Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0007532-54.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1) É de se ver que a materialidade, quanto ao delito de Falsa Identidade (Art. 307 do Código Penal), não restou devidamente comprovada nos autos, posto que os elementos indiciários do inquérito não foram corroborados em juízo. 2) Verifica-se que, em juízo, não houve prova oral que confirmasse que o réu/apelado tenha se passado pelo irmão e que a própria confissão do réu na fase inquisitiva não foi confirmada em audiência de instrução, tendo em vista que, sequer, lhe foi indagado algo sobre o fato. 3) É cediço que apenas a prova colhida na fase administrativa não se mostra bastante para isoladamente, embasar o juízo de condenação, é o que se colhe do artigo 155, do Código de Processo Penal. 4) A arma apontada pelo réu em direção à cabeça da vítima é uma conduta que extrapola em muito a normalidade típica, vez que aumenta de forma extrema a possibilidade de que a vítima possa ser atingida por um disparo deliberado ou não. 5) Assim, agiu com acerto o magistrado sentenciante ao atribuir maior desvalor à culpabilidade, não havendo razão para se falar em bis in idem, posto que a conduta, como dito, foi além da normalidade do tipo penal (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo). 6) Não se trata de reconhecer como verdadeira a versão defensiva, mas de não ser possível descartá-la e, em razão disso, não se pode negar ao réu o benefício da dúvida. O ônus da defesa não é o de gerar ou de fazer prova de certeza, mas de gerar dúvida fundada. Isso, o réu obteve. Cabia ao autor da ação penal produzir prova que excluísse a dúvida. 7) Recurso ministerial conhecido e improvido, recurso da defesa conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso ministerial e CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0007532-54.2019.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0007532-54.2019.8.18.0140

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, MYCAEL CESAR RODRIGUES BARROS

 

APELADO: MYCAEL CESAR RODRIGUES BARROS, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s) do reclamado: JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA, HILDENBURG MENESES CHAVES

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1) É de se ver que a materialidade, quanto ao delito de Falsa Identidade (Art. 307 do Código Penal), não restou devidamente comprovada nos autos, posto que os elementos indiciários do inquérito não foram corroborados em juízo.

2) Verifica-se que, em juízo, não houve prova oral que confirmasse que o réu/apelado tenha se passado pelo irmão e que a própria confissão do réu na fase inquisitiva não foi confirmada em audiência de instrução, tendo em vista que, sequer, lhe foi indagado algo sobre o fato.

3) É cediço que apenas a prova colhida na fase administrativa não se mostra bastante para isoladamente, embasar o juízo de condenação, é o que se colhe do artigo 155, do Código de Processo Penal.

4) A arma apontada pelo réu em direção à cabeça da vítima é uma conduta que extrapola em muito a normalidade típica, vez que aumenta de forma extrema a possibilidade de que a vítima possa ser atingida por um disparo deliberado ou não.

5) Assim, agiu com acerto o magistrado sentenciante ao atribuir maior desvalor à culpabilidade, não havendo razão para se falar em bis in idem, posto que a conduta, como dito, foi além da normalidade do tipo penal (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo).

6) Não se trata de reconhecer como verdadeira a versão defensiva, mas de não ser possível descartá-la e, em razão disso, não se pode negar ao réu o benefício da dúvida. O ônus da defesa não é o de gerar ou de fazer prova de certeza, mas de gerar dúvida fundada. Isso, o réu obteve. Cabia ao autor da ação penal produzir prova que excluísse a dúvida.

7) Recurso ministerial conhecido e improvido, recurso da defesa conhecido e improvido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso ministerial e CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença.

 


RELATÓRIO

Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pelo réu Mycael César Rodrigues Barros (ID 4167233 - pág. 153/163 e ID 5422052, pág. 1/7), inconformados com a sentença (ID 6573691 - pág. 72/75) que condenou o réu a uma pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, fixada no mínio legal, pela prática do delito do art. 157, § 2º-A, I do Código Penal (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo) e o absolveu da acusação da prática do crime tipificado no artigo 307 do Código Penal (Falsa Identidade).

