Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0756401-34.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. BEM DE ELEVADO VALOR OBJETO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Insurge-se a agravante contra a decisão interlocutória proferida na origem, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou o pagamento das custas processuais. 2 – O objeto da ação ordinária refere-se à revisional de contrato de financiamento de veículo de elevado valor, incompatível, portanto, com a situação de hipossuficiência/ miserabilidade para realizar o pagamento das custas processuais. 3 - A recorrente/agravante, não comprova nos autos a realização de gastos extraordinários que possam impedir-lhe de realizar o pagamento das custas processuais em prejuízo de sua própria manutenção. 4 - A presunção de veracidade da afirmação declinada por pessoa natural (art. 99, §3º, do NCPC) cede frente às circunstâncias do caso em exame, devendo ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita. 5 – Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756401-34.2022.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756401-34.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: JADE MARTINS DOS ANJOS

Advogado(s) do reclamante: RENATO PRINCIPE STEVANIN

AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. BEM DE ELEVADO VALOR OBJETO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 – Insurge-se a agravante contra a decisão interlocutória proferida na origem, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou o pagamento das custas processuais.

2 – O objeto da ação ordinária refere-se à revisional de contrato de financiamento de veículo de elevado valor, incompatível, portanto, com a situação de hipossuficiência/ miserabilidade para realizar o pagamento das custas processuais.

3 - A recorrente/agravante, não comprova nos autos a realização de gastos extraordinários que possam impedir-lhe de realizar o pagamento das custas processuais em prejuízo de sua própria manutenção.

4 - A presunção de veracidade da afirmação declinada por pessoa natural (art. 99, §3º, do NCPC) cede frente às circunstâncias do caso em exame, devendo ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita.

5 – Recurso conhecido e não provido.

 


 


 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: “Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior. Sem honorários sucumbenciais recursais (inexistência de sucumbência no processo originário – não definição de honorários advocatícios na origem). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa, nos termos do voto do Relator.”

 

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JADE MARTINS DOS ANJOS em face de decisão proferida pelo d. juízo da 1ª Vara da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0809243-56.2022.8.18.0140), ajuizada em face de AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ora agravada.

 

Na decisão agravada (Num. 7866624), o d. juízo a quo indeferiu os beneficios da justiça gratuita e determinou a intimação da autora/agravante para recolher as custas no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo.

 

Em suas razões recursais (Num. 7866622), afirma a agravante não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais. Aduz a presunção de veracidade de sua alegação de insuficiência de recursos. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo para que seja dispensada do pagamento de custas e despesas processuais. Pleiteia o provimento do recurso.

 

Em decisão monocrática (Num. 7900253), indeferi o pedido de efeito suspensivo ao recurso, mantendo-se a decisão proferida na origem até ulterior deliberação desta 4ª câmara Especializada Cível.

 

Ausentes contrarrazões da instituição financeira agravada.


É o relatório. 

 



 

VOTO

O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):


I. Juízo de admissibilidade


Recurso interposto de modo regular. Preparo dispensado pois o mérito do instrumental diz respeito à gratuidade judiciária. Por conseguinte, CONHEÇO do recurso.


II. Preliminares


Ausentes.


III. Mérito


Quanto ao mérito, insurge-se a agravante Jade Martins dos Anjos, contra decisão interlocutória proferida na origem, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou o pagamento das custas processuais.

 

Afirma a recorrente, não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de sua própria manutenção e que a mera alegação de miserabilidade jurídica é suficiente para auferir o benefício da justiça gratuita.

 

Compulsando os autos, verifico que nos autos da ação originária (Proc. nº 0809243-56.2022.8.18.0140), mesmo oportunizada à recorrente a juntada de provas da alegada hipossuficiência, constato que as circunstâncias e elementos da lide não denotam a ausência de capacidade financeira da agravante para custear as despesas do processo, especialmente em razão do bem financiado e objeto da discussão judicial, qual seja um o veículo marca/modelo RENAULT SANDERO AUTH, 2018/2019 (Num. 25244534 – processo de origem), bem como em relação ao valor total financiado R$ 37.887,69 a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.182,45.

 

Nesse sentido, destaco o entendimento desta Corte de Justiça:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. SIMPLES AFIRMAÇÃO DE POBREZA. HIPOSSUFICIÊNCIA RELATIVA. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A concessão de assistência judiciária gratuita decorre de efetiva demonstração de carência econômica, mesmo momentânea, independentemente da condição de pobreza ou miserabilidade da parte, consoante estabelece o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 5º, LXXIV da CF. 2. A declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da assistência gratuita, ou seja, juris tantum, podendo o Julgador verificar outros elementos constantes do processo para decidir acerca do deferimento ou não do benefício, uma vez que pode decorrer dos autos a demonstração de que a parte tem condições de arcar com as despesas processuais, o que impediria a concessão deste pedido. 3. A lide originária trata sobre revisão de contrato de financiamento de veículo, fato que demonstra ser a agravante detentora de renda que a possibilita a compra de um automóvel, pois se não gozasse de boa condição financeira, o banco não lhe teria concedido crédito. Diante de tal constatação, correto o procedimento do juiz de primeiro grau em determinar que a autora/agravante trouxesse aos autos documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência. Não cumprida referida determinação, impõe-se o indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. 4. Recurso improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.007432-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/03/2018 ) - grifou-se.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTOD E VEÍCULO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA MANTIDO. 1. A declaração de insuficiência de recursos firmada pelo requerente do benefício da justiça gratuita tem presunção relativa, cabendo ao Juiz aferir o real valor do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício diante da situação apresentada nos autos. 2. In casu, sequer haveria a necessidade de se exigir mais provas acerca da declaração de hipossuficiência firmada pela autor/agravante, vez que este não junta aos autos elementos para demonstrar a sua precariedade financeira, e, ao se obrigar com a aquisição de um veículo automotor, demonstra situação patrimonial de maior conforto frente à maioria da população de nosso país3. Agravo conhecido e improvido, indeferimento da justiça gratuita mantido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.002351-9 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/09/2015) – grifou-se.

