TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800583-74.2019.8.18.0109
APELANTE: MARIA EROTIDES FEITOSA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. Analisando os elementos constantes nos autos, infere-se que a parte não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento seu e de sua família. Nesse sentido, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte apelante. 2. Cuida o caso em tela de pessoa titular de beneficio previdenciário de nº 1434636540, e que relata sofrer descontos indevidos em seus proventos em razão do Contrato de Empréstimo Consignado nº 557816061, no valor de R$655,51 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), com mensalidades fixadas de R$18,80 (dezoito reais e oitenta centavos), relativo ao período compreendido entre 01/03/2015 a 01/09/2019). 3. Compulsando os autos, vislumbra-se que o Juízo a quo considerou provas trazidas dos autos de nº 0800257-80.2020.8.18.0109, extinto sem resolução do mérito, dada flagrante litispendência […]. 4. Trata-se, a prova emprestada em questão, de Cédula de Crédito Bancário nº 557816061 – ora discutido –, fornecida pela parte apelada, Itaú Unibanco S. A., nos autos de nº 0800257-80.2020.8.18.0109, de ID nº 17391556, fls. 01 a 04, assinada a rogo, ou seja, com inserção de digital e duas testemunhas assinantes. 5. Por conseguinte, compulsando os autos, é evidente que em sede de primeiro grau a parte apelada deixou de apresentar os documentos inerentes à comprovação de que os valores supostamente contratados foram revertidos em favor da parte contratante, tendo a parte apelante juntado aos autos supostos comprovantes de pagamento, mas que entretanto são inservíveis à causa, vez que se trata de documento unilateral, inservível à comprovação da perfectibilidade da relação contratual, conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 6. Nesse sentido, em observância das peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica da parte apelante e a necessidade de punição do ilícito praticado, há de se majorar o montante indenizatório concedido pelo Juízo a quo, entendendo pela razoabilidade da quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título indenizatório, incidindo correção monetária a partir deste julgamento, na forma da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ. 7. Do exposto, CONHEÇO do recurso interposto. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença proferida pelo Juízo a quo, para que sejam restituídos em dobros os valores indevidamente descontados. Fixo o montante indenizatório a título de danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária a partir deste julgamento, na forma da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800583-74.2019.8.18.0109
Origem:
APELANTE: MARIA EROTIDES FEITOSA
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA EROTIDES FEITOSA contra sentença proferida nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, proposta em face ITAU UNIBANCO S.A.
Em sentença (ID nº 7107413), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 7107470), no qual, preliminarmente, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Sustentou pela: (i) necessidade de instrumento público ou de procurador munido de procuração pública para a celebração de contrato de empréstimo consignado; (ii) que se trata de pessoa não alfabetizada; (iii) e que faz jus à indenização por danos morais e repetição do indébito, dada suposta feitura de negócio fraudulento. Requereu o recebimento e provimento do recurso interposto, a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), bem como a condenação à repetição em dobro dos valores descontados.
Em contrarrazões (ID nº 7107478), a parte apelada requereu a manutenção da sentença proferida em sede de primeiro grau, sustentando pela inexistência de falhas na prestação dos serviços prestados pela parte apelada, e inexistência de instrumento público.
Recurso recebido no duplo efeito, suspensivo e devolutivo, na forma do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil (ID nº 7123141). Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, ante ausência inequívoca de interesse público que justificasse a sua intervenção no feito, conforme Ofício/Circular nº 174/2021.
Intimadas as partes, estas deixaram de se manifestar, decorrendo in albis o prazo recursal (ID nº 7435989).
Vieram-me conclusos.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço do recurso interposto, vez que preenchidos os requisitos legais exigíveis à espécie.
II – DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
De início há de se pontuar que a declaração de hipossuficiência feita pela pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade, conforme art. 99, §3o, do CPC, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos, existirem elementos que demonstrem o contrário. In verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse sentido, a gratuidade de justiça poderá ser outorgada ao “necessitado”, figura que não se confunde com o “miserável”, sendo “necessitado” todo aquele com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas e honorários advocatícios.
Analisando os elementos constantes nos autos, infere-se que a parte não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento seu e de sua família.
Nesse sentido, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte apelante.
III – DO MÉRITO
Cuida o caso em tela de pessoa titular de beneficio previdenciário de nº 1434636540, e que relata sofrer descontos indevidos em seus proventos em razão do Contrato de Empréstimo Consignado nº 557816061, no valor de R$655,51 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), com mensalidades fixadas de R$18,80 (dezoito reais e oitenta centavos), relativo ao período compreendido entre 01/03/2015 a 01/09/2019).
