TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800203-65.2021.8.18.0114
APELANTE: MANOEL ALVES LOPES, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: TIAGO PEREIRA DE SOUSA, CARLOS EDUARDO DE SOUSA MACHADO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, THIAGO SOUSA DE CARVALHO
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ROMERIO NUNES SANTIAGO, LORENA PEREIRA OLIVEIRA BOECHAT
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NO CONTEXTO PROBATÓRIO. A PALAVRA DA VÍTIMA É DE SUMA RELEVÂNCIA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, SOBRETUDO, QUANDO ALIADA A OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPROCEDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ROUBO. CONSUNÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE RECONHECE O RÉU E DESCREVE A AMEAÇA SOFRIDA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELANTE QUE ACEITA, ANTECIPADAMENTE, A PRÁTICA DO CRIME E ATUA DE MANEIRA FUNDAMENTAL PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO, DANDO SUPORTE AO COMPARSA. CORREÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA.
CONHECIMENTO do recurso de Apelação e, no mérito, DAR parcial provimento, para reduzir a pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 204 (duzentos e quatro) dias-multa, PARA 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses, e 179 (cento e setenta e nove) dias-multa, em dissonância com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do recurso de Apelação e, no mérito, dou parcial provimento, para reduzir a pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 204 (duzentos e quatro) dias-multa, PARA 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses, e 179 (cento e setenta e nove) dias-multa, em dissonância com o parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por CARLOS EDUARDO DE SOUSA MACHADO contra a sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA FILOMENA- PIAUÍ, nos autos da ação penal que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. (proc. nº 0800203-65.2021.8.18.0114 ).
Consta da denúncia o quanto segue, in verbis:
“Consta dos autos de inquérito policial que, no dia 06 de outubro de 2021, por volta das 23hs00min, na Cidade de Santa Filomena/PI, na Rua Caio Lustosa de Alencar, Bairro Novo Horizonte, o denunciado Tiago Pereira de Sousa (vulgo “Tiaguinho”) e seu sobrinho Carlos Eduardo de Sousa Machado (vulgo “Neguinho”), ora codenunciado, em conjunção de esforços e unidade de desígnios, subtraíram, para si e mediante grave ameaça a Manoel Alves Lopes (então com 62 anos de idade), os seguintes bens móveis, pertencentes ao ameaçado: a) a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em dinheiro; b) um aparelho de telefone celular; c) cinco bolsas nas quais estavam guardados o dinheiro e o celular acima descritos. O fato ocorreu no interior da casa da vítima. Na ocasião, conforme planejaram, o denunciado Tiago (vulgo “Tiaguinho”) ficou responsável por vigiar a entrada casa da vítima, tendo permanecido do lado de fora, a fim de dar cobertura e garantir a fuga ao comparsa Carlos Eduardo (vulgo “Neguinho”), o qual ficou incumbido de - portando na mão um objeto não perfeitamente identificado - adentrar na casa e subtrair dinheiro e objetos de valor lá existentes adentrou na casa.
No interior da casa e armado com o tal objeto, o denunciado Carlos Eduardo deparou-se com a vítima e a ameaçou, dizendo: “se não me disser onde está o dinheiro eu te mato”. Em razão dessa grave ameaça, a vítima disse ao aludido denunciado que o dinheiro estava fracionado e guardado em 05 bolsas, todas guardadas no interior de uma gaveta. De posse dessa informação, o denunciado Carlos Eduardo se dirigiu ao local indicado e subtraiu as 05 bolsas que continham dinheiro e um aparelho celular. Em seguida, ele saiu da casa, levando consigo as bolsas e todo o conteúdo delas. Já do lado de fora da casa, ele recolheu o dinheiro e abandonou as bolsas e o celular. Ato contínuo, ele e o comparsa Tiago se evadiram do local com o dinheiro subtraído.”
O Apelante foi denunciado pelo delito de ROUBO Circunstanciado pelo concurso pessoas (Cód. Penal, art. 157, § 2º, inciso II).
Na SENTENÇA, o juízo a quo julgou procedente em parte o pedido formulado na denúncia e, por conseguinte, condenando o Réu/apelante Carlos Eduardo pelo crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas (Cód. Penal, art. 157, § 2º, inciso II), tendo sido imposto a pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 204 (duzentos e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
Ato contínuo determinou-se o desmembramento do processo para instauração de incidente de insanidade mental do corréu Thiago Pereira de Sousa.
Inconformado com o decisum a defesa de CARLOS EDUARDO DE SOUSA MACHADO apresentou recurso de APELAÇÃO e, em suas RAZÕES, requer a reforma da sentença para fins de desclassificação da imputação para o crime de furto simples, ao argumento de ausência de prova do emprego de violência ou grave ameaça e do concurso de agentes. Subsidiariamente, postula a revisão da dosimetria da pena para fins de: a) aplicação da pena-base no mínimo legal, ou, subsidiariamente, a utilização da fração de 1/8 (um oitavo) como parâmetro para elevação acima do mínimo em razão da única circunstância judicial valorada negativamente; b) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; c) a aplicação imediata da detração e do regime semiaberto como forma inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Em sede de CONTRARRAZÕES, o Apelado pleiteia pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, apresentou seu PARECER, pelo conhecimento, posto que tempestivo e repeitados os requisitos legais para interposição do recurso, e improvimento do recurso, a fim de manter in totum todos os termos da sentença hostilizada.
