Acórdão de 2º Grau

Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação 0000074-48.2013.8.18.0058


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO ESTABELECIDA EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS LEGAIS. EXECUÇÃO. QUANTUM DEVIDO. CÁLCULOS DEVIDAMENTE REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO. INCONGRUÊNCIA NOS CÁLCULOS NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Apreciando o caderno processual, observa-se que a ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e materiais foi devidamente julgada, na origem; havendo, inclusive, o trânsito em julgado da sentença, haja vista que tendo em vista que não houve interposição de recurso pela autora e o Apelo interposto pelo Banco demandado foi interposto intempestivamente (Id nº 6552442, p.34). Desse modo, não pode o banco ora recorrente impugnar, no presente recurso, a condenação estabelecida por sentença com trânsito em julgado (Id nº 652441, p.89/97). No tocante ao excesso de execução alegado, verifica-se que os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, para que esta elaborasse os cálculos do valor devido pelo executado/recorrente. Diante da determinação do magistrado, a Contadoria Judicial elaborou os cálculos e chegou no valor de R$25.821,19 (vinte e cinco mil, oitocentos e vinte e um reais e dezenove centavos) – Id nº 6552450. Após, o juízo singular homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial e determinou que o executado proceda com a complementação da execução, no prazo de 15 dias (Id nº 6552452). Entretanto, o banco efetuou o depósito judicial no importe de R$ 21. 097,32 (vinte e um mil, noventa e sete reais e trinta e dois centavos), sendo este valor incontroverso pelas partes. O valor depositado pelo requerido foi devidamente sacado pela demandante/apelada. Observa-se, ainda, que a jurisprudência brasileira é firme no sentido de reconhecer que a Contadoria Judicial é órgão auxiliar da justiça e, consequentemente, os cálculos realizados pela Contadoria referida têm fé pública. Ademais, ainda que se alegue possível erro na efetivação dos cálculos, verificamos, claramente, que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial indicam a metodologia utilizada para apuração do crédito exequendo, apontando a data-base, a correção monetária e os juros moratórios. O apelante não aponta qualquer incongruência encontrada, razão pela qual não é possível fazer um comparativo para se verificar o desacerto alegado pela recorrente. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, para manter a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000074-48.2013.8.18.0058 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000074-48.2013.8.18.0058

APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

APELADO: JOSEFA MACEDO AMORIM

Advogado(s) do reclamado: FAGNNER PIRES DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO ESTABELECIDA EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS LEGAIS. EXECUÇÃO. QUANTUM DEVIDO. CÁLCULOS DEVIDAMENTE REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO. INCONGRUÊNCIA NOS CÁLCULOS NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Apreciando o caderno processual, observa-se que a ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e materiais foi devidamente julgada, na origem; havendo, inclusive, o trânsito em julgado da sentença, haja vista que tendo em vista que não houve interposição de recurso pela autora e o Apelo interposto pelo Banco demandado foi interposto intempestivamente (Id nº 6552442, p.34). Desse modo, não pode o banco ora recorrente impugnar, no presente recurso, a condenação estabelecida por sentença com trânsito em julgado (Id nº 652441, p.89/97)No tocante ao excesso de execução alegado, verifica-se que os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, para que esta elaborasse os cálculos do valor devido pelo executado/recorrente. Diante da determinação do magistrado, a Contadoria Judicial elaborou os cálculos e chegou no valor de R$25.821,19 (vinte e cinco mil, oitocentos e vinte e um reais e dezenove centavos) – Id nº 6552450. Após, o juízo singular homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial e determinou que o executado proceda com a complementação da execução, no prazo de 15 dias (Id nº 6552452).Entretanto, o banco efetuou o depósito judicial no importe de R$ 21. 097,32 (vinte e um mil, noventa e sete reais e trinta e dois centavos), sendo este valor incontroverso pelas partes. O valor depositado pelo requerido foi devidamente sacado pela demandante/apelada. Observa-se, ainda, que a jurisprudência brasileira é firme no sentido de reconhecer que a Contadoria Judicial é órgão auxiliar da justiça e, consequentemente, os cálculos realizados pela Contadoria referida têm fé pública. Ademais, ainda que se alegue possível erro na efetivação dos cálculos, verificamos, claramente, que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial indicam a metodologia utilizada para apuração do crédito exequendo, apontando a data-base, a correção monetária e os juros moratórios. O apelante não aponta qualquer incongruência encontrada, razão pela qual não é possível fazer um comparativo para se verificar o desacerto alegado pela recorrenteCONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, para manter a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos.Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito.

 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO BS2 S/A, respectivamente, impugnando sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por JOSEFA MACEDO AMORIM, aqui apelada.

O Banco, nas razões recusais – Id nº 6552467, alega, em síntese, que a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória foi ajuizada pela ora apelada, sendo o processo sentenciado pelo magistrado a quo no sentido de julgar procedente a ação. Inconformado, o banco relata com a decisão proferida, fora ofertado recurso inominado, o qual não fora recebido, ante a intempestividade.

Após, diz que deu-se início ao cumprimento de sentença, sendo que o banco apelante acostou aos autos o cumprimento da sentença, no importe de R$ 21.097,32 (vinte e um mil e noventa e sete reais e trinta e dois centavos), bem como o da obrigação de fazer. Diante o cumprimento, diz que a parte apelada apresentou nos autos o requerimento de execução, indicando como devido a importância de R$ 35.855,89 (trinta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e nove centavos).

Informa que, em sede de despacho, de forma coerente, o magistrado entendeu que os cálculos da parte apelada, eram excessivos e desarrazoados, determinando a remessa dos autos a contadoria para realização dos cálculos.