Compulsando os autos, vislumbra-se que o Juízo a quo considerou provas trazidas dos autos de nº 0800257-80.2020.8.18.0109, extinto sem resolução do mérito, dada flagrante litispendência, conforme segue:
Ademais, utilizo a prova emprestada do processo 0800257-80.2020.8.18.0109, no id. 17391556, litispendente a este, no qual o banco requerido colacionou o contrato de empréstimo consignado n° 557816061, ao qual a autora anuiu. (ID nº 7107413).
Nesse sentido, pontua-se, de imediato, que a prova emprestada no processo civil tem o objetivo de otimizar a prestação jurisdicional, de forma a viabilizar o aproveitamento de provas produzidas em outros autos. Assim como, é requisito fundamental que as partes tenham participado ativa e amplamente do processo de origem da prova emprestada, a fim de que o translado cumpra com o princípio do contraditório e ampla defesa.
Cuida-se de entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual conforme “[…] entendimento assente nesta Corte Superior, ‘em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório” (EREsp 617.428 – SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 17/06/2014).
Trata-se, a prova emprestada em questão, de Cédula de Crédito Bancário nº 557816061 – ora discutido –, fornecida pela parte apelada, Itaú Unibanco S. A., nos autos de nº 0800257-80.2020.8.18.0109, de ID nº 17391556, fls. 01 a 04, assinada a rogo, ou seja, com inserção de digital e duas testemunhas assinantes.
Do exposto, pontua-se que, amoldando-se a lide às características da relação consumerista – ao se vislumbrar que os partícipes da relação processual encaixam-se nas definições jurídicas de consumidor e fornecedor, na forma do art. 2º e art. 3º, do CDC –, aplicar-se-á o evidenciado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, segundo o qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Sobre o tema, cita-se jurisprudência, conforme segue:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Nesse sentido, os bancos e instituições financeiras estão sujeitos ao disposto no Código de Defesa do Consumidor, e como tal são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, dada a essência de sua atividade; razão pela qual, em observância à responsabilidade objetiva do fornecedor e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante, na forma do art. 14, §3º do CDC, compete à instituição financeira comprovar a efetiva contratação do serviço, vejamos:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por conseguinte, compulsando os autos, é evidente que em sede de primeiro grau a parte apelada deixou de apresentar os documentos inerentes à comprovação de que os valores supostamente contratados foram revertidos em favor da parte contratante, tendo a parte apelante juntado aos autos supostos comprovantes de pagamento, mas que entretanto são inservíveis à causa, vez que se trata de documento unilateral, inservível à comprovação da perfectibilidade da relação contratual, conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. 2. Inexistindo prova da disponibilização da quantia tomada por empréstimo na conta corrente do consumidor, há que se reconhecer a inexistência do contrato que alicerça os descontos no benefício previdenciário da apelante. 3. Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 5. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da autora/apelante com a consequente inversão do ônus sucumbenciais. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001527-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018) (Grifou-se)
Dessarte, não comprovada a transferência do valor contratado em favor da parte autora, ora apelante, há de se afastar a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de inexistência da relação contratual, conforme estabelece a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, ao pontuar que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”(TJPI. Súmula 18).
Nesse sentido, caracterizada a prática de ato ilícito pela instituição financeira e má-fé na realização de descontos na conta do benefício previdenciário da parte apelante, sem a comprovação do repasse do valor supostamente contratado, há de prosperar o pleito indenizatório e restituição dos valores descontados.
Declarada a inexistência da relação contratual, merece ser a parte apelante indenizada por danos morais, que neste caso são in re ipsa, na forma do Código Civil. Os descontos indevidos em conta bancária inegavelmente extrapolam os limites do mero dissabor.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Do exposto, a parte apelada responde objetivamente pelos descontos indevidos decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo justo imputar tal risco ao cliente e consumidor.
Nessa toada, a parte apelante requer a fixação quantum indenizatório montante de R$20.000,00 (vinte mil reais), entretanto, é prudente pontuar que a fixação do quantum indenizatório devido, em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do magistrado, que deve se vale da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a extensão do dano de que trata o art. 944 do CC, e atentando-se para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Nesse sentido, em observância das peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica da parte apelante e a necessidade de punição do ilícito praticado, há de se majorar o montante indenizatório concedido pelo Juízo a quo, entendendo pela razoabilidade da quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título indenizatório, incidindo correção monetária a partir deste julgamento, na forma da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ.
IV – DO DISPOSITIVO
Do exposto, CONHEÇO do recurso interposto. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença proferida pelo Juízo a quo, para que sejam restituídos em dobros os valores indevidamente descontados. Fixo o montante indenizatório a título de danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária a partir deste julgamento, na forma da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ.
Fixo os honrarios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
É o voto.
Teresina, 16/12/2022
0800583-74.2019.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA EROTIDES FEITOSA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação22/12/2022