É o relatório.
VOTO
A Apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, devem ser conhecidos os presentes recursos.
DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO TIPO PENAL DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS
A defesa pleiteia, em primeiro plano, a absolvição do Apelante no crime tipificado no art. 157, §2º, II, do Código Penal, por insuficiência de provas para a condenação.
Contudo, tal alegativa não merece prosperar.
Inicialmente, constato que tanto a materialidade quanto a autoria do crime imputado ao Apelante se encontram comprovadas pelas provas constantes no lastro probatório da persecução criminal.
Com efeito, a materialidade está evidenciada pelo boletim de ocorrência nº 00092618/2021, auto de prisão em flagrante nº 9848/2021, Auto de Apresentação e Apreensão, Auto de Restituição e provas orais colhidas em Juízo, tornando certa e indubitável a materialidade do crime imputado.
Quanto a autoria, por seu turno, está devidamente demonstrada, com espeque no depoimento da testemunha de acusação, os policiais DANIEL FERNANDES DE SOUZA e ARQUIMEDES RODRIGUES DA SILVA VERAS que empreenderam perseguição contra o Apelante, ocasionando na prisão em flagrante, fato relevante e suficientes à comprovação da autoria delitiva, bem como da declaração da vítima MANOEL ALVES LOPES prestada em sede policial e ratificada em Juízo.
A testemunha DANIEL FERNANDES DE SOUZA declarou QUE:
“trabalhava como PM na cidade de Santa Filomena à época dos fatos. QUE conhecia os réus de outras ocorrências policiais. QUE os acusados são parentes. QUE a vítima é conhecida na cidade. QUE os fatos chegaram ao conhecimento do declarante através da vítima e dos PMs do plantão. QUE a vítima indicou os nomes dos autores do fato à PM. QUE a PM encontrou o acusado Tiago e ele não estava com o objeto subtraído. QUE não sabe informar se o acusado Carlos também foi encontrado. QUE o declarante não participou da detenção dos acusados, mas os PMs de plantão. QUE não presenciou os fatos. QUE estava assumindo o plantão quando soube dos fatos, mas não se recorda do dia e horário que soube dos fatos, mas foi entre 07h:30 e 08:00 horas que soube. QUE não se recorda dos valores subtraídos. QUE a vítima disse que um dos agentes estava com algo na mão, mas não lhe feriu. QUE a vítima narrou que um dos agentes não entrou na casa. QUE foi a guarnição anterior que fez a prisão do acusado, e o declarante só fez a condução”.
A testemunha ARQUIMEDES RODRIGUES DA SILVA VERAS declarou QUE:
“trabalhava como PM na cidade à época dos fatos. QUE já conhecia os acusados de outras ocorrências policiais, relacionadas a furtos. QUE os acusados são parentes. QUE não conhecia a vítima. QUE a informação recebida é que os réus haviam levado dinheiro, mas não sabe o valor. QUE a vítima indicou os autores do fato pelo nome. QUE se recorda vagamente de a vítima ter dito que um dos réus tinha um objeto nas mãos. QUE localizaram Tiago escondido debaixo da cama, na residência de sua mãe, e o acusado resistiu à prisão e nada disse sobre o fato. QUE o acusado Tiago não disse nada sobre o acusado Carlos. QUE existe comentários de que os acusados são usuários de drogas, mas nunca os prendeu por essa razão. QUE o declarante foi comunicado do fato entre a noite, após a meia noite. QUE não se recorda do horário que prendeu o acusado Tiago, mas foi ainda no período noturno. QUE não se recorda do valor subtraído. QUE a vítima disse que se assustou com os indivíduos dentro de sua casa. QUE a vítima teria dito que os dois acusados teriam entrado na residência. QUE não se recorda se os réus confessaram o fato. QUE não se recorda se os depoimentos à polícia foram lidos em voz alta antes de o declarante assinar”.
