
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0706939-50.2018.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Dever de Informação]
APELANTE: ALMIR ROGERIO ARAUJO DE SOUSA
APELADO: SUBMARINO FINANCE PROMOTORA DE CREDITO LTDA., CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
EMENTA: CONTRATO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INADMISSIBILIDADE DO APELO. Não sendo declinado pela parte recorrente os motivos pelos quais afirma incorreta a decisão recorrida e as razões para ser ela reformada, equivale à ausência da apresentação, o que autoriza o relator, por decisão monocrática, deixar de conhecer do recurso na forma do art. 932, III, CPC, pois de fato, o tema se refere a descumprimento do requisito extrínseco de admissibilidade recursal, referente à regularidade formal. Recurso inadmitido.
Vistos, etc...
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ALMIR ROGÉRIO ARAÚJO DE SOUSA, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da ação de indenização por dano moral por ele proposta em face da empresa SUBMARINO FINANCE PROMOTORA DE CREDITO LTDA., e outros., ora apelados.
Nos termos da sentença, Id 146695, pag. 27/28, a inicial foi indeferida nos termos do art. 321, Parágrafo único do CPC, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do mesmo estatuto processual.
Não satisfeito, o autor recorreu, Id 146695, pag. 30/37, alegando que “não prospera a alegação de que não haveria prática abusiva, diante da autonomia da vontade e porque ausente o elemento volitivo à formação do vínculo contratual”.
Destacou que “O MM. Juiz monocrático julgou improcedente a presente lide entendendo que não assiste razão à parte autora, tendo em vista que, a concessão de crédito consiste em uma liberalidade das instituições financeiras, que podem se utilizar de critérios próprios de avaliação de risco para ponderar acerca da contratação, bem como, que a parte autora sofreu mero dissabor do cotidiano, pelo que improcedem os pleitos autorais” (sic!).
Acrescentou que “O cerne da questão, por oportuno, não é a negativa ou aprovação do crediário solicitado pelo consumidor - posto que esta estaria inserida no caráter discricionário do concedente e seria inerente à liberdade de iniciativa do mercado - E SIM, O DIREITO DO ACESSO DO CONSUMIDOR AO MOTIVO DA RECUSA E AOS DADOS QUE FORAM CONSIDERADOS NAS CONSULTAS PORVENTURA REALIZADAS”.
Depois de abordar ampla fundamentação jurídica acerca dos direitos do consumidor, requereu o provimento do recurso, condenando o requerido ao pagamento de indenização por dano moral e custas processuais.
O apelado apresentou contrarrazões, Id 146695, pag. 71/80, admitindo que inexiste decisão contra legem. Rechaça todos os termos do apelo e requer o não provimento do apelo com a manutenção da sentença, condenando o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
BANCO CETELEM S/A., atravessou petição Id 3403260 pleiteando o chamamento do feito à ordem para determinar o seu arquivamento, posto que a 4ª Câmara Especializada Cível, no proc. nº 0709464-05.2018.8.18.0000 deu pelo não conhecimento do recurso.
Intimado o apelante para se manifestar sobre esse requerimento, esse quedou-se inerte.
O Ministério Público superior disse não ter interesse no feito.
É o relatório.
Decido.
Os pressupostos processuais foram atendidos; a parte utilizou o recurso cabível; há interesse e legitimidade para recorrer; inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer; houve a dispensa do recolhimento do preparo visto que o recorrente foi agraciado com a concessão da gratuidade judicial.
Apesar do atendimento desses pressupostos, a interposição da apelação exige o atendimento do princípio da dialeticidade pelo qual a parte recorrente não deve se limitar a repetir os argumentos da inicial ou da defesa, mas sim, trazer uma verdadeira reflexão, com pontuais argumentos de irresignação sobre todos os aspectos da demanda e também sob a ótica dos juízos de valor emitidos na decisão recorrida. Do contrário, poder-se-ia concluir que todos os recursos seriam uma mera repetição inútil de argumentos já solucionados.
