Acórdão de 2º Grau

Dano ao Erário 0000360-14.2015.8.18.0104


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL DENTRO DO PRAZO LEGAL – AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO - PROVIMENTO Nº 13/2019 DO TJPI – VIOLAÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 3º, §1º, do Provimento Nº 13/2019 (TJPI), é pertinente o pedido de sustentação oral, por qualquer das partes, quando requerido até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão. A não apreciação do pedido, gera, portanto, omissão. 2. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000360-14.2015.8.18.0104 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 12/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000360-14.2015.8.18.0104

APELANTE: FRANCISCO PESSOA DA SILVA, MAURO CESAR FERRAZ BRITO

Advogado(s) do reclamante: MARCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA, FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA, SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃOAPELAÇÃO CÍVELPEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL DENTRO DO PRAZO LEGALAUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO - PROVIMENTO Nº 13/2019 DO TJPI – VIOLAÇÃO - RECURSO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 3º, §1º, do Provimento Nº 13/2019 (TJPI), é pertinente o pedido de sustentação oral, por qualquer das partes, quando requerido até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão. A não apreciação do pedido, gera, portanto, omissão.

2. Recurso provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000360-14.2015.8.18.0104
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO PESSOA DA SILVA, MAURO CESAR FERRAZ BRITO 
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA - PI6466-A, MARCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA - PI6454-A
Advogado do(a) APELANTE: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA - PI5446-A

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

FRANCISCO PESSOA DA SILVA, inconformado com o desfecho do julgamento da APELAÇÃO versada nestes autos, nos quais contende com MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora embargado, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022, inc. III, do CPC, a fim de que seja sanado erro manifesto que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, o embargante, alega, em suma, que ainda com o deferimento do pedido de sustentação oral feito, o processo fora julgado, sem a manifestação do seu causídico na tribuna, cerceando, assim, o seu direito de defesa.

O embargado, ao apresentar contrarrazões ao recurso concordou com as alegações da parte adversa e postulou pela anulação do acórdão embargado.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Assiste inteira razão ao embargante, conclusão a que, realmente, se pode chegar, em face do disposto nos seguintes dispositivos do Provimento nº 13/2019, deste Tribunal, ipsis litteris:



Art. 3º Caberá à Secretaria Judiciária a organização e a elaboração da pauta da Sessão Virtual, bem como sua publicação, com antecedência de 05 (cinco) dias úteis, no Diário de Justiça Eletrônico, e a intimação das partes, por meio de seus procuradores, e do representante do Ministério Público, quando for o caso, com a indicação de que o julgamento do processo se dará de forma eletrônica.

§1º O representante do Ministério Público, o procurador do órgão público, os defensores públicos e os patronos das partes, poderão requerer ao Relator, até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão, por meio de petição, a retirada de pauta de processo inscrito para julgamento na Sessão Virtual, indicando sua intenção de realizar sustentação oral

§2º Não será julgado em ambiente virtual, o processo com pedido de destaque ou vista por um oumais desembargadores (art. 203-D, I, do RITJPI).



Evidente, portanto, a nulidade suscitada pelo embargante e pelo embargado uma vez que in casu, de fato, requisitou a retirada do feito da respectiva pauta para a realização de sustentação oral (ID nº 5532101 – Págs. 01/02), pedido esse que fora recebido como petição autônoma, sendo deferida a pretensão, despacho datado de 12/11/2021 (ID nº 5559416 – Pág. 01), nos seguintes termos: “Por outro lado, estando o pedido formulado de acordo com o artigo 203-D, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO o pedido de retirada de pauta.”

Entretanto, constata-se que o julgamento da apelação cível, cujo acórdão ora se impugna, deu-se em ambiente virtual (sessão virtual de 19/11/2021), não havendo a sustentação oral. (ID nº 5660633 – Pág. 01). Desse modo, resta configurado o cerceamento de defesa, diante de um vício processual insanável.



EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento dos EMBARGOS, tanto para ANULAR o ACÓRDÃO, em face da inobservância do art.3º,§1º e § 2°, ambos do Provimento Nº 13/2019 (TJPI), quanto para designar data, a fim de que se dê um novo julgamento do respectivo recurso, com a indispensável observância das exigências legais pertinentes.

 

 



Teresina, 12/12/2022

Detalhes

Processo

0000360-14.2015.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

FRANCISCO PESSOA DA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

12/12/2022