada desfavorável (consequências do delito). E, ainda, que é “(…) necessário o reconhecimento da tese defensiva no que concerne à redução da quantidade dias-multa imposta ao ora Embargante face ao princípio da proporcionalidade e à sua hipossuficiência econômica.”
Sem razão.
No que tange à proporção utilizada para o cálculo da pena-base, entendo que a aplicação/individualização da pena detem certa discricionariedade, dentro dos limites estabelecidos abstratamente pelo legislador, cabendo ao julgador verificar a sanção aplicável no caso concreto.
Assim sendo, a proporção utilizada para o cálculo da pena-base, qual seja, de 1/6 (um sexto) para cada circunstância do crime valorada negativamente, cuja defesa alega equivocada, por entender que o valor adequado seria de 1/8 (um oitavo) por circunstância considerada, mostra-se perfeitamente adequada ao caso concreto.
No mais, observa-se que a quantidade de dias-multa foi corretamente aplicada, guardando proporção com a pena corporal do acusado, impondo-se, pois, a sua manutenção.
Logo, observa-se que funda o presente reclamo tão somente o inconformismo do embargante, o qual deve ser levado adiante por meio de recurso próprio.
Destarte, não há falar em irregularidades, sendo certo que, "se a parte embargante não concorda com a interpretação dada, não são os embargos de declaração via hábil para a demonstração de seu inconformismo" (STJ, EDRESP n. 147833/DF, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Por fim, cumpre destacar, ainda, que não se admite a interposição de aclaratórios com o fito exclusivo de prequestionamento, se a questão jurídica foi enfrentada, de um modo ou de outro, na decisão recorrida, exigindo-se, como em todos os casos, a existência de vício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS.
É como voto.
Teresina, 24/02/2023
0016845-54.2010.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJOSE JOSIVALDO SOUZA COLARES
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação24/02/2023