 

Sobre a matéria, destaco que o Código de Processo Civil, regulamenta os parâmetros necessários à concessão da gratuidade da justiça, sendo necessária a insuficiência de recursos. Transcrevo:


Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.


Por sua vez, o art. 99, § 3º do referido diploma processual civil afirma que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. No entanto, após atenta análise dos autos, observo que esta presunção de veracidade cede às circunstâncias do caso em exame. Por conseguinte, a justiça gratuita não merece ser concedida na hipótese, haja vista que a recorrente não se enquadra - nem faz prova de estar - em situação econômica compatível com o gozo do benefício aludido, posto que, o próprio objeto da demanda originária apresenta valor considerável (veículo cujo valor financiado perfaz o montante de R$ 37.887,69 - Num. 25244534 – processo de origem), incompatível, portanto, com a situação de hipossuficiência/ miserabilidade para realizar o pagamento do preparo recursal e demais custas processuais.

 

Acrescento que a recorrente/agravante, embora devidamente intimada para tal, não comprovou nos autos a realização de gastos extraordinários que possam impedir-lhe de realizar o pagamento das custas processuais em prejuízo de sua própria manutenção.


Sobre a matéria, colho os precedentes a seguir:


AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL – JUSTIÇA GRATUITA – PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA – RECURSO DESPROVIDO. Conquanto seja presumida a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente pela pessoa natural, deve ser indeferido o pedido de gratuita processual quando constatado que a parte não se enquadra em tal condição. (TJ-MS - AI: 14131932920198120000 MS 1413193-29.2019.8.12.0000, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 20/01/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2020)


AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO – PERIGO DA DEMORA INEXISTENTE – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA – GRATUIDADE INDEFERIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexistindo qualquer perigo de dano da demora, o qual não se caracteriza pela simples possibilidade de o bem penhorado futuramente vir a ser expropriado em decorrência do prosseguimento da execução, aos embargos à execução não devem ser conferido efeito suspensivo, mesmo que o crédito exequendo esteja caucionado e, ainda, os fundamentos dos embargos sejam relevantes. Inteligência do art. 739-A, § 1º, do CPC, de lição doutrinária e de precedente do TJMT. 2. A assistência judiciária se destina a amparar aqueles que, efetivamente desprovidos de recursos materiais mínimos, necessitam da demanda para promoverem a defesa de seus direitos e pretensões. Ausente comprovação da hipossuficiência alegada pela parte e existindo elementos nos autos que contrapõem a declaração de pobreza, de rigor o indeferimento da assistência judiciária gratuita. (TJ-MT - AI: 01210190520148110000 MT, Relator: JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 26/05/2015, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 01/06/2015) – grifou-se.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. VERBETE SUMULAR 39 DESTA CORTE. O direito à gratuidade de justiça é garantia assegurada pela Constituição Federal de 1988 reservada àqueles que efetivamente necessitem, que não possuem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. A documentação acostada não comprovou a impossibilidade econômica do agravante de realizar o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Aplicação do verbete sumular 39 deste Tribunal de Justiça. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00062111820218190000, Relator: Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 06/04/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2021) – grifou-se.


AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PESSOA FÍSICA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA PELOS ELEMENTOS DOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1 Consoante o disposto nos artigos 98 e 99 do diploma processual civil, a pessoa natural ou jurídica, independente de nacionalidade, com insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e honorárias advocatícias, possui o direito à gratuidade da justiça, haja vista a presunção de veracidade. 2 É cediço que a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (STJ - AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJ: 18-10-2017). 3 - Na hipótese dos autos, o magistrado indeferiu a benesse aos agravantes por entender que possuem condições financeiras de arcarem com as despesas judiciais em razão de estarem inseridos no mercado de trabalho. Além disso, os agravantes estão sendo assistidos por advogado particular e pagaram a DUA referente a interposição do recurso. 4 - As situações vivenciadas pelos agravantes impedem a concessão do benefício porque não há qualquer indício de que o pagamento das despesas geraria prejuízos aos seus sustentos e de suas famílias, de modo que não resta demonstrado fazerem jus ao benefício. 5 - Malgrado o pedido de concessão parcial da benesse tão somente aos honorários, não há elementos nos autos capazes de comprovar a alegada necessidade e a ausência de recursos para satisfazer a obrigação oriunda do processo, haja vista a razoável estabilidade dos empregos dos agravantes. 6 - Recurso desprovido. (TJ-ES - AI: 00295657520188080035, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 11/03/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2019) – grifou-se.

 

Por conseguinte, as circunstâncias apresentadas resultam no indeferimento do benefício processual, tal como decidiu o d. juízo de 1º grau.


É o quanto basta.


IV. Dispositivo


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Sem preliminares.


Sem parecer do Ministério Público Superior.


Sem honorários sucumbenciais recursais (inexistência de sucumbência no processo originário – não definição de honorários advocatícios na origem).


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.


É como voto.


 



 

Detalhes

Processo

0756401-34.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

JADE MARTINS DOS ANJOS

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

15/12/2022