Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800143-30.2020.8.18.0146


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA. DÉBITO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO REQUERIDO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800143-30.2020.8.18.0146 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 23/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800143-30.2020.8.18.0146

RECORRENTE: MARIA DE FREITAS REIS

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CLEBER MARTINS DE ALENCAR

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMENTA 

  

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA. DÉBITO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO REQUERIDO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO 

  

Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID nº 4414207) que JULGOU PROCEDENTES EM PARTE a pretensão autoral, extinguindo o processo como resolução de mérito (CPC, art. 487, I), determinando as seguintes providências: i) declarar inexistente o débito imputado à autora, com o cancelamento definitivo de sua conta-corrente; ii) determinar à ré a imediata exclusão da negativação do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, no que se refere aos débitos contestados neste juízo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), com limite cumulativo de 30 (trinta) dias; e iii) condenar a requerida, BANCO BRADESCO S/Aa pagar à requerente MARIA DE FREITAS REIS, a título de dano moral, o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), valor este acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária a partir desta data.

Razões do recorrente (ID nº 5018814), alegando, em suma: breve síntese dos fatos; da inexistência de danos morais; do quantum indenizatório; da necessidade de revisão do valor multa fixada - matéria de ordem publica. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

A recorrida apesar de intimada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

VOTO 

  

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor instituído pela Lei 8.078/90.

Outrossim, cabia a Recorrente buscar se eximir da responsabilidade.

Entendo que o requerido não foi capaz de se eximir do ônus que lhe incumbia de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, conforme regra processual do art. 373, II do NCPC, bem como de provar que a falha no serviço inexistiu ou que foi culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II, CDC). Houve clara má prestação de serviço, passível de gerar a responsabilidade da requerida, haja vista que não juntou nenhum documento aos autos que comprovasse a contratação do cheque especial ou empréstimo firmado pela autora, de modo a justificar a prática do ato de negativação nos órgãos de proteção ao crédito.

 

Diante de tais circunstâncias, restou configurado o dano moral indenizável, conforme se observa no entendimento pacífico das Turmas Recursais do Estado do Piauí, a saber:

 

PRECEDENTE Nº 15 - A inscrição, em órgãos de restrição ao crédito, de dívida com origem em data posterior à solicitação de encerramento da conta bancária acarreta dano moral. Neste caso, inverte-se o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem prejuízo da análise da verossimilhança da alegação do consumidor. (Aprovado à unanimidade).

 

O dano moral está inserido em toda prática que atinja os direitos fundamentais da personalidade, trazida no sentimento de sofrimento íntimo da pessoa ofendida, suficiente para produzir alterações psíquicas ou prejuízos na parte social e afetiva de seu patrimônio moral e, dependendo da situação, prescinde a sua demonstração em juízo (in re ipsa).

É sabido que o quantum indenizatório não é fixado a bel prazer do magistrado. Deve este trazer consigo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ao vislumbrar a situação deflagrada no caso concreto, critérios estes, que por sua vez se correlacionam com a busca incessante da verdadeira justiça.

Impõe-se, assim, analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato, valendo-se o Julgador de sua experiência e do bom senso necessário às peculiaridades de cada caso.

O valor da indenização, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pode ser majorado ou reduzido, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório.

No caso em questão entendo que o valor arbitrado ao dano moral encontra-se devido e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença guerreada.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Bel. Luiz de Moura Correia

Juiz Relator

 

 

 

 



Teresina, 19/01/2023

Detalhes

Processo

0800143-30.2020.8.18.0146

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARIA DE FREITAS REIS

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

23/01/2023