TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000360-14.2015.8.18.0104
APELANTE: FRANCISCO PESSOA DA SILVA, MAURO CESAR FERRAZ BRITO
Advogado(s) do reclamante: MARCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA, FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA, SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL DENTRO DO PRAZO LEGAL – AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO - PROVIMENTO Nº 13/2019 DO TJPI – VIOLAÇÃO - RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 3º, §1º, do Provimento Nº 13/2019 (TJPI), é pertinente o pedido de sustentação oral, por qualquer das partes, quando requerido até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão. A não apreciação do pedido, gera, portanto, omissão.
2. Recurso provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000360-14.2015.8.18.0104
Origem:
APELANTE: FRANCISCO PESSOA DA SILVA, MAURO CESAR FERRAZ BRITO
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA - PI6466-A, MARCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA - PI6454-A
Advogado do(a) APELANTE: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA - PI5446-A
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
FRANCISCO PESSOA DA SILVA, inconformado com o desfecho do julgamento da APELAÇÃO versada nestes autos, nos quais contende com MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora embargado, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022, inc. III, do CPC, a fim de que seja sanado erro manifesto que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, o embargante, alega, em suma, que ainda com o deferimento do pedido de sustentação oral feito, o processo fora julgado, sem a manifestação do seu causídico na tribuna, cerceando, assim, o seu direito de defesa.
O embargado, ao apresentar contrarrazões ao recurso concordou com as alegações da parte adversa e postulou pela anulação do acórdão embargado.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Assiste inteira razão ao embargante, conclusão a que, realmente, se pode chegar, em face do disposto nos seguintes dispositivos do Provimento nº 13/2019, deste Tribunal, ipsis litteris:
“Art. 3º Caberá à Secretaria Judiciária a organização e a elaboração da pauta da Sessão Virtual, bem como sua publicação, com antecedência de 05 (cinco) dias úteis, no Diário de Justiça Eletrônico, e a intimação das partes, por meio de seus procuradores, e do representante do Ministério Público, quando for o caso, com a indicação de que o julgamento do processo se dará de forma eletrônica.
§1º O representante do Ministério Público, o procurador do órgão público, os defensores públicos e os patronos das partes, poderão requerer ao Relator, até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão, por meio de petição, a retirada de pauta de processo inscrito para julgamento na Sessão Virtual, indicando sua intenção de realizar sustentação oral
§2º Não será julgado em ambiente virtual, o processo com pedido de destaque ou vista por um oumais desembargadores (art. 203-D, I, do RITJPI).”
Evidente, portanto, a nulidade suscitada pelo embargante e pelo embargado uma vez que in casu, de fato, requisitou a retirada do feito da respectiva pauta para a realização de sustentação oral (ID nº 5532101 – Págs. 01/02), pedido esse que fora recebido como petição autônoma, sendo deferida a pretensão, despacho datado de 12/11/2021 (ID nº 5559416 – Pág. 01), nos seguintes termos: “Por outro lado, estando o pedido formulado de acordo com o artigo 203-D, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO o pedido de retirada de pauta.”
Entretanto, constata-se que o julgamento da apelação cível, cujo acórdão ora se impugna, deu-se em ambiente virtual (sessão virtual de 19/11/2021), não havendo a sustentação oral. (ID nº 5660633 – Pág. 01). Desse modo, resta configurado o cerceamento de defesa, diante de um vício processual insanável.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento dos EMBARGOS, tanto para ANULAR o ACÓRDÃO, em face da inobservância do art.3º,§1º e § 2°, ambos do Provimento Nº 13/2019 (TJPI), quanto para designar data, a fim de que se dê um novo julgamento do respectivo recurso, com a indispensável observância das exigências legais pertinentes.
Teresina, 12/12/2022
0000360-14.2015.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorFRANCISCO PESSOA DA SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação12/12/2022