A vítima MANOEL ALVES LOPES declarou QUE:
O fato aconteceu na residência da vítima. QUE só estava o declarante e sua esposa na residência. QUE sua esposa estava deitada na rede e o declarante na cama. QUE já havia visto os acusados na rua. QUE conhecia mais o réu Thiago, que já lhe prestou serviços. QUE não tinha contato pessoal com o réu Carlos. QUE foram subtraídos seis mil reais em dinheiro. QUE o dinheiro era da venda de gado, ração, milho, para comprar um carro. QUE o dinheiro estava dentro de uma bolsa no guarda-roupas. QUE os réus entraram pela cozinha. QUE logo os réus perguntaram onde estava o dinheiro. QUE somente o réu Carlos foi quem entrou na residência, e o Tiago ficou do lado de fora vigiando. QUE não chegou a ver o que Carlos tinha na mão, se faca ou outro objeto. QUE não sabe informar se os réus são parentes. QUE do valor subtraído foi devolvido pela mãe do réu Carlos em torno de R$ 2.000,00 dois mil reais. QUE sempre vai dormir por volta das 20:00 horas. QUE viu o momento em que o réu Carlos pegou a bolsa com dinheiro. QUE a luz do quarto onde ocorreu a subtração estava apagada. QUE o réu Carlos só disse para o declarante dizer onde estava o dinheiro. QUE os acusados não feriram a vítima. QUE o réu Carlos fez sinal com o objeto que segurava para a vítima. QUE não conseguiu ver o objeto que Carlos segurava, mas ele tinha um objeto nas mãos e fazia um movimento como se estivesse apontando, para intimidar. QUE réu Tiago sabia que o réu guardava dinheiro na residência, pois sabia que a vítima trabalhava com vendas.
Outrossim, deve-se levar em conta que em crimes patrimoniais a palavra da vítima é extremamente relevante, neste caso, o depoimento prestado pela vítima e pela testemunha são firmes e coerentes quanto ao reconhecimento do réu como o autor do delito.
Ora, escusa dizer que o reconhecimento que uma vítima efetua, da pessoa de seu roubador, assume fundamental importância, eis que, em sede de crime de roubo, normalmente tocado de clandestinidade, a palavra da vítima é a única na qual pode a autoridade judiciária fiar-se, à falta de testemunhas presenciais. Por isso, quando o reconhecimento ocorre, sem que nada o macule, como no caso dos autos, o que cumpre é aceitá-lo, daí o correto entendimento jurisprudencial, in verbis:
"PENAL. ROUBO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PROVAS. CONDENAÇAO. Nos crimes contra o patrimônio, ganham especial importância as declarações coerentes prestadas pela vítima, principalmente quando, reconhecido o autor, encontram-se amparadas no restante das provas. O conjunto probatório ampara a condenação do réu. Apelação provida". (grifei); (TJDFT. Acórdão n. 597726, 20080910118769APR, Relator MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, julgado em 11/06/2012, DJ 04/07/2012 p. 206).
PODER JUDICIÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA. SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. - A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na matéria fáticaprobatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. - ' A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso' (HC 143.681/SP - Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima 5ªT. - DJE 02.08.10). Agravo regimental desprovido".
(STJ - AgRg no AREsp n. 482.281/BA - 2014/0048036-7 Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE) 6ªT. - j. 06.05.2014 - DJE 16.05.2014);
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. COMETIMENTO DO DELITO NA CLANDESTINIDADE. PALAVRA DAS VÍTIMAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA, EM TAIS HIPÓTESES. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE OBTIDAS DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NA PRESENTE VIA RECURSAL. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO PARA FINS DO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE ARMA POR OUTROS MEIOS. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a palavra das vítimas é plenamente admitida para embasar o decreto condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade . 2. O simples reexame de provas não é admitido em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, não se exige a apreensão e a realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. 4. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no AREsp 297.871/RN 2013/0060207-3 Rel. Min. Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR) - 5ªT. j. 18.04.2013 - DJE 24.04.2013);
"Apelação criminal - Roubo com emprego de arma de fogo - Sentença condenatória. Pretendida a absolvição ou, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora e a mitigação das penas. Inadmissibilidade. Materialidade e autoria bem demonstradas. Palavra da vítima de suma importância na elucidação do fato, em especial no reconhecimento do criminoso . Comprovado o emprego de arma de fogo pela prova oral. Condenação bem editada, com base em convincente acervo probatório - Penas mantidas -Manutenção do regime prisional fechado - Crime violento que inegavelmente intranquiliza a sociedade - Recurso improvido."
(TJSP Ap. n. 00112715820118260248/SP - Rel. Des. Moreira da Silva J. 30.10.2014 - DJE 06.11.2014).
Vale considerar, que não existe nos autos, qualquer elemento que permita conclusão diversa do juízo de primeiro grau no que diz respeito à atribuição da autoria do delito ao apelante, mormente considerando a presença das robustas provas colacionadas aos autos.
Nota-se de forma satisfatória que as condições do local e a forma como o evento delituoso desencadeou, permitiu que a vítima identificasse os autores do delito, sendo, portanto, as provas robustas em indicar que os agentes agiram em unidade de desígnios, estando efetivamente clara a autoria e coautoria dos Apelantes.
Não existem quaisquer elementos que permitam conclusão diversa do juízo de primeiro grau em relação à materialidade e à autoria delitiva.
Não existem causas excludentes de tipicidade ou de ilicitude, nominadas ou inominadas. De igual forma, são inaplicáveis as causas dirimentes previstas no Código Penal. Também não existem causas extintivas de punibilidade a serem consideradas.
Assim, presentes os elementos configuradores da conduta delitiva, e inexistentes quaisquer excludentes, dirimentes ou exculpantes, impõe-se a subsunção da conduta imputada, motivo pelo qual passo a analisar o mérito recursal.
