Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0809081-95.2021.8.18.0140


Ementa

RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. - HOMICÍDIO QUALIFICADO. - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. – DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE PROCEDEU DECOTE DA QUALIFICADORA RELATIVA AO MOTIVO FÚTIL - IMPOSSIBILIDADE. – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA MANTER A QUALIFICADORA. A decisão de pronúncia faz um mero juízo de admissibilidade da denúncia, sendo suficiente para a sua prolação a demonstração da materialidade e indícios de autoria delitiva, não podendo o juiz togado, neste momento procedimental, proceder a exame aprofundado dos elementos de convicção existentes, sob pena violação à competência do Júri. Na fase de pronúncia o decote de qualificadora só é possível quando não se encontra qualquer apoio nos autos, caso contrário deve ser mantida para futura análise pelo Tribunal do Júri. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0809081-95.2021.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Câmaras Reunidas Criminais - Data 02/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0809081-95.2021.8.18.0140

RECORRENTE: GERSON FERREIRA PONTE

Advogado(s) do reclamante: CAROLLINE MONTEIRO OLIVEIRA, ALEXANDRE DE ALCANTARA AGUIAR COELHO, RODRIGO MARTINS EVANGELISTA, LAYZA BEZERRA MACIEL PEREIRA, MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM, JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: KALINA RAQUEL SOUSA DO VALE ANDRADE


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. – HOMICÍDIO QUALIFICADO. – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. – DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE PROCEDEU DECOTE DA QUALIFICADORA RELATIVA AO MOTIVO FÚTIL – IMPOSSIBILIDADE. – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA MANTER A QUALIFICADORA.

A decisão de pronúncia faz um mero juízo de admissibilidade da denúncia, sendo suficiente para a sua prolação a demonstração da materialidade e indícios de autoria delitiva, não podendo o juiz togado, neste momento procedimental, proceder a exame aprofundado dos elementos de convicção existentes, sob pena violação à competência do Júri.

Na fase de pronúncia o decote de qualificadora só é possível quando não se encontra qualquer apoio nos autos, caso contrário deve ser mantida para futura análise pelo Tribunal do Júri.

Recurso ministerial conhecido e provido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, por maioria de votosnos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo Órgão Ministerial, para reformar a decisão de Pronúncia, mantendo a qualificadora contida na denúncia, correspondente ao motivo fútil, devendo o recorrido ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, como incurso no artigo 121, parágrafo 2º, inciso II, do Código de Processo Penal. Vencida divergência em parte do Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes, que manifestou-se em negar provimento ao recurso do Ministério Público e manter a pronuncia por homicídio simples”.

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos trinta dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (30/11/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


O Órgão do Ministério Público, com serventia na 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina, apresentou denúncia contra GERSON FERREIRA PONTE, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, tendo como vítima  ANTÔNIO FRANCISCO ALVES DA SILVA.

Narra a inicial que o acusado, no dia 06 de janeiro de 2021, por volta das 20h, na rua Polônia, nº. 4654, Bairro Novo Horizonte, nesta Capital, utilizando de uma arma de fogo, matou a vítima que se encontrava trabalhando em um bar de sua propriedade, onde o acusado estava ingerindo bebida alcoólica.

Relata a peça acusatória que em dado momento o denunciado passou a reclamar com a esposa da vítima, a Sra. Maria de Fátima Pereira de Abreu, que esta, propositalmente, estaria lhe servindo cerveja quente, reclamação que gerou uma discussão entre os presentes, que por sua vez evoluiu para vias de fato entre a vítima e o acusado.

A denúncia descreve, ainda, que durante a contenda à vítima golpeava o acusado com “panadas” de facão, quando então o acusado sacou uma arma de fogo que portava na cintura e alvejou a vítima com 04 (quatro) disparos, ocasionando-lhe as lesões descritas no laudo cadavérico.

O feito desenvolveu-se regularmente com a audiência de instrução em que foram realizadas as oitivas das testemunhas e interrogatório do acusado, conforme mídia audiovisual, sendo posteriormente apresentadas as alegações finais por escrito.

Decidindo às fls. Num. Num. 5135206 - Pág. 1/10, a MMª. Juíza a quo PRONUNCIOU o acusado, GERSON FERREIRA PONTE, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pelo crime de homicídio, tipificado no art. 121, caput, do Código Penal Brasileiro, supostamente praticado contra a vítima ANTÔNIO FRANCISCO ALVES DA SILVA.

Não se conformando com a decisão, o Órgão Ministerial interpôs Recurso em Sentido Estrito, requerendo a reforma da decisão de pronúncia que excluiu qualificadora do motivo fútil, alegando que tanto o réu, quanto as testemunhas, afirmaram que o crime decorreu de conflito resultante da suposta cerveja quente servida ao acusado, o que caracterizaria a referida qualificadora.

Igualmente inconformado, a defesa de GERSON FERREIRA PONTE, interpôs Recurso em Sentido Estrito requerendo a sua absolvição sumária, tendo em vista que agiu sob o pálio da legitima defesa própria, após ser agredido pela vítima que se utilizava de um facão e para se defender, teve que sacar sua pistola.

