Acórdão de 2º Grau

Concussão 0000370-08.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME MILITAR. CONCUSSÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DO RÉU NA REUNIÃO DELIBERATIVA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. PRESENTE O ADVOGADO DA DEFESA E O MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminar de nulidade. De acordo com o Superior Tribunal Militar, a presença do acusado não é indispensável para a realização da Sessão de Julgamento. O Código de Penal Militar faculta ao Magistrado a dispensa da presença do acusado, desde que ele esteja representado pelo seu defensor, como ocorreu no presente caso. 2. Além disso, é importante destacar que, no ordenamento jurídico brasileiro, não há nulidade sem prejuízo, ou seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influído na decisão da causa ou na apuração da verdade real. 3. Mérito. Autoria e materialidade. O arcabouço probatório dos autos é suficiente para sustentar a condenação do réu com a confirmação da materialidade e autoria delitiva, sobretudo pelos documentos de autorização acostados aos autos, bem como pelos depoimentos das vítimas realizados em audiência. 4. Além disso, o crime de concussão (artigo 305 do Código Penal Militar) é formal, consumando-se com a simples exigência da vantagem ilícita, pouco importando se esta vem a ser devolvida ao particular posteriormente, ou seja, resta configurado quando o agente, militar ou assemelhado, nos termos do artigo 21 do CPM, exige, direta ou indiretamente, na função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. Tal crime se caracteriza ainda que o agente esteja fora da função ou até a assumir. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000370-08.2019.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/12/2022 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

 

APELAÇÃO CRIMINAL N° 0000370-08.2019.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA

Apelante: LOURIVAL BARBOSA DA SILVA

Advogados: José Ferreira da Silva Neto ( OAB/PI nº 1621) e Luís Gustavo Sousa e Silva (OAB/PI nº 14280)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME MILITAR. CONCUSSÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DO RÉU NA REUNIÃO DELIBERATIVA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. PRESENTE O ADVOGADO DA DEFESA E O MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Preliminar de nulidade. De acordo com o Superior Tribunal Militar, a presença do acusado não é indispensável para a realização da Sessão de Julgamento. O Código de Penal Militar faculta ao Magistrado a dispensa da presença do acusado, desde que ele esteja representado pelo seu defensor, como ocorreu no presente caso.

2. Além disso, é importante destacar que, no ordenamento jurídico brasileiro, não há nulidade sem prejuízo, ou seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influído na decisão da causa ou na apuração da verdade real.

3. Mérito. Autoria e materialidade. O arcabouço probatório dos autos é suficiente para sustentar a condenação do réu com a confirmação da materialidade e autoria delitiva, sobretudo pelos documentos de autorização acostados aos autos, bem como pelos depoimentos das vítimas realizados em audiência. 

4. Além disso, o crime de concussão (artigo 305 do Código Penal Militar) é formal, consumando-se com a simples exigência da vantagem ilícita, pouco importando se esta vem a ser devolvida ao particular posteriormente, ou seja, resta configurado quando o agente, militar ou assemelhado, nos termos do artigo 21 do CPM, exige, direta ou indiretamente, na função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. Tal crime se caracteriza ainda que o agente esteja fora da função ou até a assumir. 

5. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO 

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LOURIVAL BARBOSA DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, pela prática delitiva do crime tipificado no Art. 305 do Código Penal Militar (concussão).

Narra a denúncia que:

“Consta no Inquérito Policial Militar anexo que, entre os anos de 2016 e 2018, o denunciado, enquanto comandante do GPM de Lagoa do Sítio/PI, expediu alvarás de funcionamento para estabelecimentos comerciais da região, exigindo para tanto o pagamento de valores em dinheiro.

No dia 12/09/2016, por volta das 09h00min, a testemunha Lucivaldo Francisco do Nascimento da Silva foi até a prefeitura de Lagoa do Sítio/PI com o fito de obter o devido alvará de funcionamento do seu estabelecimento comercial. Ao chegar à prefeitura, a testemunha relatou ter sido orientado por um funcionário a procurar a delegacia de polícia, local onde encontrou o ST PM LOURIVAL. O acusado lavrou e assinou alvará de funcionamento (documento às fls. 15 do IPM), orientando o Sr. Lucivaldo a pagar uma taxa no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) na prefeitura (depoimento às fls. 20/21 do IPM). 

