TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0716388-95.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: ELIAS DIB CADDAH NETO, TECLA AUIP CADDAH, JORGE MOISES CADDAH
Advogado(s) do reclamado: FABRICIO DE FARIAS CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA – HABILITAÇÃO DE HERDEIROS – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – AFASTADA – NÃO OCORRÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE- RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A capacidade postulatória das partes foi devidamente regularizada, conforme se depreende da documentação juntada pelos herdeiros ao feito.
2.Não ocorrência de inércia do exequente durante o prazo prescricional quinquenal. Autos físicos que aguardavam julgamento de recurso em instância superior. Precedentes.
3.Recurso não provido à unanimidade.
RELATÓRIO
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0716388-95.2019.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: ELIAS DIB CADDAH NETO, TECLA AUIP CADDAH, JORGE MOISES CADDAH
Advogado do(a) AGRAVADO: FABRICIO DE FARIAS CARVALHO - PI6341-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de agravo de instrumento interposto para cassar decisão proferida em sede de Cumprimento de Sentença, proposto por ELIAS DIB CADDAH NETO e OUTROS, ora agravados, contra ESTADO DO PIAUÍ, ora agravante.
A decisão combatida consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, acolhendo em parte o excesso de execução suscitado pelo agravante. Condenou, ainda, os agravados ao pagamento de 10% sobre o valor da diferença obtida entre o valor executado e aquele apresentado pelo agravante. Homologou os cálculos apresentados pelos agravados e determinou a expedição de precatório no valor de R$ 3.655.621,72 (três milhões, seiscentos e cinquenta e cinco mil, seiscentos e vinte e um reais e setenta e dois centavos), conforme cálculos apresentados.
Inconformado, o agravante, em resumo, afirma não ser possível a habilitação dos herdeiros, na medida em que o exequente falecera antes do ajuizamento da execução. Alega, ainda, que a pretensão executória está prescrita, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32. Ao final, requer a reforma da decisão recorrida, extinguindo-se a execução.
Diante da ausência de pedido de antecipação de tutela, determinou-se a intimação dos agravados para apresentar contrarrazões (Id. nº 1316020)
Em contrarrazões, os agravados, alegaram, em síntese, que o colendo Superior Tribunal de Justiça entende que o reconhecimento da pretensão executória pressupõe inércia do credor por longo período de tempo, o que não ocorreu no caso dos autos. Diz que, com o falecimento do exequente, houve, nos autos, a sucessão processual e a habilitação dos herdeiros. Por fim, requer o improvimento do agravo.
A Procuradora de Justiça oficiante no processo, por sua vez, opina pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença combatida.
É o quanto basta relatar. Passo ao voto.
VOTO
O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando):
Senhores julgadores, como já relatado, tem-se em exame agravo de instrumento interposto em face de decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, acolhendo em parte o excesso de execução suscitado pelo agravante, além de condenar os agravados ao pagamento de 10% sobre o valor da diferença obtida entre o valor executado e aquele apresentado pelo agravante. Homologou os cálculos apresentados pelos agravados e determinou a expedição de precatório no valor de R$ 3.655.621,72, conforme cálculos apresentados.
DA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA
Afasta-se, de plano, a preliminar suscitada pelo agravante, posto que a capacidade postulatória das partes foi devidamente regularizada, conforme se depreende da documentação juntada ao feito Id nº 3222652.
Sobre o assunto, veja-se recente julgado oriundo do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INCIDENTE QUE SE INICIOU ANTES DA FINALIZAÇÃO DO INVENTÁRIO – SUCESSÃO PROCESSUAL – COM A EXTINÇÃO DA PARTILHA BASTA QUE OS HERDEIROS SE HABILITEM PARA QUE SEJA DADO PROSSEGUIMENTO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO
(TJSP; Agravo de Instrumento 2121640-67.2022.8.26.0000; Relator (a): Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2022; Data de Registro: 06/09/2022).
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
O agravante, conforme relatado, afirma que a pretensão executória está prescrita, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32.
Trata-se, na origem, de Cumprimento de Sentença, em razão de sentença proferida em Ação Ordinária de Reconhecimento de Direito, com trânsito em julgado em 09.11.2011, com o Julgamento de AGRg no AREsp nº 20711/PI (2011/0078934-5)-(Id nº 2441226 nos autos do Processo nº 0811050-53.2018.8.18.0140). Compulsando os referidos autos de origem, verifica-se que o exequente não ficara inerte durante o curso da ação, tendo protocolado execução definitiva em 29.01.2007 (Id 2441224) e somente após o retorno dos autos físicos, remetidos pelo STJ, a 2º Vara dos Feitos da Fazenda Pública, houve despacho datado de 12.09.2017 (Id nº 2441226), para que o agravante apresentasse a ficha financeira do exequente.
Deste modo, afasta-se a prescrição suscitada.
Sobre o tema, aliás, os Tribunais pátrios, por sua vez, tem entendido que não ocorre prescrição diante da não ocorrência de inércia do exequente, como se observa dos julgados, verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS - SUSPENSÃO DO FEITO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE - SENTENÇA CASSADA. A prescrição intercorrente ocorre quando na inexistência de bens penhoráveis, o juiz decreta a suspensão do feito pelo prazo de um ano e decorrido este prazo o exequente não se manifesta (art. 921 III § 1° e 40 do CPC). Na espécie, o motivo da suspensão do feito não foi a ausência de bens penhoráveis, conforme preconiza o art. 921 do CPC, mas a dependência de julgamento de outra causa. Em que pese o grande lapso temporal de paralisação do feito, não há que falar em prescrição, pois não pode o jurisdicionado ficar prejudicado por motivos alheios a sua conduta. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.22.116709-1/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2022, publicação da súmula em 01/09/2022).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DO RÉU/EXECUTADO. SENTENÇA QUE ACOLHE A TESE DE CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGA EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DO AUTOR/EXEQUENTE. INCONTROVERSO QUE O PRAZO APLICÁVEL NA ESPÉCIE É O QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS Nº. 150 DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 291 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECEDENTES DO COLENDO STJ E DESTA CORTE. DECISUM EXEQUENDO QUE TRANSITOU EM JULGADO EM 25/03/2015. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM 20/02/2020. LUSTRO PRESCRICIONAL NÃO CONSUMADO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE/APELANTE POR PERÍODO CAPAZ DE ENSEJAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPERIOSA CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.(0093016-59.2007.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 18/08/2022 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL).
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo incólume a decisão agravada.
Teresina, 12/12/2022
0716388-95.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorESTADO DO PIAUI
RéuELIAS DIB CADDAH NETO
Publicação12/12/2022