Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0004082-86.2012.8.18.0031


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESISTÊNCIA. RECUSA. NÃO MOTIVADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIA. 1. Segundo entendimento do STJ, a recusa do réu deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante. 2. Quando fixado em valor irrisório, recomenda-se a majoração dos honorários advocatícios, de acordo com as normas dos §§ 3.º e 4.º do artigo 20 do CPC, a fim de remunerar o profissional de forma mais justa pelo seu trabalho indispensável à Administração da Justiça. 3. Verifico que, apesar da homologação da desistência, houve dispêndio de trabalho pelo advogado dos apelantes por um período bastante considerável, ou seja, quase 10 (dez) anos, sendo inaceitável que o valor do seu trabalho não seja considerado. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0004082-86.2012.8.18.0031 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004082-86.2012.8.18.0031

Origem: Parnaíba / 1ª Vara

Apelante: JOSUÉ BITTENCOURT DO NASCIMENTO

Apelantes: ROBERTO RIBEIROS E OUTROS

Advogado: Daniel Nogueira da Silva (OAB/PI nº 6.636)

Apelantes: FRANCISCO JUNIO DE ARAÚJO ASSUNÇÃO E OUTROS

Advogada: Francisca Jane Araújo (OAB/PI nº 5.640)

Apelante: CALISTO RODRIGUES DE ARAÚJO

Advogado: Laércio Nascimento (OAB/PI nº 4.064)

Apelados: ROBERTO BRODER E UTRA

Advogado: Antônio Luiz Mendes Bezerra (OAB/PI nº 1.928)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESISTÊNCIA. RECUSA. NÃO MOTIVADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIA. 1. Segundo entendimento do STJ, a recusa do réu deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante. 2. Quando fixado em valor irrisório, recomenda-se a majoração dos honorários advocatícios, de acordo com as normas dos §§ 3.º e 4.º do artigo 20 do CPC, a fim de remunerar o profissional de forma mais justa pelo seu trabalho indispensável à Administração da Justiça. 3. Verifico que, apesar da homologação da desistência, houve dispêndio de trabalho pelo advogado dos apelantes por um período bastante considerável, ou seja, quase 10 (dez) anos, sendo inaceitável que o valor do seu trabalho não seja considerado. Recurso conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “conheço do apelo para dar-lhe parcial provimento no sentido de majorar o valor da condenação dos honorários sucumbenciais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ora arbitrados.”


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por JOSUE BITTENCOURT DO NASCIMENTO e outros, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, que homologou o requerimento de desistência da ação e, em consequência extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, condenando a parte autora em custas e despesas processuais ex vi do art. 90 do CPC, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Liminar, ajuizada por ROBERTO BRODER e JANIERY PEREIRA BRODER.

Em suas razões (ID. 6729125), os apelantes pleiteiam a majoração da condenação dos honorários de sucumbência, haja vista que o valor de 10% sobre o valor atualizado da causa daria um pouco mais que R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), valor que considera irrisório frente ao trabalho despendido pelo período de quase 10 (dez) anos na presente demanda. Pugna, ao final, pelo provimento do apelo e a consequente anulação da sentença que homologou a desistência, com o retorno dos autos à comarca de origem para prolação da sentença com resolução do mérito ou a condenação a título de honorários sucumbenciais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Intimado para apresentar contrarrazões, a parte apelada deixou transcorrer o prazo sem se manifestar nos autos.

Em manifestação ID. 7063696, o Ministério Público Superior informou que deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


 


VOTO

 

I – DA ADMISSIBILIDADE 

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de Apelação Cível, nos termos do art. 1.012, caput e art. 1.013 do CPC. Concedo o benefício da justiça gratuita ao apelante já atribuído em primeiro grau, vez que presente os requisitos legais.


II – DO MÉRITO

A demanda ajuizada na origem no ano de 2012, trata sobre pedido de reintegração de posse c/c pedido de liminar, onde o apelado e sua esposa alegam serem proprietários de terreno localizado no município de Parnaíba – PI e que estava sendo objeto de posse por parte dos apelantes.