Raimundo de Deus Carvalho, assim como Lucivaldo, dirigiu-se à prefeitura de Lagoa do Sítio/PI, no dia 17/05/2017, objetivando obter a devida autorização para o funcionamento do seu bar. Foi orientado a dirigir-se à delegacia, onde encontrou o acusado. Este expediu alvará de funcionamento (fls. 14 do IPM) e orientou o civil a realizar o pagamento de uma taxa no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) na prefeitura (depoimento às fls. 20 do IPM). Ambas as testemunhas, Lucivaldo e Raimundo, relataram ter entregado o dinheiro a um funcionário da prefeitura de Lagoa do Sítio/PI.

Maria Valéria da Conceição Anjos Ferreira, ouvida às fls. 24 do IPM, disse ter comparecido à delegacia de polícia da cidade a fim de obter autorização para o funcionamento do seu bar. Segundo ela, o ST PM LOURIVAL reconheceu que a prefeitura era responsável por emitir o alvará, mas que ele poderia expedir uma autorização válida por 01 (um) ano (documento às fls. 26 do IPM). Nessa ocasião, o denunciado exigiu o pagamento de uma taxa no valor de R$ 100,00 (cem reais), quantia repassada pela testemunha diretamente ao acusado.

Segundo a testemunha Maria Nacleide Alves Rodrigues, no dia 10/09/2018, a sua prima, Maria Ivete Lima de Sousa, solicitou que ela se deslocasse até o GPM do município a fim de renovar uma autorização de funcionamento de bar, expedida pelo ora denunciado, vez que esta teria vencido no dia 16/01/2018 (fls. 18 do IPM). 

A Sra. Maria Ivete Lima de Sousa ratificou as declarações descritas acima, acrescentando que entregou a Maria Nacleide uma cópia do alvará de funcionamento lavrado e assinado pelo acusado no dia 16/01/2017 (documento às fls. 10 e depoimento às fls. 22/23 do IPM). A testemunha informou ter pago a quantia de R$ 105,00 (cento e cinco reais) para a expedição do alvará, quantia entregue diretamente ao denunciado.

Consta nos autos ainda o depoimento da Sra. Jucicleia Maciel de Sousa, acostado às fls. 19 do IPM, a qual disse ter entregado a um policial, no dia 08/09/2018, um alvará de funcionamento assinado pelo acusado (alvará às fls. 12 do IPM). A testemunha afirma que pagou R$ 112,00 (cento e doze reais) pela expedição do documento, valor repassado ao ST PM LOURIVAL. 

Os policiais militares CB PM Tarso Alves da Silva, CB PM Gilson Martins dos Santos e PM Christianno Sene de Carvalho, ouvidos às fls. 28/31 do IPM, relataram que ficaram sabendo da empreitada criminosa do acusado após conversas com populares da região. O CB PM Gilson ainda afirmou ter visto em um dos computadores do GPM modelos de documentos de autorização para funcionamento de bares.

Foram inquiridos alguns dos funcionários da prefeitura de Lagoa do Sítio/PI, entre os quais o Sr. João Pinheiro Leal, tesoureiro do município, os quais asseveraram que é da prefeitura a competência para a expedição de alvarás dessa natureza. Cumpre destacar que eles negaram ter recebido das testemunhas Lucivaldo Francisco do Nascimento da Silva e Raimundo de Deus Carvalho quaisquer importâncias em dinheiro relativas a expedição desses documentos (depoimentos às fls. 34/35, 51/52, 52/53, 53/54 e 54/55 do IPM). (...)

No presente caso, o denunciado, no exercício da função militar e em razão dela, exigiu e recebeu vantagem indevida, consistente em pagamento em dinheiro, ficando claro que os valores foram exigidos em proveito do denunciado, e não da Administração. ”

A defesa, inconformada com a decisão condenatória, interpôs Recurso de Apelação, requerendo em suas razões, preliminarmente, a nulidade do julgamento em decorrência da ausência do réu durante a deliberação do Conselho Permanente de Justiça, e, no mérito, a absolvição do Apelante, alegando que o conjunto probatório dos autos não seria suficiente para caracterizar a materialidade e autoria do crime, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo, com fulcro no art. 439, “e”, do Código de Processo Penal Militar (ID 8151565, fls. 01/09). 