Ademais, é certo reconhecer que os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante possuem tanto valor quanto o de qualquer outra testemunha idônea, revestindo-se de inquestionável eficácia probatória, porquanto inexiste razão lógica para desqualificá-los, mormente quando, como na hipótese, nada sugere seu interesse no deslinde da causa, sendo relevante que prestam depoimento sob compromisso, pois a simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita.
Não há indícios de que o policial tivesse interesse em incriminar gratuitamente os recorrentes. A condição de policial não invalida o depoimento da testemunha. Nem torna a prova frágil ou insuficiente, posto que as informações dos agentes do Estado gozam de presunção de legitimidade. Ausente prova cabal do vício alegado, não há como desmerecê-las.
É assente na jurisprudência que a palavra firme e coerente de policiais militares é dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com conjunto probatório apresentado, como ocorreu no caso, em tela.
A respeito, colaciono recentes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. MATÉRIA NÃO-ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROVA COLHIDA NA FASE INQUISITORIAL. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. REGULARIDADE. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. MEIO PROBATÓRIO VÁLIDO. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
(...)
3. O depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório, e em harmonia com os demais elementos de prova.
(...)
5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada." (STJ, HC 110869/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 19/11/2009, p. DJe 14/12/2009. Grifei).
No caso dos autos, nada há a desabonar os fidedignos depoimentos prestados pelos policiais, sob o crivo do contraditório, não tendo o acusado apresentado provas a demonstrar o desmerecimento de tais depoimentos, ônus esse que lhe incumbia.
Nesse esteio, depoimentos de policiais merecem crédito, até porque não há nenhuma restrição na lei processual penal quanto ao valor probante em razão de se exercer a função pública de policial. Portanto, não é de se afastar o depoimento de qualquer pessoa autorizada por lei a depor, ainda mais quando as declarações apresentadas pela recorrente são versões que não invalidam os depoimentos dos agentes policiais, até porque, enquanto estes, em cumprimento de seu dever legal buscam a ordem e a paz social, não tendo nenhum interesse em incriminar inocentes (ao menos não restou provado pela defesa – ônus da prova), o apelante sim, tem interesse em provar inocência a todo custo, e não estão compromissados a falar a verdade a luz do princípio nemo tenetur se detegere, que garante a não auto-incriminação.
Precedentes do STF e STJ, in verbis:
STF: "(...) o valor do depoimento testemunhal de servidores público especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal" (HC nº 74.608-0/SP, rel. Min. Celso de Mello).
Ou ainda:
STJ: "Conforme orientação há muito sedimentada nesta Corte Superior, são válidos os depoimentos dos Policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito, tal como se dá na espécie em exame." (HC 168.476/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 25/11/2010, DJe 13/12/2010).
STJ: "Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal." (HC 146.381/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/06/2010, DJe 09/08/2010).
"(...) Inexiste nulidade em decisão condenatória lastreada não só em depoimentos policiais, mas também em todo o material cognitivo colhido durante a instrução criminal (...)" (STJ - HC 20352 / SP. Ministro JORGE SCARTEZZINI. DJ 18.11.2002).
Ademais, a própria doutrina pátria tem acolhido o entendimento adotado pelos Tribunais Superiores, dispondo que:
"(...) é imperioso destacar que o fato de o policial ter participado da prisão do réu não o torna inapto para testemunhar. Aliás, os arts. 206 e 207,CPP deixam de incluir esta situação entre as proibições de colher-se o compromisso da testemunha. É por isso que se consolidou o entendimento de admitir-se o testemunho de policiais." (Isaac Sabbá Guimarães. Tóxicos. Comentários, Jurisprudência e Prática. Ed. Juruá, 3ª edição, pg. 220.)
Da Desclassificação da imputação de roubo majorado para o crime de furto simples, ao argumento de ausência de prova do emprego de violência ou grave ameaça e do concurso de agentes.
Tal pleito não merece respaldo, tendo em vista que há provas suficientes nos autos que comprovam que o réu teve participação ativa no delito de roubo, não figurando apenas como mero prestador de auxílio ao autor do crime, conforme entendeu o juiz a quo. Aduz que como o crime de roubo foi praticado em concurso de agentes, os corréus dividiram as tarefas.
O Juízo na Sentença penal condenatória fundamentou a prática do crime de roubo em concurso de pessoas, de forma clara e objetiva, conforme as declarações da vítima e provas testemunhais, no sentido de ratificar que os réus agiram em unidade de desígnios para configuração do intento criminoso.
O fato criminoso está plenamente configurado no depoimento da vítima, prestado em Juízo, MANOEL ALVES LOPES.
A vítima ao declarar que “o dinheiro estava dentro de uma bolsa no guarda-roupas. QUE somente o réu Carlos foi que entrou na residência, e o Thiago ficou do lado de fora vigiando. QUE viu o momento em que o réu Carlos pegou a bolsa com dinheiro”, e que “o réu Carlos fez sinal com o objeto que segurava para a vítima. QUE não conseguiu ver o objeto que Carlos segurava, mas ele tinha um objeto nas mãos e fazia um movimento como se estivesse apontando, para intimidar”.