Em maior de 2020, o apelado protocolou petição (ID.16559401) informando a tramitação de Ação Reivindicatória (Processo nº 0801873-67.2019.8.18.0031) cujo objeto seria a tutela de proteção ao seu direito de propriedade, sobre todas as áreas de sua titularidade, o que poderia revelar conexão com a presente demanda, onde requereu a desistência do feito.

Conforme certidão de ID nº 17644024, os requeridos Leonidas Cardoso dos Santos, Pedro José Barros Mendes e Calisto Rodrigues de Araújo concordaram com o pedido de desistência em ID 16987183. Os demais requeridos não se manifestaram.

Em manifestação ID nº 17675757, os promovidos representados pelo patrono subscrevente da petição informaram que, de plano, não concordavam com a desistência do processo apresentado pela autora, não fundamentando, na oportunidade, quais os motivos pelos quais se opunham à extinção do processo.

Por tais razões, o pedido de desistência foi homologado e a parte apelada foi condenada a pagar 10% do valor atualizado da causa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)

As razões da apelação consistem em anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem ou, alternativamente, majorar o valor dos honorários de sucumbência, visto sua irrisoriedade.

Pois bem, quanto ao pedido de anular a sentença homologatória para o prosseguimento do feito no juízo de origem, entendo que não merece prosperar, visto que os motivos que ensejaram a não concordância na desistência dos autores não restaram claros nos autos.

Segundo entendimento do STJ, a recusa do réu deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante. Vejamos:

 

PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DEFERIMENTO. HOMOLOGAÇÃO. RÉU INTIMADO. DISCORDÂNCIA. AUSÊNCIA DE MOTIVO RELEVANTE. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 267, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante ( REsp 90738/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 21.09.1998). 2. A desistência da ação é instituto de cunho nitidamente processual, não atingindo o direito material objeto da ação. A parte que desiste da ação engendra faculdade processual, deixando incólume o direito material, tanto que descompromete o Judiciário de se manifestar sobre a pretensão de direito material (Luiz Fux, Curso de Direito Processual Civil, ed. 3ª, p. 449). 3. A despeito de ser meramente processual, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu, nos termos do art. 267, § 4º, do CPC. 4. A regra impositiva decorre da bilaterialidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Todavia, a oposição à desistência da ação deverá ser fundamentada, sob pena de configurar abuso de direito. Precedentes: ( REsp 976861/SP, DJ 19.10.2007; REsp 241780/PR, , DJ 03.04.2000; REsp 115642/SP, DJ 13.10.1997.) 5. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 864432 PR 2006/0142722-2, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 12/02/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2008)


Nesse sentido, rejeito o pedido de anulação da sentença e seu retorno à comarca de origem para prosseguimento do feito.

Quanto ao pedido de majoração dos honorários de sucumbência, entendo que o valor atribuído à causa é irrisório, sendo, portanto, irrisório o valor da condenação quanto aos honorários.

Quando fixado em valor irrisório, recomenda-se a majoração dos honorários advocatícios, de acordo com as normas dos §§ 2.º e 6.º do art. 85 do CPC, a fim de remunerar o profissional de forma mais justa pelo seu trabalho indispensável à Administração da Justiça.

Verifico que, apesar da homologação da desistência, houve dispêndio de trabalho pelo advogado dos apelantes por um período bastante considerável, qual seja, por quase 10 (dez) anos, sendo inaceitável que o valor do seu trabalho não seja considerado.

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, o magistrado deve arbitrar os honorários advocatícios conforme sua apreciação equitativa, observados os contornos inscritos no § 3º do referido dispositivo legal, que estabelece que a fixação da verba honorária deverá atender ao grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 2. A fixação da verba honorária pelo critério da equidade, na instância ordinária, é matéria de ordem fática, insuscetível de reexame na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte adotou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância especial tão somente quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o não que ocorreu in casu. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1517439 PR 2015/0041399-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/04/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2015)


Nesse sentido, conheço do apelo para dar-lhe parcial provimento no sentido de majorar o valor da condenação dos honorários sucumbenciais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ora arbitrados.

É o voto.

 

Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 02 a 09 → (02 a 12) de dezembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 12 de dezembro de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0004082-86.2012.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

JOSUE BITTENCOURT DO NASCIMENTO

Réu

ROBERTO BRODER

Publicação

19/12/2022