Acórdão de 2º Grau

Causas Supervenientes à Sentença 0716388-95.2019.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA – HABILITAÇÃO DE HERDEIROS – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – AFASTADA – NÃO OCORRÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE- RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A capacidade postulatória das partes foi devidamente regularizada, conforme se depreende da documentação juntada pelos herdeiros ao feito. 2.Não ocorrência de inércia do exequente durante o prazo prescricional quinquenal. Autos físicos que aguardavam julgamento de recurso em instância superior. Precedentes. 3.Recurso não provido à unanimidade. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0716388-95.2019.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 12/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0716388-95.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: ELIAS DIB CADDAH NETO, TECLA AUIP CADDAH, JORGE MOISES CADDAH

Advogado(s) do reclamado: FABRICIO DE FARIAS CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA – HABILITAÇÃO DE HERDEIROS – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – AFASTADA – NÃO OCORRÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE- RECURSO NÃO PROVIDO.

 1. A capacidade postulatória das partes foi devidamente regularizada, conforme se depreende da documentação juntada pelos herdeiros ao feito.

 2.Não ocorrência de inércia do exequente durante o prazo prescricional quinquenal. Autos físicos que aguardavam julgamento de recurso em instância superior. Precedentes.

 3.Recurso não provido à unanimidade.

 

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

acc

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0716388-95.2019.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI 

AGRAVADO: ELIAS DIB CADDAH NETO, TECLA AUIP CADDAH, JORGE MOISES CADDAH
Advogado do(a) AGRAVADO: FABRICIO DE FARIAS CARVALHO - PI6341-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

             Trata-se de agravo de instrumento interposto para cassar decisão proferida em sede de Cumprimento de Sentença, proposto por ELIAS DIB CADDAH NETO e OUTROS, ora agravados, contra ESTADO DO PIAUÍ, ora agravante.

A decisão combatida consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, acolhendo em parte o excesso de execução suscitado pelo agravante. Condenou, ainda, os agravados ao pagamento de 10% sobre o valor da diferença obtida entre o valor executado e aquele apresentado pelo agravante. Homologou os cálculos apresentados pelos agravados e determinou a expedição de precatório no valor de R$ 3.655.621,72 (três milhões, seiscentos e cinquenta e cinco mil, seiscentos e vinte e um reais e setenta e dois centavos), conforme cálculos apresentados.

Inconformado, o agravante, em resumo, afirma não ser possível a habilitação dos herdeiros, na medida em que o exequente falecera antes do ajuizamento da execução. Alega, ainda, que a pretensão executória está prescrita, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32. Ao final, requer a reforma da decisão recorrida, extinguindo-se a execução.

Diante da ausência de pedido de antecipação de tutela, determinou-se a intimação dos agravados para apresentar contrarrazões (Id. nº 1316020)

Em contrarrazões, os agravados, alegaram, em síntese, que o colendo Superior Tribunal de Justiça entende que o reconhecimento da pretensão executória pressupõe inércia do credor por longo período de tempo, o que não ocorreu no caso dos autos. Diz que, com o falecimento do exequente, houve, nos autos, a sucessão processual e a habilitação dos herdeiros. Por fim, requer o improvimento do agravo.

A Procuradora de Justiça oficiante no processo, por sua vez, opina pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença combatida.

É o quanto basta relatar. Passo ao voto.

 

 

 


VOTO


 

 

O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando):

Senhores julgadores, como já relatado, tem-se em exame agravo de instrumento interposto em face de decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, acolhendo em parte o excesso de execução suscitado pelo agravante, além de condenar os agravados ao pagamento de 10% sobre o valor da diferença obtida entre o valor executado e aquele apresentado pelo agravante. Homologou os cálculos apresentados pelos agravados e determinou a expedição de precatório no valor de R$ 3.655.621,72, conforme cálculos apresentados.

DA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA

Afasta-se, de plano, a preliminar suscitada pelo agravante, posto que a capacidade postulatória das partes foi devidamente regularizada, conforme se depreende da documentação juntada ao feito Id nº 3222652.

Sobre o assunto, veja-se recente julgado oriundo do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INCIDENTE QUE SE INICIOU ANTES DA FINALIZAÇÃO DO INVENTÁRIO – SUCESSÃO PROCESSUAL – COM A EXTINÇÃO DA PARTILHA BASTA QUE OS HERDEIROS SE HABILITEM PARA QUE SEJA DADO PROSSEGUIMENTO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO
(TJSP; Agravo de Instrumento 2121640-67.2022.8.26.0000; Relator (a): Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2022; Data de Registro: 06/09/2022).

DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

O agravante, conforme relatado, afirma que a pretensão executória está prescrita, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32.

Trata-se, na origem, de Cumprimento de Sentença, em razão de sentença proferida em Ação Ordinária de Reconhecimento de Direito, com trânsito em julgado em 09.11.2011, com o Julgamento de AGRg no AREsp nº 20711/PI (2011/0078934-5)-(Id nº 2441226 nos autos do Processo nº 0811050-53.2018.8.18.0140). Compulsando os referidos autos de origem, verifica-se que o exequente não ficara inerte durante o curso da ação, tendo protocolado execução definitiva em 29.01.2007 (Id 2441224) e somente após o retorno dos autos físicos, remetidos pelo STJ, a 2º Vara dos Feitos da Fazenda Pública, houve despacho datado de 12.09.2017 (Id nº 2441226), para que o agravante apresentasse a ficha financeira do exequente.

Deste modo, afasta-se a prescrição suscitada.

Sobre o tema, aliás, os Tribunais pátrios, por sua vez, tem entendido que não ocorre prescrição diante da não ocorrência de inércia do exequente, como se observa dos julgados, verbis:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS - SUSPENSÃO DO FEITO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE - SENTENÇA CASSADA. A prescrição intercorrente ocorre quando na inexistência de bens penhoráveis, o juiz decreta a suspensão do feito pelo prazo de um ano e decorrido este prazo o exequente não se manifesta (art. 921 III § 1° e 40 do CPC). Na espécie, o motivo da suspensão do feito não foi a ausência de bens penhoráveis, conforme preconiza o art. 921 do CPC, mas a dependência de julgamento de outra causa. Em que pese o grande lapso temporal de paralisação do feito, não há que falar em prescrição, pois não pode o jurisdicionado ficar prejudicado por motivos alheios a sua conduta. (TJMG- Apelação Cível  1.0000.22.116709-1/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2022, publicação da súmula em 01/09/2022).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DO RÉU/EXECUTADO. SENTENÇA QUE ACOLHE A TESE DE CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGA EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DO AUTOR/EXEQUENTE. INCONTROVERSO QUE O PRAZO APLICÁVEL NA ESPÉCIE É O QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS Nº. 150 DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 291 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECEDENTES DO COLENDO STJ E DESTA CORTE. DECISUM EXEQUENDO QUE TRANSITOU EM JULGADO EM 25/03/2015. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM 20/02/2020. LUSTRO PRESCRICIONAL NÃO CONSUMADO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE/APELANTE POR PERÍODO CAPAZ DE ENSEJAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPERIOSA CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.(0093016-59.2007.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 18/08/2022 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL).

 

EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo incólume a decisão agravada.

 

 



Teresina, 12/12/2022

Detalhes

Processo

0716388-95.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Causas Supervenientes à Sentença

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ELIAS DIB CADDAH NETO

Publicação

12/12/2022