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e total improvimento do apelo interposto, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos (ID  8151569, fls. 01/06).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (ID 8392403, fls. 01/05).

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.  

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.

PRELIMINAR

Inicialmente, a defesa requer a nulidade do julgamento em decorrência da ausência do réu durante a deliberação do Conselho Permanente de Justiça.

Alega que na audiência virtual realizada em 06/04/2022, após as alegações orais da defesa e acusação, o juiz “a quo” determinou que o réu fosse retirado da sala virtual de audiência para que os Juízes Militares e o Juiz Togado fizessem o referido julgamento, permanecendo na sala virtual apenas o Defensor e o Ministério Público Militar. 

Ocorre que não assiste razão à defesa. De acordo com o Superior Tribunal Militar, a presença do acusado não é indispensável para a realização da Sessão de Julgamento. O Código de Penal Militar faculta ao Magistrado a dispensa da presença do acusado, desde que ele esteja representado pelo seu defensor.

In casu, o advogado do apelante e o representante do Ministério Público Militar estavam presentes durante a reunião deliberativa do Conselho Permanente de Justiça, não tendo havido nenhum prejuízo para a defesa. Corroborando este entendimento, tem-se o seguinte julgado:

EMENTA: APELAÇÃO. DEFESA. ENTREGA DE DIREÇÃO A NÃO HABILITADO. AUTOACUSAÇÃO FALSA (Art. 310 do CTB e art. 345 do CPM). PRELIMINARES. NULIDADE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSULTA AO CPJ PARA ADIAMENTO DE JULGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. CONDUTOR NÃO HABILITADO PARA O VEÍCULO ESPECÍFICO. A HABILITAÇÃO SE DÁ POR CATEGORIAS. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPROCEDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE AUTOINCRIMINAÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. A presença do Acusado não é indispensável para a realização da Sessão de Julgamento. O CPM faculta ao Magistrado a dispensa da presença do Acusado, desde que esteja representado pelo seu Defensor. Não restou demonstrado nenhum prejuízo à Parte ou à sua Defesa pela ausência do Acusado. Rejeitada a preliminar de nulidade de julgamento por ausência de intimação do Réu. Unânime. 2. O art. 435 do CPPM deve ser interpretado à luz da Lei n° 13.774, de 19 de dezembro de 2018, que alterou a Lei de Organização Judiciária Militar, estabelecendo, no art. 16, I, que o Juiz Federal da Justiça Militar presidirá o Conselho de Justiça, cabendo a ele resolver questões de ordem suscitadas pelas partes. Rejeitada a preliminar de nulidade do julgamento por ausência de consulta ao Conselho de Justiça para o adiamento da Sessão de Julgamento. Unânime. 3. A habilitação para direção de veículo automotor se dá por categorias, e não de uma maneira genérica para todas elas. Inteligência do art. 143, §1º, do CTB. 4. O tipo do crime em questão foi perfeitamente caracterizado, uma vez que o Agente para o qual o Apelante cedeu a condução da viatura não estava habilitado para dirigir aquele tipo específico de veículo, apesar de estar habilitado para outros tipos. 5. Foi demonstrado que o Apelante teve plena consciência da prática do delito, conforme depoimentos carreados aos autos, devendo ser afastada a tese de ausência do elemento subjetivo. 6. O Apelante, ao declarar falsamente que dirigia a viatura, não estava assumindo um crime, mas tentando se eximir de um, sabendo que poderia ser responsabilizado criminalmente. Se fosse reconhecido como o condutor da viatura tudo se limitaria a um "simples" acidente de trânsito. 7. Obrigar o Réu a fazer diferente do que fez seria o mesmo que impor a ele a produção de prova contra si mesmo, o que seria contrário aos princípios do Devido Processo Legal, da Não- Autoincriminação e da Ampla Defesa. 8. Não há como prosperar a condenação do Apelante pela prática do crime previsto no art. 345 do CPM. 9. Preliminares de nulidades rejeitadas, por unanimidade. Dado provimento parcial ao Apelo da Defesa para absolver o Apelante da imputação da prática do crime previsto no art. 345 do CPM, com fulcro no art. 439, alínea "b", do CPPM, mantidos os demais termos da sentença. Decisão unânime. (Apelação nº 7000130-77.2020.7.00.0000, relator Lúcio Mário de Barros Góes, julgado em 15/04/2021, data da publicação:10/08/2021.)