O arcabouço probatório é suficiente para estabelecer, de forma, cristalina, a conduta praticada pelo apelante, a qual se amolda ao tipo de roubo, na sua forma majorada, em concurso de agentes.
Afirma a vítima que o “roubo aconteceu em sua casa, onde estava com sua esposa; Que, na ocasião, estava no quarto deitado na cama ao passo que sua esposa estava deitada na rede; Que, após entrar na casa pela cozinha, Carlos foi até o quarto, portando na mão um objeto com o qual apontou para o declarante e perguntou onde estava o dinheiro; QUE não conseguiu identificar qual o objeto que Carlos segurava, mas ele fazia um movimento com o objeto como se estivesse apontando, para intimidar; Que, apesar da luz do quarto estar apagada, o declarante conseguiu identificar que a pessoa que segurava o objeto era Carlos; QUE o dinheiro estava dentro de uma bolsa no guarda-roupas e foi subtraído; Que a quantia subtraída totalizava seis mil reais e era proveniente da venda de gado, ração, milho; Que, quando Carlos saiu da casa com o dinheiro subtraído, o declarante viu por uma fresta da janela que Thiago estava lá fora vigiando e esperando por Carlos; QUE, antes do fato, o declarante já conhecia tanto Carlos como Thiago; Que Thiago já havia prestado serviços ao declarante; QUE não tinha contato pessoal com Carlos, mas já o tinha visto antes na rua; QUE réu Tiago sabia que o declarante trabalhava com vendas e guardava dinheiro na residência”.
Ademais, o fato da vítima não ter identificado qual o tipo de objeto foi utilizado não descaracteriza a grave ameaça, tendo em vista que, mesmo o réu se utilizando da própria mão para simular um objeto, a grave ameaça se faz presente haja vista o medo incutido na vítima para lograr êxito na subtração da coisa e evitar qualquer tipo de reação ou defesa.
A vítima ao declarar “que não conseguiu identificar qual o objeto que Carlos segurava, mas ele fazia um movimento com o objeto como se estivesse apontando, para intimidar”, constato que o réu/apelante causou sobre a vítima o temor necessário para a caracterização do crime de roubo.
Esse é o entendimento da jurisprudência pátria, in verbis:
“PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO TENTADO. MATERIALIDADE DELITIVA. DEMONSTRAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. REJEIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. LEGALIDADE. [...] 4. Quando o agente, no crime de roubo, simula o porte de arma, colocando a mão por baixo da camisa, descabe falar em desclassificação para o furto, porquanto "o temor do mal injusto que foi impingido à vítima foi suficiente para a consumação do delito" ( HC 204.102/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 23/11/2011). 5. Embora o Tribunal apontado como coator, valorando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, tenha considerado três condenações anteriores ostentadas pelo paciente, a fixação da pena-base em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses se justifica pela existência da única delas já definitivamente julgada. 6. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 225.503/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 14/11/2014)”
“PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.º, I, E ART. 307, DO CÓDIGO PENAL. (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. (2) CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ATRIBUIÇÃO DE NOME FICTÍCIO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À AUTODEFESA. INAPLICABILIDADE. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO ART. 307 DO CÓDIGO PENAL. (3) DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A FORMA TENTADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. (4) CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 157, § 2º, I, DO CP. LAUDO PERICIAL. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. RECONHECIMENTO DA MAJORANTE. IMPOSSIBILIDADE. (5) REGIME INICIAL FECHADO. PROGRESSÃO PARA O SEMIABERTO. PREJUDICADO. (6) WRIT, EM PARTE, PREJUDICADO E, NO MAIS, NÃO CONHECIDO. ORDEM DE OFÍCIO. 4. A utilização de arma inidônea, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo, caracteriza a elementar grave ameaça, porém, não permite o reconhecimento da majorante de pena, o qual está vinculado ao potencial lesivo do instrumento, pericialmente comprovado como ausente no caso em apreço. 5. O paciente foi beneficiado com a progressão para o regime semiaberto, sendo forçoso reconhecer que, neste ponto, o objeto do presente writ esvaiu-se. 6. Habeas corpus prejudicado quanto ao regime inicial de cumprimento da pena e, no mais, não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar a causa de aumento (art. 157, § 2.º, I, do CP) e reduzir a pena do paciente para 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão. (STJ, HC 293.128/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 16/09/2014)”
O que temos é um crime de roubo majorado, em concurso de pessoas, na sua forma consumada, com todas as circunstâncias próprias do tipo realizadas, não havendo, também, que falar em desclassificação para o crime de furto, pois a consumação se deu no momento em que a res furtiva saiu da espera de vigilância da vítima, que se sentiu ameaçada pelo modo como o réu e seu sócio da empreitada criminosa agiram.