Alternativamente, pugnou pela desclassificação de delito para o crime de lesão corporal seguida de morte e, em caso de manutenção da decisão de pronúncia, que fosse o decote da qualificadora do motivo fútil.

O Parquet, em contrarrazões pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, devendo ser mantida a decisão de pronúncia em todos os seus termos.

Contrarrazões da defesa requereu que o recurso ministerial fosse conhecido e improvido.

Às fls. Num. 5135233 - Pág. 1/2, o Juízo Singular manteve a decisão de Pronúncia.

Em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determinou-se a intimação Dra. KALINA RAQUEL SOUSA DO VALE - OAB/PI 16561, assistente de acusação, para possibilitar a apresentação de contrarrazões ao recurso interposto pelo acusado, sem que esta se manifestasse.

Peticionando às fls Num. 8057395 - Pág. 1, a defesa de GERSON FERREIRA PONTE, requereu a desistência do Recurso em Sentido Estrito interposto.

Instada a se manifestar a d. Procuradoria-Geral de Justiça produziu parecer, opinando “pelo conhecimento e PROVIMENTO DO RECURSO interposto pelo Órgão Ministerial, devendo ser reformada a decisão de Pronúncia para a manutenção da qualificadora contida da inicial acusatória, qual seja, a contida no artigo 121, parágrafo 2º, inciso II, devendo o réu, ora recorrente, ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, uma vez que cabe ao Conselho decidir a respeito da incidência ou não de tais gravames em desfavor do réu.”

Em petição de fls. Num. 8648508 - Pág. 1/7, a defesa requereu o relaxamento da prisão por excesso de prazo posterior à pronúncia, a fim de que possa o acusado aguardar em liberdade o trâmite e julgamento do recurso exclusivo da acusação, ainda que mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.


VOTO


Conforme relatado, tratam-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos por Ministério Público, visando a reforma da decisão de pronúncia para reincorporar à acusação, a qualificadora do motivo fútil, por encontra-se caracterizada na conduta do acusado durante a prática delitiva.

Na espécie, vale ressaltar que a pronúncia é um mero juízo de admissão, pelo qual o juiz de primeiro grau acolhe ou rejeita a tese da acusação, sem penetrar no exame do mérito, sendo, portanto, desnecessária prova incontroversa e irrefutável de como se deu a ação delituosa, bastando que o julgador se convença sobre a existência do crime e dos indícios suficientes da autoria ou participação do acusado na conduta criminosa, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal.

Destarte, existindo a possibilidade de se entender pela imputação do crime contra a vida em relação ao acusado, cabe ao magistrado, pelo princípio do in dubio pro societate, admitir a acusação, conforme preceitua a Constituição Federal, que determina a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida para o Tribunal Popular do Júri

No caso, pretende o Órgão Ministerial, a reforma da decisão de pronúncia para restabelecer a qualificadora do motivo fútil, decotada na decisão de pronúncia, por entender que restou evidenciado nos autos, tanto no interrogatório do réu, quanto no depoimento das testemunhas, que afirmaram que o crime decorreu de conflito resultante da suposta cerveja quente servida ao acusado, o que caracterizaria a referida qualificadora.

Para o decote da qualificadora a magistrada a quo concluiu que: “Dessa maneira, e considerando-se que os elementos constantes nos autos apontam para a manifesta inconsistência e improcedência daquela, uma vez que não desponta de nenhum dos relatos que o acusado, após ter recebido cerveja quente, reagiu efetuando disparos de arma de fogo, tem-se pela desqualificação, afastando-se a tese do motivo fútil.”

In caso, não obstante as argumentações apresentadas, entendo que deve ser mantida a qualificadora relativa ao motivo fútil, cumprindo ressaltar que o Código de Processo Penal determina que, na sentença de pronúncia, as qualificadoras devem ser especificadas, nos termos do artigo 413, § 1º:

§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena”.

O preceito legal revela que, na sentença de pronúncia, deve o magistrado unicamente especificar as circunstâncias qualificadoras, uma vez que estas deverão ser apreciadas pelo Conselho de Sentença.

Desta forma, a magistrada só poderia decotar de plano a qualificadora se manifestamente improcedente, devendo, mesmo em caso de dúvida, especificá-la, posto que esta será apreciada pelo Tribunal do Júri, não sendo necessário fundamentá-la, uma vez que o próprio Código de Processo Penal se refere, tão-somente, à sua especificação, sobrelevando que a competência para as apreciar pertence ao Júri, devendo-se observar que a própria decisão recorrida destaca que:

In casu, tem-se que a narrativa das testemunhas e o interrogatório do acusado apontam que entre acusado e vítima houve prévia discussão motivada por ter sido servido ao réu uma cerveja supostamente quente.

Em razão dessa discussão, teria a vítima determinado que o acusado deixasse o estabelecimento comercial, o que ele teria se recusado a fazer, tendo a vítima, então, passado a agredir o réu com golpes de “pano de facão”, ocasião em que aquele teria, segundo a denúncia, desferido os disparos de arma de fogo que atingiram a vítima levando-a a óbito.