Ainda, é importante destacar que, no ordenamento jurídico brasileiro, não há nulidade sem prejuízo, ou seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influído na decisão da causa ou na apuração da verdade real.

Tal premissa encontra-se assente no Princípio do pas nullité sans grief. Acerca da matéria, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, Vol. 3. Editora Saraiva, 17ª edição, p. 115, litteris:

"em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade".

Neste mesmo sentido, regulamenta o artigo 563 do Código de Processo Penal, in verbis:

"Art.563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".

Assim, não comprovado e nem fundamentado o alegado prejuízo, não há que se falar em nulidade.

Corroborando este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 14 DO STF. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO DE DE ACESSO À MÍDIA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGADA NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ART. 563 DO CPP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRETENSA NULIDADE OCORRIDA NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ARGUIÇÃO ATÉ AS ALEGAÇÕES FINAIS SOB PENA DE PRECLUSÃO. ART. 571, II, DO CPP. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRÁTICA NÃO TOLERADA PELA JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

3. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).

(AgRg no HC n. 710.305/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)


PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. ROL DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. NULIDADES. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 713/STF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO DA QUALIFICADORA NÃO EMPREGADA PARA TIPIFICAR A CONDUTA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no presente caso.

13. Agravo desprovido.

(AgRg no HC n. 524.533/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.)

Aduzidas tais razões, há que se rejeitar esta preliminar.

MÉRITO

No mérito, o Apelante vindica a reforma do édito condenatório, pleiteando a sua absolvição, sob o argumento de não existir nos autos provas suficientes do delito imputado, requerendo sua absolvição nos termos do art.  art. 439, “e”, do Código de Processo Penal Militar.

 Entretanto, não há como prosperar a tese defensiva. Senão vejamos:

Ao contrário do que alega o apelante, o arcabouço probatório dos autos é suficiente para sustentar a condenação com a confirmação da materialidade e autoria delitiva, sobretudo pelos documentos de autorização acostados aos autos, bem como pelos depoimentos das vítimas realizados em audiência. 

A vítima MARIA IVETE LIMA DE SOUSA afirmou em juízo que:

“ renovava e pagava a licença com o acusado; que o local de pagamento era na delegacia; que às vezes cobrava R$ 100,00 (cem reais), outras vezes 50,00 (cinquenta reais); que acontecia todo ano; que acusado informava que a licença tinha que ser renovada; que recebia do acusado a licença com a data de vencimento; que o pagamento era sempre na delegacia.”

A outra vítima MARIA VALÉRIA DA CONCEIÇÃO ANJOS FERREIRA declarou em juízo que: 

“abriu um bar e para conseguir o alvará teria que falar com o delegado Lourival; que Lourival informou que a licença seria dada pela prefeitura, mas que poderia emitir um alvará provisório; que retirou o alvará com o acusado; que pagou o valor de R$ 100,00 (cem reais) pelo alvará ao acusado; que pagou diretamente ao acusado por duas vezes; que o acusado entregava recibo no nome dele; que com o pagamento e a autorização poderia abrir o estabelecimento; que precisava do alvará de funcionamento.”