Narra a denúncia que:

 

“Narram os autos do Inquérito Policial anexo que, aos 20 de Setembro de 2019, por volta das 13:00hs, a vítima JURANDY GONÇALVES SANTIAGO (policial militar) conduzia seu veículo Ford KA (placa PIZ-6839, cor branca, pela Rua David Caldas, bairro Mafuá, nesta Capital e, ao converter na Rua Alcides Freitas, percebeu imediatamente a presença do ora Denunciado no meio da via pública com uma arma de fogo em punho, apontando-a e forçando a parada da vítima.

 

A vítima, então, parou seu veículo e o ora Denunciado aproximou-se e, mediante grave ameaça, roubou-lhe o veículo e ainda: 02 (dois) celulares da marca Samsung; a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais); documentos pessoais; 01 (uma) pistola PT-100 nº série SWD57332; 01 (um) carregador e 20 (vinte) munições calibre .40 pertencentes à Polícia Militar do Estado do Piauí, e fugiu no veículo da vítima.”

 

Que, a vítima registrou o Boletim de Ocorrência - B.O nº 100208.004769/2019-33 e comunicou à autoridade policial os fatos, informando ainda que, após ter ligado para o 190 comunicando o crime, seu veículo Ford KA (placa PIZ-6839, cor branca, foi encontrado abandonado no final da Av. Zequinha Freire, por volta das 14:30hs, no mesmo dia do ocorrido.

 

Relata a Autoridade Policial que, após investir contra a vítima JURANDY GONÇALVES SANTIAGO, o ora Denunciado no mesmo dia, ou seja, aos 20 de Setembro de 2019, realizou o roubo de outro veículo, sendo um ONIX, da vítima João Aparecido Araújo Novais dos Santos, tendo sido, nesta ocasião, preso em flagrante delito e encaminhado à Central de Fragrantes de Teresina-PI. (I.P nº 008.615/2019, Processo nº 0005665-26.2019.8.18.0140).

 

Convém destacar que, quanto ao reconhecimento do ora Denunciado, a vítima JURANDY GONÇALVES SANTIAGO, em termo de declarações, relatou que “... Foi até à Central de Flagrantes e reconheceu informalmente o indivíduo MYCAEL CESAR RODRIGUES BARROS como sendo o indivíduo que roubou seu veículo FORD Ka de placa PIZ-6839 de cor branca...” Conforme consta às fls. 06, Auto de Reconhecimento Indireto de Pessoa.

 

Em sede de interrogatório aos 12/12/2019, o ora Denunciado afirmou que deu o nome do seu irmão mais velho, MAYCON SÉRGIO RODRIGUES BARROS, no procedimento que resultou em sua prisão em flagrante, pois o Denunciado pensava que iria ser solto na Central de Flagrantes e que seu irmão não possui procedimentos criminais. Que, somente ao chegar no sistema prisional, foi reconhecido pelo chefe de disciplina com sua verdadeira identificação.

 

Que, o ora Denunciado confessou ter praticado o crime contra a vítima JURANDY GONÇALVES SANTIAGO no dia 20/09/2020, por volta das 13:00hrs, no bairro Mafuá, nas proximidades da rua Alcides Freitas, utilizando arma de fogo. (Conforme Consta às fls. 19 e 20.).

 

Cumpre observar que o veículo Ford KA (placa PIZ-6839, cor branca) foi localizado por uma guarnição do Batalhão de Policiamento Ambiental e restituído à vítima, que compareceu à POLINTER para realizar procedimento de vistoria e desbloqueio. (Vide fls. 08).

 

Constata-se que, também, há indícios de autoria e materialidade delitiva pela prática do crime de Falsa Identidade (art. 307 CPB) visto que o Denunciado se apresentou na Central de Flagrantes e em sede de Audiência de Custódia com o nome de seu irmão mais velho, para tentar eximir-se das consequências de eventuais antecedentes criminais.

 

Com efeito, esta Promotoria se manisfestou em sede de Representação pela Prisão Preventiva apresentada pela autoridade policial, aos 23/10/2019 (processo em apenso) favoravelmente ao pleito, concernente a “MAYCON SÉRGIO RODRIGUES BARROS”, porém, após a real identificação, cinge-se a MYCAEL CÉSAR RODRIGUES BARROS, ora denunciado.