Após a migração dos autos para o sistema PJe, foram acostados os cálculos elaborados pela contadoria judicial apontando como devida a importância de R$ 25.821,19 (vinte e cinco mil, oitocentos e vinte e um reais e dezenove centavos). Em 19/05/2020, foi proferida decisão homologando os cálculos da contadoria, determinando o pagamento em 15 (quinze) dias.

Inconformado, o banco apelante ofertou impugnação ao cumprimento de sentença, a qual não fora acolhida.

Aduz que, contudo, tal decisão não pode manter-se, eis que prolatada sobre equivocadas premissas, carecendo de reforma, visto que os valores calculados pela contadoria, não correspondem ao real montante devido para a satisfação do julgado.

Argumenta que, considerando os critérios em sede de sentença e acórdão, resultamos como devida a quantia de R$ 21.097,32 (vinte e um mil e noventa e sete reais e trinta e dois centavos); a título de condenação.

Sustenta que é imperioso o acolhimento do excesso do valor executado, bem como seja reconhecido como devida apenas a quantia de R$ 10.314,99 (dez mil, trezentos e quatorze reais e noventa e nove centavos).

Requer sejam julgando improcedentes os pedidos elencados na exordial, por todas as razões supra, afastando-se qualquer condenação imposta ao banco apelante. Eventualmente, pede que se determine a redução do quantum indenizatório em danos morais, e a respectiva compensação de eventual condenação com o valor disponibilizado para a parte apelada, devidamente atualizado e corrigido desde o desembolso, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa da parte apelada.

Requer, ainda, a condenação da parte apelada ao pagamento total das custas e honorários sucumbenciais.

Devidamente intimada, a autora/recorrida deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer em razão da ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

 

 É o relatório. 

 Passo ao voto.

 

VOTO.

Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regulamente processado, logo, admissível.

Mérito

Da apreciação dos autos, observa-se que o inconformismo do apelante se dá em relação ao excesso de execução alegado.

Assim, impugna os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, por não refletir a realidade dos autos e consequentemente, requer: a) o acolhimento do excesso do valor executado, bem como seja reconhecido como devida apenas a quantia de R$ 10.314,99 (dez mil, trezentos e quatorze reais e noventa e nove centavos); b) a improcedência dos pedidos elencados na exordial, afastando-se qualquer condenação imposta ao banco apelante. Eventualmente, pede que se determine a redução do quantum indenizatório em danos morais, e a respectiva compensação de eventual condenação com o valor disponibilizado para a parte apelada, devidamente atualizado e corrigido desde o desembolso, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa da parte apelada.

Pois bem. Apreciando o caderno processual, observa-se que a ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e materiais foi devidamente julgada, na origem; havendo, inclusive, o trânsito em julgado da sentença, haja vista que tendo em vista que não houve interposição de recurso pela autora e o Apelo interposto pelo Banco demandado foi interposto intempestivamente (Id nº 6552442, p.34).

Desse modo, não pode o banco ora recorrente impugnar, no presente recurso, a condenação estabelecida por sentença com trânsito em julgado (Id nº 652441, p.89/97).

No tocante ao excesso de execução alegado, verifica-se que os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, para que esta elaborasse os cálculos do valor devido pelo executado/recorrente.

Diante da determinação do magistrado, a Contadoria Judicial elaborou os cálculos e chegou no valor de R$25.821,19 (vinte e cinco mil, oitocentos e vinte e um reais e dezenove centavos) – Id nº 6552450.

Após, o juízo singular homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial e determinou que o executado proceda com a complementação da execução, no prazo de 15 dias (Id nº 6552452).

Entretanto, o banco efetuou o depósito judicial no importe de R$ 21. 097,32 (vinte e um mil, noventa e sete reais e trinta e dois centavos), sendo este valor incontroverso pelas partes. O valor depositado pelo requerido foi devidamente sacado pela demandante/apelada.

Observa-se, ainda, que a jurisprudência brasileira é firme no sentido de reconhecer que a Contadoria Judicial é órgão auxiliar da justiça e, consequentemente, os cálculos realizados pela Contadoria referida têm fé pública:

(…) A Contadoria Judicial qualifica-se como órgão auxiliar da justiça, dotado de formação técnica e isenção processual, de sorte que os cálculos por ela elaborados revestem-se da presunção de legitimidade e exatidão, não sendo possível infirmá-los mediante impugnação genérica e desprovida de elementos mínimos a indicar o seu eventual desacerto." TJDFT. Acórdão 1235072, 07255208520198070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJe: 19/3/2020.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO MANTIDA. 1- A alegação genérica de erro, sem a indicação dos vícios contidos nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, não é suficiente para afastar a decisão que os homologou. 2- Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo, gozam da presunção de legalidade, veracidade e rigor técnico, salvo prova em contrário. 3- Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Órgão 4ª Turma Cível Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0721527-68.2018.8.07.0000. Relator Desembargador SÉRGIO ROCHA Acórdão Nº 1182858. Brasília (DF), 26 de Junho de 2019)


Ademais, ainda que se alegue possível erro na efetivação dos cálculos, verificamos, claramente, que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial indicam a metodologia utilizada para apuração do crédito exequendo, apontando a data-base, a correção monetária e os juros moratórios.

O apelante não aponta qualquer incongruência encontrada, razão pela qual não é possível fazer um comparativo para se verificar o desacerto alegado pela recorrente.

Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, para manter a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos.

É como voto.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 a 09 → (02 a 12) de dezembro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.




Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0000074-48.2013.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação

Autor

BANCO BONSUCESSO S.A.

Réu

JOSEFA MACEDO AMORIM

Publicação

19/12/2022