Ora, o apelante busca uma defesa que não consegue provar. O contrário, a acusação provou, durante toda a instrução, que houve, sim, a grave ameaça praticada pelos Apelantes que, de comum acordo, decidiram por praticar o crime tal como posto na denúncia, especialmente pelas declarações da vítima e depoimentos testemunhais.
Também não há falar em participação de menor importância quando o agente efetua divisão de tarefas com aquele que concorre para a prática do crime, especialmente quando a sua atuação é fundamental para a consecução do delito, como no presente caso, em que o apelante
A versão apresentada pelo réu Carlos Eduardo de que agiu sozinho, embora tenha sido corroborada pelo corréu Thiago se mostra incoerente e inverossímil.
Conforme bem fundamenta a sentença a quo, os depoimentos são harmônicos e convergem para o fato de o denunciado Carlos ter adentrado à residência da vítima, enquanto Thiago ficou do lado de fora, e subtraído determinada quantia da residência da vítima, em que pese não se poder concluir se foram R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ou R$ 6.000,00 (seis mil reais).
A respeito do tema:
“... A divisão de tarefas independentes e capazes de produzir o resultado do crime de roubo é suficiente para a configuração da coautoria, não podendo ser aplicado o instituto da participação de menor importância. - Quando comprovada a utilização de arma de fogo, a grave ameaça perpetrada contra a vítima emerge de forma clara, o que impede a desclassificação do crime de roubo para furto. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. -Recurso parcialmente conhecido e desprovido.” (TJSC; ACR 2015.018646-1; Garuva; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Alberto Civinski; Julg. 26/05/2015; DJSC 12/06/2015; Pág. 323).
“APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTANCIA. INVIABILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA JÁ RECONHECIDA. REDUÇÃO DAS PENAS AQUÉM DOS MÍNIMOS. INADMISSIBILIDADE. As palavras das vítimas. firmes e coerentes. que reconhecem o apelante como um dos autores do crime de roubo majorado -, aliadas à confissão parcial do próprio acusado, formam alicerce suficiente para sustentar o Decreto condenatório. Restando comprovado que o apelante participou do crime efetivamente, não há falar-se em participação de menor importância. Desprovimento ao recurso é medida que se impõe.” (TJMG; APCR 1.0024.14.228987-5/001; Rel. Des. Antônio Carlos Cruvinel; Julg. 12/05/2015; DJEMG 22/05/2015).
“APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO DE AMBOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA DIMINUIÇÃO DA PENA. PENA BEM FIXADA. DESPROVIMENTO RECURSAL. 1. Participação de menor importância. Apelante que colocou a mão em baixo da camisa, simulando estar armado, e tomou por assalto o celular da vítima. Participação ativa no evento delitivo. 2. Desclassificação para a forma tentada. Alegação de que não teve a posse tranquila. A consumação do roubo se exaure com o simples apossamento da coisa subtraída mediante grave ameaça e/ou violência, pouco importando que o acusado tenha tido ou não a posse mansa e pacífica dos bens subtraídos, mas apenas que a vítima tenha sido privada de seu controle e disposição, ainda que por breve lapso temporal. 3. Pedido subsidiário para diminuição da pena. Circunstâncias judiciais desfavoráveis que autorizam a elevação da pena base. Pena final bem dosada. 4. Desprovimento recursal.” (TJPB; APL 0015665-85.2014.815.2002; Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Carlos Martins Beltrão Filho; DJPB 28/04/2015; Pág. 44).
Conforme se vê, os fatos descritos na exordial encontram amplo suporte nas provas coligidas aos autos, que indicam, de forma sólida, a materialidade e a autoria do crime imputado.
Ao analisar os autos, diferentemente do que foi alegado pela defesa do Apelante, constata-se que não existem dúvidas a respeito da autoria e da materialidade do crime de roubo majorado, em concurso de pessoas cometido, confirmado no decreto condenatório, pois estão comprovadas, por meio da prova produzida durante a instrução, declaração da vítima e prova testemunhal e demais elementos contidos no processo.
DA DOSIMETRIA – DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO DA PENA-BASE
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e nos arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
Nesse ponto, destaco que, segundo entendimento da Excelsa Corte de Justiça, "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores." (RHC n. 115.654/BA, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 21/11/2013, destaquei).
Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, devendo, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima.
Extraem-se da sentença impugnada o seguinte trecho:
“Analisadas as circunstâncias do Art. 59 do CP, denoto que o réu agiu com culpabilidade reprovável, tendo praticado o fato na casa da vítima, local onde se espera segurança, tranquilidade e paz familiar, sendo quebrados esses pressupostos com a invasão e subtração de objetos. Não consta dos autos certidão de que o réu seja possuidor de maus antecedentes criminais ou ostente reincidência. Poucos elementos foram coletados sobre a conduta social e personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-las. Quanto aos motivos do crime, consistente no desejo de obtenção de lucro fácil, já punido pelo próprio tipo, nada tendo a se valorar, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio. As circunstâncias do crime são reprováveis, tendo sido praticado no período de repouso noturno, por volta das 23h:00min, ocasião em que possibilita maior êxito na execução do feito e menor probabilidade de ser descoberto, tendo em vista a real possibilidade de não ser identificado e prontamente fugir do local da execução do fato. As consequências do crime são intrínsecas ao tipo penal, nada tendo a se valorar. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a consumação do delito, nada tendo a se valorar neste momento em prejuízo do acusado.
