TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801010-08.2020.8.18.0054
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE INHUMA – PI
APELANTE: EVA BARBOSA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
APELADO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVA DA CONTRATAÇÃO REALIZADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
2. O banco requerido apresentou contrato acompanhado de assinatura regular da contratante, documentos pessoais e comprovante de transferência para a conta Bradesco onde a parte recorrente recebe seu beneficio previdenciário.
3. Não houve violação da súmula 18 do TJPI dispondo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
4. Em defesa do banco recorrido foi comprovado a transferência do valor contratado para a conta de titularidade do contratante, não tendo o Apelante trazido provas de que o documento era inautêntico.
5. Majoração de honorários sucumbenciais, devendo ser observados os efeitos da gratuidade judiciária deferida.
6. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Majoram os honorários em 5%, devendo ser observado os efeitos da gratuidade judiciária deferida, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado – Portaria nº 2149/2022). Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
I - RELATÓRIO:
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por EVA BARBOSA DOS SANTOS requerendo reforma da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DE INHUMA (PI) que julgou improcedente os pedidos formulados em face de BANCO CETELEM S.A.
Fundamenta o pedido de reforma afirmando que o Apelante verificou que , consta um empréstimo consignado que a parte autora não reconhece, em que está sendo descontado mensalmente o valor de R$77,07 e que o empréstimo não autorizado possui o total de 72 parcelas, tendo sido paga até a propositura da ação 52 parcelas.
Explica que a ficha cadastral não especifica a que número de contrato as informações se referem, contribuindo para os indícios de fraude contratual, uma vez que esta pode ser juntada em qualquer outro e que o Contrato juntado pelo apelado informa a data de assinatura do dia 23 de fevereiro de 2016, sendo que no histórico o mesmo esta com a data de início do dia 21/01/2016.
Destaca que consta no extrato de empréstimos consignados do Recorrente, prejudicou sim em algum momento o mesmo, pois teve parte de seu benefício retido e sua margem de empréstimo reduzida de forma indevida por parte do Recorrido.
Intimado, o banco recorrido apresentou contrarrazões alegado prejudicial de prescrição e, no mérito, pugnando pela manutenção da sentença afirmando que a parte apelante contratou com o banco apelado o contrato de nº 51-817055359/16, em 24/02/2016, com previsão para pagamento em 72 parcelas, no valor de R$ 77,07 (setenta e sete reais e sete centavos).
Sustenta que foi liberado a favor da Apelante o valor de R$ 2.530,00 (dois mil e quinhentos e trinta reais), por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED) ao Banco Bradesco (237), agência nº 0937, conta corrente nº 0614000-9, conforme comprovante.
Aduz que foi exigido da recorrente a apresentação das vias originais dos seus documentos pessoais de identificação (RG e CPF) e comprovante de residência, com vistas a permitir a análise pelo banco apelado, afastando o risco de suas operações.
Sem manifestação do Ministério Público diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
O ponto controvertido da presente demanda refere-se à regularidade ou não do desconto de uma parcela de 72 parcelas, no valor de R$ 77,07 (setenta e sete reais e sete centavos) no benefício previdenciário da parte autora, oriunda do contrato de nº 51-817055359/16, aderido em 24/02/2016 .
Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
O juiz sentenciante entendeu pela inexistência de situação capaz de configurar ato ilícito. Vejamos a valoração das provas constante na sentença impugnada
“a parte ré produziu prova de suas alegações ao anexar cópia do contrato assinado pela parte autora 1 12839962 - Documentos (contrato) 12839963 - Documentos (ted)), o que implica em absoluta regularidade do ato, não se podendo impingir nulidade a contrato que representara, naquele momento, a vontade das partes, sendo necessária a preservação das vontades das partes manifestadas quando da celebração do contrato, em observância ao princípio da "Pacta Sunt Servanda" e da Autonomia Contratual, respeitando-se a livre escolha e autonomia dos contratantes, referente aos valores a serem fixados, desde que não abusivos ou ilegais. ”.
O banco requerido apresentou contrato acompanhado de assinatura regular da contratante, documentos pessoais e comprovante de transferência para a conta bradesco onde a parte recorrente recebe seu beneficio previdenciário.
Assim, preenchido de todos os dados, tendo se desincumbindo do ônus de fatos extintivos do direito da parte recorrente.
Portanto, demonstrado pelo apelado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC),
Por outro lado, dispõe o CPC, em seu artigo 350 que “se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova”.
O contrato e o comprovante de transferência apresentados na defesa sequer foram impugnados pela parte autora na réplica e, portanto, deveria a parte recorrente ter se desincumbido de seu ônus (CPC, art. 373, I).
Entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
Como regra, cabe ao autor a prova do fato constitutivo da pretensão deduzida e ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
Ocorrendo a réplica do artigo 350 do Código de Processo Civil, faz o autor as vezes de réu, cabendo-lhe impugnar os novos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do demandante, trazidos na contestação mediante elementos de convicção.
Se tal não ocorre, essa omissão traduz-se em confissão do autor, dispensado o réu de produzir prova a respeito, já que sobre fatos incontroversos, não se faz prova, com a incidência do inciso III do artigo 374 do Código de Processo Civil.
Portanto, tendo o banco requerido trazido aos autos contrato com os requisitos legais e documento que corrobore com a tese de que foi transferido os valores para a conta da parte recorrente beneficiária, demonstrada está fato extintivo do direito da recorrente (art. 373, II, CPC), devendo ser julgado improcedente o pedido de nulidade do contrato, posto que inexistente qualquer vício que o macule.
A tese apresentada na petição inicial foi de que a parte recorrente nunca contratou com o banco demandado, entretanto, isso foi desconstituído com a defesa.
Não é todo e qualquer empréstimo consignado de aposentado que pode ser objeto de controvérsia judicial.
No mais, importante registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido da excepcionalidade do reconhecimento de abuso do direito de ação, por estar intimamente atrelado ao acesso à justiça.
Dentro desse contexto, não reflete a realidade a alegação da recorrente de que a contratação comprometeu densamente os proventos da parte autora, pois os valores debitados mensalmente (72xR$ 77,00) atinge o percentual autorizado legalmente para contratar (Lei nº 10.820/2003, artigo 6º).
Por fim, não houve violação da súmula 18 do TJPI dispondo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Na defesa do banco recorrido foi comprovado a transferência do valor contratado para a conta de titularidade do contratante, não tendo o Apelante trazido provas de que o documento era inautêntico.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para NEGAR-LHE provimento.
Majoro os honorários em 5%, devendo ser observado os efeitos da gratuidade judiciária deferida.
É o voto.
Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801010-08.2020.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEVA BARBOSA DOS SANTOS
RéuBANCO CETELEM
Publicação20/12/2022