Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0016845-54.2010.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. RECLAMO DO EMBARGANTE AMPARADO TÃO SOMENTE NO INCONFORMISMO, O QUAL DEVE SER LEVADO ADIANTE POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO. 1. O recorrente sustenta, em síntese, que houve equívoco no acórdão no ponto em que utilizou fração distinta de 1/8 (um oitavo) para exasperar cada circunstância judicial considerada desfavorável. 2. Sabe-se que a aplicação/individualização da pena detem certa discricionariedade, dentro dos limites estabelecidos abstratamente pelo legislador, cabendo ao julgador verificar a sanção aplicável no caso concreto. Assim sendo, a proporção utilizada para o cálculo da pena-base, qual seja, de 1/6 (um sexto) para cada circunstância do crime valorada negativamente, cuja defesa alega equivocada, por entender que o valor adequado seria de 1/8 (um oitavo) por circunstância considerada, mostra-se perfeitamente adequada ao caso concreto. 3. No mais, observa-se que a quantidade de dias-multa foi corretamente aplicada, guardando proporção com a pena corporal, impondo-se, pois, a sua manutenção. 4. Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0016845-54.2010.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 24/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0016845-54.2010.8.18.0140

APELANTE: JOSE JOSIVALDO SOUZA COLARES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. RECLAMO DO EMBARGANTE AMPARADO TÃO SOMENTE NO INCONFORMISMO, O QUAL DEVE SER LEVADO ADIANTE POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO.

1. O recorrente sustenta, em síntese, que houve equívoco no acórdão no ponto em que utilizou fração distinta de 1/8 (um oitavo) para exasperar cada circunstância judicial considerada desfavorável.

2. Sabe-se que a aplicação/individualização da pena detem certa discricionariedade, dentro dos limites estabelecidos abstratamente pelo legislador, cabendo ao julgador verificar a sanção aplicável no caso concreto. Assim sendo, a proporção utilizada para o cálculo da pena-base, qual seja, de 1/6 (um sexto) para cada circunstância do crime valorada negativamente, cuja defesa alega equivocada, por entender que o valor adequado seria de 1/8 (um oitavo) por circunstância considerada, mostra-se perfeitamente adequada ao caso concreto.

3. No mais, observa-se que a quantidade de dias-multa foi corretamente aplicada, guardando proporção com a pena corporal, impondo-se, pois, a sua manutenção.

4. Embargos conhecidos e improvidos.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, na forma do voto da Relatora.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 03 a 10 de fevereiro de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


JOSÉ JOSIVALDO SOUZA COLARES, inconformado com o acórdão (Núm. 7990898 – Págs. 01/07) que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao seu apelo defensivo, opôs, por intermédio da d. Defensoria Pública Estadual, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, objetivando suprir equívocos do aresto impugnado.

Em razões (Núm. 8098659 – Págs. 01/08), sustenta a Defesa, em síntese, equívoco no julgado no ponto em que utilizou fração distinta de 1/8 (um oitavo) para exasperar a circunstância judicial considerada desfavorável (consequências do delito). E, ainda, que é “(…) necessário o reconhecimento da tese defensiva no que concerne à redução da quantidade dias-multa imposta ao ora Embargante face ao princípio da proporcionalidade e à sua hipossuficiência econômica.”

Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para que tais vícios sejam corrigidos.

Em contrarrazões (Núm. 8826034 – Págs. 01/09), a d. Procuradoria Geral de Justiça alega inexistir qualquer equívoco a ser suprido por meio de embargos declaratórios, motivo pelo qual, pleita pela manutenção do acórdão na sua integralidade.

Eis o breve relatório.


 

VOTO 


Conheço dos embargos, pois estão presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, insta consignar que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Regulamentando os Embargos de Declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)

Esclarecido o cabimento dos Embargos de Declaração, passa-se ao exame dos argumentos do embargante.

Sustenta, em síntese, equívoco no julgado no ponto em que utilizou fração distinta de 1/8 (um oitavo) para exasperar a circunstância judicial considerada desfavorável (consequências do delito). E, ainda, que é “(…) necessário o reconhecimento da tese defensiva no que concerne à redução da quantidade dias-multa imposta ao ora Embargante face ao princípio da proporcionalidade e à sua hipossuficiência econômica.”

Sem razão.

No que tange à proporção utilizada para o cálculo da pena-base, entendo que a aplicação/individualização da pena detem certa discricionariedade, dentro dos limites estabelecidos abstratamente pelo legislador, cabendo ao julgador verificar a sanção aplicável no caso concreto.

Assim sendo, a proporção utilizada para o cálculo da pena-base, qual seja, de 1/6 (um sexto) para cada circunstância do crime valorada negativamente, cuja defesa alega equivocada, por entender que o valor adequado seria de 1/8 (um oitavo) por circunstância considerada, mostra-se perfeitamente adequada ao caso concreto.

No mais, observa-se que a quantidade de dias-multa foi corretamente aplicada, guardando proporção com a pena corporal do acusado, impondo-se, pois, a sua manutenção.

Logo, observa-se que funda o presente reclamo tão somente o inconformismo do embargante, o qual deve ser levado adiante por meio de recurso próprio.

Destarte, não há falar em irregularidades, sendo certo que, "se a parte embargante não concorda com a interpretação dada, não são os embargos de declaração via hábil para a demonstração de seu inconformismo" (STJ, EDRESP n. 147833/DF, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).

Por fim, cumpre destacar, ainda, que não se admite a interposição de aclaratórios com o fito exclusivo de prequestionamento, se a questão jurídica foi enfrentada, de um modo ou de outro, na decisão recorrida, exigindo-se, como em todos os casos, a existência de vício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS.

É como voto.

Teresina, 24/02/2023

Detalhes

Processo

0016845-54.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JOSE JOSIVALDO SOUZA COLARES

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

24/02/2023