À vista das circunstâncias judiciais individualmente valoradas fixo a pena base privativa de liberdade em 05 anos e 06 (seis) meses de reclusão. Concorre uma circunstância atenuante e uma agravante (Art. 65, III, d, e Art. 61, II, h) ambas preponderantes, devendo ser compensadas.
Não concorre causa de diminuição de pena.
Incide a causa de aumento de pena disposta no Art. 157, § 2°, II, do CP, razão pela qual torno definitiva a pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 204 (duzentos e quatro) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente. A pena será cumprida em regime inicial fechado, nos termos do Art. 33, §2°, a, do Código Penal. Em que pese a pena fixada ter sido menor que oito anos, in casu, as circunstâncias do crime de roubou são especialmente graves, tendo em vista a execução do fato contra pessoa idosa, na própria residência da vítima e no período noturno, onde se supõe, em ambas as hipóteses, menor probabilidade de resistência e identificação da autoria delitiva, justificando a análise negativa de duas circunstâncias judiciais, a saber, culpabilidade e circunstâncias. Deixo de proceder à substituição da pena, prevista no Art. 44 do CP, eis que o fato foi praticado com grave ameaça à pessoa”.
Tem-se, no caso concreto, quanto à pena aplicada, o magistrado a quo, fixou a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 204 (duzentos e quatro) dias-multa, elevando a reprimenda acima do mínimo legal, com fundamento em 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime).
A Defesa aduz que na fixação da pena não deveria ter sido considerada as supramencionadas circunstâncias.
Analiso, então, as circunstâncias que remanesceram desfavoráveis ao recorrente.
A Culpabilidade
Para tanto, o Juiz sentenciante assim consignou:
“Analisadas as circunstâncias do Art. 59 do CP, denoto que o réu agiu com culpabilidade reprovável, tendo praticado o fato na casa da vítima, local onde se espera segurança, tranquilidade e paz familiar, sendo quebrados esses pressupostos com a invasão e subtração de objetos”.
O conceito de culpabilidade, envolto em intensos debates doutrinários, costuma ser utilizado em três sentidos no Direito Penal pátrio, que aqui sintetizo apenas para compreensão do julgado: a) como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade penal objetiva; b) como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; c) como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime.
Para a análise da dosimetria e da aventada violação do art. 59 do CP, interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, circunstância judicial introduzida no art. 59 do CP pela reforma penal de 1984, em substituição ao critério da intensidade do dolo ou do grau de culpa, que permite a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido. Busato sustenta que "os limites da liberdade de agir implicam em proporcional reprovação desse agir. Assim, a culpabilidade representa também o grau de reprovabilidade de cada conduta em face do seu contexto. É uma medida de intensidade, da qual decorre a ideia de proporcionalidade" (BUSATO, Paulo César. Direito Penal. Parte Geral. São Paulo: Ed. Atlas, 2013, p. 525).
A culpabilidade, além de fundamentar a aplicação da pena, é seu elemento limitador. Quanto maior a culpabilidade, maior a pena. Inversamente, pequena culpabilidade, pena menor, mais branda. A tipicidade e a ilicitude constituem pressupostos indispensáveis à imposição da sanção penal, mas é a culpabilidade que, além de condicioná-la, limita-a e a gradua.
Esta é a primeira das circunstâncias que o juiz analisa, quando vai fixar a pena base. É a mais importante delas, e por isso a que deve ser verificada com o maior cuidado. Não basta que considere ser ele culpável – imputável, com possibilidade de conhecer a ilicitude e do qual se pode exigir conduta diferente –, que isso é requisito para a condenação. Deve o juiz analisar e conhecer o grau da consciência da ilicitude, e o grau da exigibilidade de conduta diversa, para, então, concluir se o agente agiu com maior ou menor culpabilidade, merecendo, então, elevada ou pequena reprovação.
Nesse tocante, não basta o juízo afirmar que a conduta do réu é “grave”, e, por isso, “merece uma maior reprovação social”. É necessário evidenciar concretamente a presença de elementos (grau de dolo ou culpa) que fujam ao já constante do tipo penal incriminador, sob pena de bis in idem.
No caso em tela, o autor do fato agiu com culpabilidade anormal à espécie, tendo agido com dolo que ultrapassou os limites da norma penal, pois anteviu que a vítima estava vulnerável em sua residência e no período noturno, para praticar o tipo penal do roubo em concurso com agentes.
Resta reconhecer, que o Magistrado a quo, valorou corretamente esta circunstância judicial desfavorável.