No ponto, de acordo com a narrativa da testemunha Marciel Abreu Silva, este chegou após o início da discussão entre réu e vítima, tendo ido ao local e pedido para que o réu deixasse o local, tendo se iniciado discussão entre a testemunha e o acusado. A testemunha, ainda, afirmou expressamente que não presenciou o início da discussão, mas que o início teria sido em razão da cerveja quente.

As testemunhas Maria de Fátima Pereira de Abreu e Eris Regina Cirilo Bezerra também narraram cenário semelhante, com discussão iniciada entre réu e vítima, relacionada a uma cerveja quente, seguida de supostas ofensas verbais, e, então, da chegada do filho da vítima, a ocorrência de alegado confronto entre este e o acusado e, após aquele ir embora, a existência de supostas agressões perpetradas pela vítima (pano de facão) no acusado, e, então, os supostos disparos de arma de fogo efetuados pelo denunciado que teriam atingido a vítima, levando-a a óbito.

A versão apresentada pelo acusado é semelhante à apresentada pelas testemunhas.

Tem-se, pois, que, aparentemente, em que pese a cerveja quente tenha, em tese, gerado inicialmente a discussão e confronto entre vítima e acusado, esta não seria diretamente o fator motivador dos disparos de arma de fogo supostamente efetuados, mas, sim, as agressões físicas que se seguiram na evolução da briga.

Assim, tem-se que a cerveja quente teria apenas remotamente dado início às discussões, mas não consta dos autos qualquer relato no sentido de que, logo após a cerveja quente ter sido servida, o acusado teria reagido efetuando disparos de arma de fogo.”

Assim, em havendo suspeita acerca da existência da qualificadora, relativa ao motivo fútil, pois, “em que pese a cerveja quente tenha, em tese, gerado inicialmente a discussão e confronto entre vítima e acusado, esta não seria diretamente o fator motivador dos disparos de arma de fogo supostamente efetuados, mas, sim, as agressões físicas que se seguiram na evolução da briga” no feito sub judice, cabe apenas ao Tribunal do Júri dirimir tal dúvida, após o exame aprofundado dos meios de prova trazidos aos autos, conforme acima mencionado.

Neste sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. INCABIMENTO RECURSO PROVIDO.

[...] É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as qualificadoras só podem ser afastadas da pronúncia quando não houver nenhum apoio na prova dos autos, ou seja, quando forem manifestamente infundadas. (REsp 601108 / DF, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. em 20-9-2007)

No caso, verifica-se que existem nos autos indícios suficientes da presença da qualificadora correspondente ao motivo fútil, pois o crime teria decorrido do conflito resultante da suposta cerveja quente servida ao acusado ou das agressões sofridas, cabendo a qualificadora submetida ao Conselho de Sentença.

Quanto ao pedido de relaxamento da prisão por excesso de prazo posterior à pronúncia, com o cumprimento de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, entendeu a magistrada a quo que “diante da clara insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar o sequestro corporal a bem da ordem pública, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão não se mostraria adequada e suficiente para reprimir práticas ilícitas alegadamente praticadas pelo acusado, em especial considerando-se que o delito imputado ao denunciado teria sido praticado, aparentemente, em ocasião em que descumpria medida cautelar diversa à prisão, imposta nos autos nº 0000043-37.2020.8.18.0008.”

E continua a magistrada a quo:

(…) o denunciado foi beneficiado com a concessão de medidas cautelares diversas da prisão, em decisão no HC 0750504-93.2020.8.18.0000, a ele se impondo a proibição, dentre outras, de acesso ou frequência a bares e estabelecimentos similares. Logo, considerando-se que o denunciado, no momento da suposta prática do delito a ele imputado, estaria descumprindo medida cautelar diversa da prisão a ele imposta, desponta seu manifesto desinteresse de respeitar ordens judiciais, indicativo concreto de que a imposição de medida cautelar diversa da prisão seria insuficiente, uma vez que o acusado não revela interesse de cumpri-las, quando a elas submetidas.”

Quanto ao alegado excesso de prazo, cumpre ressaltar que, pela inteligência da Súmula nº 21 do STJ, fica superada a alegação de excesso de prazo quando prolatada a decisão de pronúncia, "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução." Portanto, se a decisão de pronúncia já foi prolatada e o recurso em sentido estrito está sendo julgado, indubitavelmente, não mais há que se falar em excesso de prazo.

Isto posto, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso interposto pelo Órgão Ministerial, para reformar a decisão de Pronúncia, mantendo a qualificadora contida na denúncia, correspondente ao motivo fútil, devendo o recorrido ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, como incurso no artigo 121, parágrafo 2º, inciso II, do Código de Processo Penal.

Teresina, 01/12/2022

Detalhes

Processo

0809081-95.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Criminais

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Reunidas Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

GERSON FERREIRA PONTE

Publicação

02/12/2022