 

Por oportuno, informo que o Denunciado possui outros registros criminais anteriores (Roubo Qualificado, Tráfico de Drogas, etc,), segundo consta no sistema Themis Web. (anexo).”

  

Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra o acusado Mycael Cérsar Rodrigues Barros como incurso nas penas do art. 157, 2º-A, I e art. 307, caput, todos do Código Penal (Roubo Majorado pelo Emprego de Arma de Fogo e Falsa Identidade).

A denúncia foi devidamente recebida em 06/03/2020 (ID 4167232, pág. 135/136).

Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença condenado o réu pela prática do delito do artigo 157, 2º-A, I do Código Penal (roubo majorado) e absolvendo-o da acusação da prática do crime tipificado no art. 307, caput, do Código Penal (Falsa Identidade) – ID 4167232, pág. 225/234.

Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, no qual requer que o réu seja condenado (ID 4167233, pág. 153/163).

Para isso, aduz que, conforme comprovado ao término da instrução, o Apelado MYCAEL CÉSAR RODRIGUES BARROS apresentou-se com nome distinto daquele que realmente ostenta quando foi preso em flagrante, com o nome de MAYCON SÉRGIO RODRIGUES BARROS, seu irmão, o que determinou a produção de uma série de documentos com base em dados falsos, tais como Auto de Prisão em Flagrante e ainda o Mandado de Prisão Preventiva expedido no nome de seu irmão que não possui antecedentes criminais. Além do mais, em interrogatório do dia 12.12.2019 (fl. 18/19) ele confessou ter praticado o crime de FALSA IDENTIDADE”.

Sustenta, ainda, que no Inquérito Policial se “consistente prova documental apta a comprovar a autoria e materialidade da falsa identidade, submetida a contraditório diferido, ademais tal ação não é abarcada pelo direito de autodefesa”.

Por outro lado, o parquet requer a condenação do réu Mycael César Rodrigues Barros a reparação dos danos causados à vítima, tendo em vista que foi subtraiu desta mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo seu automóvel, 02 (dois) celulares da marca Samsung, a quantia de R$900,00 (novecentos reais), documentos pessoais, 01 (uma) pistola PT-100 nº série SWD57332, 01 (um) carregador e 20 (vinte) munições calibre .40 pertencentes à Polícia Militar do Piauí.

Em contrarrazões, a defesa requer o improvimento do recurso ministerial (ID 4167233, pág. 165/171).

Em seu recurso, o réu Mycael César Rodrigues Barros requer que seja excluída a valoração negativa da culpabilidade.

Para isso, afirma que a assertiva do Magistrado sobre a situação enfrentada pela vítima - a arma de fogo estava direcionada à cabeça do ofendido -, não justifica, em hipótese alguma, a valoração negativa da culpabilidade, pois tal fato é elemento integrante e inerente do próprio tipo penal em comento.

Em contrarrazões, o Ministério Público requer o improvimento do recurso defensivo (ID 6339913, pág. 1/7).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público e pelo conhecimento, mas improvimento do recurso defensivo (ID 7517480, pág. 1/7).

É o breve relatório.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço dos recursos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento.

 

1) Do recurso ministerial:

 

Conforme relatado supra, o parquet aduz que, conforme comprovado ao término da instrução, o Apelado MYCAEL CÉSAR RODRIGUES BARROS apresentou-se com nome distinto daquele que realmente ostenta quando foi preso em flagrante, com o nome de MAYCON SÉRGIO RODRIGUES BARROS, seu irmão, o que determinou a produção de uma série de documentos com base em dados falsos, tais como Auto de Prisão em Flagrante e ainda o Mandado de Prisão Preventiva expedido no nome de seu irmão que não possui antecedentes criminais. Além do mais, em interrogatório do dia 12.12.2019 (fl. 18/19) ele confessou ter praticado o crime de FALSA IDENTIDADE”.

Sustenta, ainda, que no Inquérito Policial se “consistente prova documental apta a comprovar a autoria e materialidade da falsa identidade, submetida a contraditório diferido, ademais tal ação não é abarcada pelo direito de autodefesa”.

É de se ver que a materialidade, quanto ao delito de Falsa Identidade (Art. 307 do Código Penal), não restou devidamente comprovada nos autos, posto que os elementos indiciários do inquérito não foram corroborados em juízo.