Circunstâncias do Crime:
O Juiz sentenciante assim consignou:
“As circunstâncias do crime são reprováveis, tendo sido praticado no período de repouso noturno, por volta das 23h:00min, ocasião em que possibilita maior êxito na execução do feito e menor probabilidade de ser descoberto, tendo em vista a real possibilidade de não ser identificado e prontamente fugir do local da execução do fato”.
A jurisprudência da Superior Corte de Justiça tem considerada inadequado a aplicação de tal circunstância, pois, nesse raciocínio, sempre seria objeto de valoração negativa; além do que tal elemento não revela nenhuma gravidade além daquela própria ao ilícito em comento.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes, in verbis:
[...] 2 - O dado objetivo de ter sido o crime de roubo praticado à luz do dia, por si só, não enseja aumento da pena-base pelo veio das circunstâncias do delito, pois, a vingar esse raciocínio, ter sido cometido à noite, também deveria ensejar a mesma consequência. Haveria sempre um aumento. [...]
(STJ, HC n. 144.487/DF, Relatora p/ acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 14/11/2011)
[...] 2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus (STF: HC 97677/PR, 1.ª Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.9.2009 - Informativo 561, 7 de outubro de 2009). Na espécie, constitui fundamentação adequada para o acréscimo da pena-base, em um sexto, considerar como desfavorável os antecedentes do paciente. Todavia, imprescindível o decote do incremento sancionatório, referente às circunstâncias do crime, uma vez que o fato de o furto ter sido cometido à noite não evidencia fundamentação idônea. [...]
(STJ, HC n. 212.106/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 24/10/2013)
[...] 3. Não pode o fato de o delito ter sido praticado à noite, por si só, ser levado em consideração como circunstância negativa, pois referido raciocínio levaria ao aumento também quando o delito fosse cometido à luz do dia, havendo, portanto, sempre uma exasperação da pena. [...]
(STJ, HC n. 181.381/MS, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 11/9/2012)
O Juízo sentenciante se valeu de expressões vagas, tais como, “tendo sido praticado no período de repouso noturno”, para valorar negativamente, sendo tal critério inidôneo, seja pela falta de menção a elementos concretos dos autos, seja por constituírem elementares inerentes ao próprio tipo penal, procedimento repudiado pela jurisprudência das Cortes Superiores.
Nesta circunstância, reconheço que o juízo a quo, valorou equivocadamente essa circunstância judicial desfavorável.
DO CÁLCULO DA PENA
Assim, merece reforma, pois, a pena-base fixada para o apelante, o magistrado a quo, fixou a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 204 (duzentos e quatro) dias-multa, elevando a reprimenda acima do mínimo legal, com fundamento em 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstância do crime), devendo ser promovido o decote da análise negativa da circunstância judicial da circunstância do crime, em favor do paciente, reduzindo a penas nos seguintes moldes:
Como se observa, há uma variação da pena, em questão, entre 04 a 10 anos, onde 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstância do crime), fixando a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Desse modo, com o decote da circunstância judicial da circunstância do crime, reduzo a pena para 04 (quatro) e 09 (nove) meses de reclusão.
Na segunda etapa do sistema trifásico, o juízo a quo considerou uma circunstância atenuante e uma agravante (Art. 65, III, d, e Art. 61, II, h), ambas preponderantes, devendo ser compensadas.
Assim, no que concerne ao concurso entre as referidas circunstâncias legais, entendo que o julgador de primeiro grau, desacertadamente não considerou a preponderância da circunstância subjetiva de agravamento sobre a atenuante da confissão espontânea. Essa indevida compensação entre a agravante e a atenuante já não pode mais ser corrigida em prejuízo do Réu, ora apelante, eis que não impugnada pelo Ministério Público pela via da apelação.
Sem embargo disso, não merece acolhimento o pleito recursal defensivo de preponderância da atenuante da confissão sobre a agravante da idade da vítima.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição de pena e presente a causa de aumento prevista no inciso II do § 2º do artigo 157 do Código Penal (concurso de agentes), mantenho o aumento no patamar de 1/3 (um terço), tornando a pena definitiva em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses, e 179 (cento e setenta e nove) dias-multa, à proporção exasperada pelo Juízo, para o crime de roubo circunstanciado (art. 49, do Código Penal), em regime semiaberto, para o cumprimento da pena privativa de liberdade do recorrente, nos termos do art. 33, § 1º, “b”, c/c §2, “b”, do Código Penal.
Mantenho os demais termos d r. sentença.
Diante do Exposto, conheço do recurso de Apelação e, no mérito, dou parcial provimento, para reduzir a pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 204 (duzentos e quatro) dias-multa, PARA 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses, e 179 (cento e setenta e nove) dias-multa, em dissonância com o parecer ministerial superior.]
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do recurso de Apelação e, no mérito, dou parcial provimento, para reduzir a pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 204 (duzentos e quatro) dias-multa, PARA 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses, e 179 (cento e setenta e nove) dias-multa, em dissonância com o parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0800203-65.2021.8.18.0114
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorMANOEL ALVES LOPES
RéuTiago Pereira de Sousa
Publicação08/12/2022