Assim, não sendo declinado pela parte recorrente os motivos pelos quais afirma incorreta a decisão recorrida e as razões para ser ela reformada, equivale à ausência da apresentação, o que autoriza o relator, por decisão monocrática, deixar de conhecer do recurso na forma do art. 932, III, CPC, pois de fato, o tema se refere a descumprimento do requisito extrínseco de admissibilidade recursal, referente à regularidade formal.
Na espécie, suscitando, ex ofício, a preliminar de ausência de dialeticidade, visto que ao propor o apelo, o recorrente indica que propôs a ação questionando a relação contratual mantida com a instituição financeira demandada defendendo o seu direito de acesso ao crédito enquanto consumidor.
Todavia, a sentença objeto deste recurso foi conclusiva no sentido de indeferir a petição inicial, nos termos do art. 321, Parágrafo único do CPC, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do mesmo estatuto processual.
Mesmo assim, nas razões recursais, em momento algum, o apelante apontou indicativo para afastar as razões do indeferimento da peça de ingresso, fundamento único que culminou com a extinção do processo, sem julgamento de mérito.
Dessa sorte, forçoso é concluir que o recurso não atende ao requisito da dialeticidade, exigido pelo art. 1.010, II, CPC e Súmula 182/STJ, visto que a apelante deixou de atacar especificamente o decisum, se limitando a repetir os termos da inicial, o que representa flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos.
Assim, para a admissibilidade do recurso de apelação, de acordo com o princípio da dialeticidade, esse deve atacar os fundamentos da sentença. Sobre o tema, Cristiano Imhof preleciona:
O princípio da dialeticidade exige que o apelante, obrigatoriamente, rido só faça a exposição do fato e do direito com que se impugna a decisão recorrida (inciso II), como também das razões do pedido de reforma ou invalidação da sentença (inciso III). Faltando alguns desses requisitos a petição de recurso de apelação deverá ser considerada inepta, não podendo ser conhecida pelo tribunal (...) (REsp. 707776-445, rei Min. Mauro Campbell Marques, j. 6.11.2008). (Novo Código de Civil Comentado, 20ed., São Paulo: BookLaw, págs.1472/1473).
Com efeito, a apelação só pode ser conhecida na parte em que se relaciona diretamente com a sentença atacada. Quanto às demais questões, não analisadas na primeira instância, sendo inviável o conhecimento do apelo, sob pena de supressão de instância
A propósito são as decisões em nossos tribunais, como retrata o julgado seguinte:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ. 2. Optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal. 3. RECURSO NÃO CONHECIDO. (07070714720178070001 – (TJDFT Processo nº 0707071-47.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ. Data de julgamento: 12/12/2018. Órgão julgador: 4ª Turma Cível. Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA. Publicado no DJE: 24/01/2019).
No caso, reafirma-se que o apelante não se esforçou, sequer minimamente, em atacar os fundamentos da sentença, limitando-se a defender óbice quanto à cobrança realizada em face do instrumento contratual e reiterar os argumentos expostos na peça inicial. Consequência lógica, afigura-se visível a vulneração ao princípio da dialeticidade consagrado no art. 1.010, II e III, do CPC.
Nos termos do art. 932, inciso III, CPC, incumbe ao relator negar seguimento ao recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No mesmo sentido é a regra inserta no artigo 91, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí – RITJPI.
Posto isso, NEGO SEGUIMENTO ao recurso por ausência de interesse recursal, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c art. 91, VI, do RITJPI.
Transcorrido, in albis, os prazos recursais, com a baixa na distribuição e demais anotação de praxe, devolvam-se os autos ao Juízo de origem para os fins.
P. R. I. Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0706939-50.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorALMIR ROGERIO ARAUJO DE SOUSA
RéuSUBMARINO FINANCE PROMOTORA DE CREDITO LTDA.
Publicação16/11/2022