Registre-se que a sentença vergastada já se manifestou sobre a autoria delitiva nos seguintes termos:

“A MATERIALIDADE e a AUTORIA dos fatos estão robustamente comprovadas nos autos, conforme se verifica pelos elementos de prova acostados ao IPM, bem como pela prova oral colhida no transcorrer do processo. As provas colhidas na instrução processual são robustas e coesas, notadamente diante dos firmes e coerentes relatos prestados pelas vítimas Maria Valéria da Conceição Anjos Ferreira e Maria Ivete Lima de Sousa, que confirmam que o acusado exigia pagamento para emissão de autorização de funcionamento. A vítima Maria Ivete Lima de Sousa declarou em juízo que renovava e pagava a licença com o acusado; que o local de pagamento era na delegacia; que as vezes cobrava R$ 100,00 (cem reais), outras vezes 50,00 (cinquenta reais); que acontecia todo ano; que acusado informava que a licença tinha que ser renovada; que recebia do acusado a licença com a data de vencimento; que o pagamento era sempre na delegacia. A vítima Maria Valéria da Conceição Anjos Ferreira declarou em juízo que abriu um bar e para conseguir o alvará teria que falar com o delegado Lourival; que Lourival informou que a licença seria dada pela prefeitura, mas que poderia emitir um alvará provisório; que retirou o alvará com o acusado; que pagou o valor de R$ 100,00 (cem reais) pelo alvará ao acusado; que pagou diretamente ao acusado por duas vezes; que o acusado entregava recibo no nome dele; que com o pagamento e a autorização poderia abrir o estabelecimento; que precisava do alvará de funcionamento Esta informação é corroborada pela prova documental carreada ao Inquérito Policial Militar, formando um conjunto probatório suficiente para a condenação do militar. Sendo assim, após analisar todas as provas e ponderar os argumentos da acusação e da defesa, o CPJ DECIDIU, por unanimidade, julgar procedente a ação penal para, com fulcro no art. 305 c/c art. 80, do CPM (CONCUSSÃO EM CONTINUIDADE DELITIVA), condenar o ST PM RG 105150333-0 LOURIVAL BARBOSA DA SILVA, qualificado nos autos, tendo em vista que ficou provado nos autos que o acusado, quando na função de Comandante do GPM de Lagoa do Sítio/PI, nos anos entre 2016 e 2018, exigia dinheiro para expedir alvarás de funcionamento para estabelecimentos comerciais daquela localidade, ou seja, o denunciado, no exercício da função militar e em razão dela,exigiu e recebeu vantagem indevida (pagamento em dinheiro) em proveito próprio e não da Administração. Decidindo o CPJ pela condenação do denunciado no crime do art. 305 c/c art. 80, do CPM (CONCUSSÃO EM CONTINUIDADE DELITIVA), passo a individualização e dosimetria da pena com fulcro no art. 69 do CPM, da seguinte forma, observando os antecedentes criminais do acusado: ANTECEDENTES CRIMINAIS. Processo 0012278-95.2004.8.18.0008 - IPM 37/2004 -suposto Abuso de autoridade. Arquivado a pedido do MP, em 16/04/2004. Processo 0001628-28.2000.8.18.0008 - IPM 76/2000 - Concussão - julgado em 27/02/2002 e absolvido. Processo 0000826-64.1999.8.18.0008 - IPM 15/99 – Estelionato; venda ilícita de arma de fogo, art. 251,§ 2º do CPM, julgado em 02/04/2002.”

Dessarte, verifica-se que,  in  casu,  houve  a devida  fundamentação, baseada nas provas produzidas, para que fosse proferido o decreto condenatório em relação ao ora Apelante, principalmente pelo depoimento das vítimas que relataram coerentemente a conduta do acusado de exigir pagamento para conceder os alvarás aos estabelecimentos, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocardo do "in dubio, pro reo".

Ainda, constata-se que o delito em questão, qual seja, o de concussão (artigo 305 do Código Penal Militar) é crime formal, consumando-se com a simples exigência da vantagem ilícita, pouco importando se esta vem a ser devolvida ao particular posteriormente.

Percebe-se que o resta configurado quando o agente, militar ou assemelhado, nos termos do artigo 21 do CPM, exige, direta ou indiretamente, na função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. Tal crime se caracteriza ainda que o agente esteja fora da função ou até a assumir. 

