TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800378-24.2021.8.18.0061
RECORRENTE: MARIA FILOMENA DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO CARVALHO RODRIGUES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ATO PROCESSUAL ESSENCIAL PARA A REGULARIDADE DO PROCESSO. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PELO JUÍZO DE ORIGEM. NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800378-24.2021.8.18.0061
RECORRENTE: MARIA FILOMENA DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO CARVALHO RODRIGUES - PI12530-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega que possuía um empréstimo consignado em vigor junto ao réu, mas nunca o contratou e nem foi recebido qualquer valor referente a este empréstimo.
Sobreveio sentença que julgou o pedido inicial totalmente improcedente condenou a autora, em razão da litigância de má-fé, a efetuar o pagamento de multa de 5% sobre o valor corrigido da causa em favor do réu, condenou, também, a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do art. 55, primeira parte, da lei 9.099/95. Todavia, em função de sua hipossuficiência, condicionou a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita a ela deferido. (ID nº 8893341).
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que o empréstimo juntado pela recorrida é fraudulento, não tendo anexado nenhum comprovante de transferência de valores, que o contrato apresentado não obedece as formalidades do artigo 895, CC, que não existe cerceamento de defesa, pois o juiz tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, preclusão para o requerimento de prova pericial. Requer o cancelamento dos descontos em definitivo, a condenação do recorrido em danos materiais e danos morais. (ID nº 8893344)
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID nº 8893347)
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a analisá-los.
Analisando os autos, verifico que o juízo de origem julgou improcedente a demanda, sem que houvesse a realização de audiência de instrução e julgamento, conforme determinado pela Lei 9.099/95.
Ocorre que, com a devia vênia, entendo que o processo não poderia ter seu mérito analisado e julgado sem que houvesse a realização da referida audiência, especialmente considerando que os procuradores da parte requerida/recorrida pleitearam, na contestação de ID nº 8893337, pag. 15, a realização do referido ato processual para oitiva da parte autora.
Ademais, não se pode perder de vista que a audiência de instrução e julgamento, no procedimento específico dos juizados especiais cíveis, é o momento processual limite para a produção probatória, conforme previsão dos artigos 28 e 33 da Lei n° 9.099/95, os quais dispõem respectivamente que:
Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. (grifei)
Ressalte-se que é vedado aos Juizados Especiais Cíveis abreviar o rito processual a que se encontram submetidos, suprimindo a audiência de conciliação e instrução.
Destarte, não sendo designado o ato processual supracitado no caso dos autos, verifico que não foi oportunizada a possibilidade de que a parte requerida/recorrida pudesse produzir alguma prova oral, principalmente, o depoimento da parte autora já requerida, ou juntasse prova documental que entendesse necessária.
Assim, padece de nulidade insanável a sentença ora combatida, motivo pelo qual a sua desconstituição é medida que se impõe, sob pena de cerceamento de defesa da parte requerida/recorrida e, em última análise, violação ao princípio constitucional do devido processo legal. Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PARTE AUTORA NÃO ASSISTIDA POR ADVOGADO. REVELIA DA PARTE RÉ. NULIDADE PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 9º E 28 DA LEI 9.099/95. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS DESCONSTITUÍDA, PARA QUE SEJA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, VIABILIZANDO A PRODUÇÃO DE PROVAS E CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007935018, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 26/09/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: 71007935018 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 26/09/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/10/2018).
RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CERCEAMENTO DE PROVA. MATÉRIA FÁTICA. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. (Recurso Cível Nº 71005717467, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 25/05/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: 71005717467 RS, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Data de Julgamento: 25/05/2016, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/05/2016).
CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO USADO. SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DA AUDIÊNCIA. MATÉRIA DE FATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO É REGRA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, PODENDO SER SUPRIMIDA APENAS DE FORMA EXCEPCIONAL E ANUÊNCIA DAS PARTES. NO CASO, NÃO FOI DISPENSADA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, NEM A PRODUÇÃO DE PROVAS ORAIS, CONFORME ATA DE FLS. 83. NULIDADE CONFIGURADA ANTE O CERCEAMENTO PROBATÓRIO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº 71005054960, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 30/01/2015). (TJ-RS - Recurso Cível: 71005054960 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 30/01/2015, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/02/2015).
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e desconstituir, de ofício, a sentença ora impugnada, determinando o retorno dos autos ao juizado de origem para que seja realizada a audiência de instrução e julgamento, possibilitando, assim, a conciliação ou a produção de provas por ambas as partes, restando, consequentemente, prejudicada a análise do mérito do recurso.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, 19/12/2022
0800378-24.2021.8.18.0061
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA FILOMENA DE SOUZA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação19/12/2022