Verifica-se que, em juízo, não houve prova oral que confirmasse que o réu/apelado tenha se passado pelo irmão e que a própria confissão do réu na fase inquisitiva não foi confirmada em audiência de instrução, tendo em vista que, sequer, lhe foi indagado algo sobre o fato.

É cediço que apenas a prova colhida na fase administrativa não se mostra bastante para isoladamente, embasar o juízo de condenação, é o que se colhe do artigo 155, do Código de Processo Penal, in verbis:

 

Art.155. - O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (grifo nosso).

 

Vê-se que o legislador indica como elemento primordial da qual o magistrado deve-se valer para uma condenação as provas colhidas sob o crivo do contraditório, não se quer dizer que a prova do inquérito não vale, esta tem valor probante, mas desde que ratificada em juízo, o que não ocorreu na espécie.

Vejam-se a doutrina:

 

A esse respeito, como bem assinala Silvio Di Filippo (apud. Mirabete, Júlio Fabbrini. Processo Penal. 8ª Ed. São Paulo: Atlas, 1998, p. 80, 'de acordo com o princípio de livre convencimento que informa o sistema processual penal, as circunstâncias indicadas nas informações da polícia podem constituir elementos válidos para a formação do convencimento do magistrado. Certamente o inquérito serve para colheita de dados circunstanciais que podem ser comprovados ou corroborados pela prova judicial e de elemento subsidiário para reforçar o que for apurado em juízo. Não se pode, porém, fundamentar uma decisão condenatória apoiada exclusivamente no inquérito policial, o que contraria o princípio constitucional do contraditório.'

 

A certeza quanto à existência de determinado fato – no caso, a autoria – se atinge pela inclusão de motivos suficientes para crer e pela exclusão de motivos para descrer. De modo que a subsistência de motivos para descrer após a análise crítica da prova é impediente da formação de juízo de certeza fundada.

Não se trata de reconhecer como verdadeira a versão defensiva, mas de não ser possível descartá-la e, em razão disso, não se poder negar ao réu o benefício da dúvida. O ônus da defesa não é o de gerar ou de fazer prova de certeza, mas de gerar dúvida fundada. Isso, o réu obteve. Cabia ao autor da ação penal produzir prova que excluísse a dúvida.

Repise-se, em casos como este, pois, é de ser admitida a existência de uma dúvida razoável quanto à autoria e, por conseguinte, determinada a absolvição do réu por insuficiência de provas.

Frise-se, por oportuno, é preciso que haja prova firme e segura da existência do fato delituoso e de sua autoria para que a presunção de inocência que milita em favor do acusado seja elidida; isso porque uma condenação baseada apenas em conjecturas e ilações afrontaria de imediato o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, matriz de nossa Constituição.

Assim sendo, o magistrado só pode prolatar um decreto condenatório quando tem certeza absoluta da responsabilidade delitiva do acusado; se restar alguma dúvida, o mais acertado é absolver o acusado.

Portanto, voto pela manutenção da absolvição do réu apenas quanto à acusação referente ao delito do art. 307 do Código Penal.

Quanto ao pedido ministerial para que o réu seja condenado à reparação dos danos sofridos pela vítima, nota-se que consta nos autos apenas as declarações da vítima (mídia de ID  4180824), a qual não soube precisar os valores correspondentes a todos os bens, de forma que apenas especulou que o prejuízo patrimonial foi de R$ 8.000,00, especificando somente a quantia de R$ 900, 00, a pistola no valor de R$ 4.500,00 e R$ 700,00 relativos ao valor da chave do veículo.

Porém, não há maiores documentos que possam realmente comprovar os valores atribuídos pela vítima aos citados bens, de forma que a especificação deve ficar para o juízo cível, sob pena de se condenar o réu à reparação mínima sem a menor comprovação do prejuízo efetivamente suportado pela vítima.

Nesse sentido:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE ROUBO MAJORADO TENTADO. RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO FIRMADA EM OUTRAS PROVAS JUDICIAIS. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

Precedentes: STF, HC 147.210-AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC 180.365AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC 170.180-AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC 169174-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC 172.308-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019 e HC 174184-AgRg, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ, HC 563.063-SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC 323.409/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; HC 381.248/MG, Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018.

2. Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021.

3. Na hipótese, verifica-se dos autos que a autoria delitiva a respeito do crime de roubo na modalidade tentada não tem, ao contrário do alegado, como único elemento de prova o reconhecimento pessoal, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Ademais, para a inversão da conclusão do Tribunal a quo, que, após detida análise dos fatos e das provas - em especial os depoimentos dos policiais que surpreenderam o paciente, poucas horas após o crime, que havia dispensado um simulacro de arma de fogo, e do depoimento da própria vítima -, entendeu pela condenação do réu, seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência indevida no espectro de cognição do habeas corpus.

4. Segundo o entendimento da Quinta Turma deste STJ, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que morais) exige, além de pedido expresso na inicial, tanto a indicação do montante pretendido como a realização de instrução específica a respeito do tema, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório (AgRg no REsp 1952768/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021).

5. Apesar de ter havido pedido expresso do Ministério Público na denúncia para a fixação de reparação dos danos à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, não houve instrução específica acerca da questão, o que afasta do acusado a possibilidade de se defender e de produzir contraprova. Nessas condições, a condenação do paciente ao pagamento de indenização, sem instrução processual específica, implica cerceamento de sua defesa.

6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar da condenação o valor arbitrado a título de indenização mínima pelos danos causados à vítima, mantidos os demais termos da condenação.

(HC n. 696.108/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.).

 

Portanto, indefiro o pedido de condenação do réu à reparação mínima à vítima.

 

2) Do pedido para retificação da pena-base.

 

A defesa requer, por meio do recurso de Apelação, a requer que seja excluída a valoração negativa da culpabilidade.

Para isso, afirma que a assertiva do Magistrado sobre a situação enfrentada pela vítima - a arma de fogo estava direcionada à cabeça do ofendido -, não justifica, em hipótese alguma, a valoração negativa da culpabilidade, pois tal fato é elemento integrante e inerente do próprio tipo penal em comento.

A culpabilidade foi considerada exacerbada porque:

 

“o agente portava uma arma de fogo, a qual foi direcionada à cabeça da vítima (vide Mídia DVD-R anexo). Tal situação constitui algo desnecessário, indevido, até porque a vítima não esboçou qualquer espécie de reação, a despeito de ser Policial Militar; de tal sorte que houve risco concreto à integridade física da vítima, a ponto, quiçá, de causar-lhe a morte. Por todos esses motivos, justifica-se a valoração negativa dessa circunstância judicial (ID: 4167232 - Pág. 232).”

 

Aqui, também, não há o que se retificar, vez que a arma apontada pelo réu em direção à cabeça da vítima é uma conduta que extrapola em muito a normalidade típica, vez que aumenta de forma extrema a possibilidade de que a vítima possa ser atingida por um disparo deliberado ou não.

Assim, agiu com acerto o magistrado sentenciante ao atribuir maior desvalor à culpabilidade, não havendo razão para se falar em bis in idem, posto que a conduta, como dito, foi além da normalidade do tipo penal (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo).

Nesse sentido:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. MOTIVAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No tocante à culpabilidade, foi destacado o modus operandi do agravante, que consistiu, entre outras ações conjuntas, ou fazer refém uma menina menor de idade, a qual teve uma arma apontada para a sua cabeça durante a empreitada criminosa, com o fim de coagir as demais vítimas. Logo, não há que se falar em bis in idem, pois a majoração da reprimenda não se deu, exclusivamente, em razão do número de vítimas.

2. Quanto às consequências do crime, conquanto esta Corte Superior entenda que o fato de os objetos não serem totalmente recuperados não pode ensejar o recrudescimento da pena-base, no caso ficou expresso o alto valor dos bens roubados, e o substancial prejuízo aos ofendidos.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 405.220/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 9/8/2018.)

 

Portanto, tendo em vista a inexistência de erro, voto pela manutenção da valoração negativa da culpabilidade.

Dispositivo

Com estas considerações, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso ministerial e CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso ministerial e CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado)

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de doze aos dezenove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (12 a 19/12/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

 Relator

Detalhes

Processo

0007532-54.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

MYCAEL CESAR RODRIGUES BARROS

Publicação

04/01/2023