Nesse sentido, têm-se os seguinte julgados:

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONCUSSÃO EM CONTINUIDADE DELITIVA (HERMES) E CONCUSSÃO (MARILEY). VIOLAÇÃO DO ART. 70 DO CPP. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA COMARCA DE JACIARA/MT. INOCORRÊNCIA. CONSUMAÇÃO DO CRIME: CUIABÁ/MT, LOCAL ONDE SE DEU A EXIGÊNCIA DE VANTAGEM INDEVIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 302 DO CPP. TESE DE INEXISTÊNCIA DO ESTADO DE FLAGRÂNCIA. CONFIGURAÇÃO DO FLAGRANTE ESPERADO, ACEITO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ. TESE DE AUSÊNCIA DE MOTIVO ATRATIVO DA COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ARTS. 75 E SEGUINTES DO CPP. INOCORRÊNCIA. RESPEITO AO JUIZ NATURAL E ALTERAÇÃO DE REGRAS DE COMPETÊNCIA MATERIAL DO ÓRGÃO JUDICIAL, POR RAZÕES DE REORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA ACEITA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARS 155 E 157, AMBOS DO CPP, E 5° DA LEI N. 9.296/96. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE PLENO CONTRADITÓRIO, AINDA QUE DIFERIDO, POR AUSÊNCIA DE MECANISMOS POSSIBILITADORES DE VERIFICAÇÃO DA INTEGRIDADE DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE INVIÁVEL DE SER RECONHECIDA. DEFESA QUE NÃO REQUEREU O ACESSO INTEGRAL DO CONTEÚDO DAS CONVERSAS. PRECLUSÃO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REGULARMENTE REALIZADAS. PRESCINDIBILIDADE DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP. TESE DE CONDENAÇÃO SEM QUE HOUVESSE PROVAS SUFICIENTES PARA TANTO. MATERIALIDADES E AUTORIAS COMPROVADAS NOS AUTOS. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. O crime de concussão, por ser delito de natureza formal, consuma-se quando é feita a exigência da vantagem indevida.

2. O crime de extorsão é delito formal, que se consuma com a exigência da vantagem indevida (AgRg no REsp n. 1.763.917/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/10/2018).

3. (...)(REsp n. 1.805.173/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 14/10/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR DE CONCUSSÃO. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. ALEGADO "BIS IN IDEM". NÃO CONFIGURADO.

1. Embora não se preste o recurso especial à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias, é plenamente possível o reexame nos casos de manifesta violação dos critérios da aplicação da pena, diante da falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica, sem que isso implique ofensa à Súmula 7/STJ, hipótese que não se apresenta.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não configura bis in idem a incidência da agravante tipificada no art. 70, II, "L", do CPM sobre o crime de concussão, em razão de que a circunstância do militar se encontrar em serviço não é inerente do tipo previsto no art. 305 do CPM, tendo em vista que a vantagem indevida pode ser exigida antes de assumir ou mesmo fora da função.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp n. 1.950.905/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.)


EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CRIME PRATICADO POR POLICIAL MILITAR. CONCUSSÃO. AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 70, II, "L", DO CPM. COMPATIBILIDADE INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. O crime de concussão configura-se mediante a conduta do agente (militar ou assemelhado, nos termos do art. 21 do CPM) que exige, direta ou indiretamente, na função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. Ao descrever a conduta típica, cuidou o legislador de explicitar que o crime se caracteriza ainda que o agente esteja fora da função ou até de a assumir. Tal cuidado traduz a ideia de que o crime pode se afigurar mesmo que a exigência seja feita por agente que ainda não tenha, por questões circunstanciais, a atribuição de praticar o ato que ensejou a intimidação da vítima. 2. O termo "função", descrito no art. 305 do CPM, encerra o conjunto de atribuições exercidas ou a serem exercidas pelo agente e, tal como acontece com o delito previsto no art. 316 do CP, o militar ou assemelhado impõe a outrem a prestação da vantagem indevida e essa pessoa cede à exigência em virtude do medo que a autoridade inerente ao cargo lhe causa. […] 6. Embargos não providos. (EREsp 1417380/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 14/08/2018). 

Logo, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do Apelante quanto ao crime de concussão, devendo ser mantida a condenação.

 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

 



Teresina, 15/12/2022

Detalhes

Processo

0000370-08.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Concussão

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

LOURIVAL BARBOSA DA SILVA

Publicação

19/12/2022