TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000502-26.2014.8.18.0048
APELANTE: MUNICIPIO DE LAGOA DO PIAUI
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE LAGOA DO PIAUÍ
APELADA: MARIA DO SOCORRO CARVALHO
Advogado(s): ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA (OAB/PI Nº 4.914)
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. MAGISTÉRIO PÚBLICO. JORNADA. NORMA GERAL FEDERAL. LEI N.º 11.738/2008. RESERVA DE FRAÇÃO MÍNIMA DA CARGA HORÁRIA DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. POSSIBILIDADE. NÃO VIOLAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Há previsão na Lei nº 11.738/08 de limite máximo de 2/3 da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. 2. A questão do planejamento das aulas de um terço da carga horária docente foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.167, declarando-se a constitucionalidade do § 4º, do art. 2º da Lei nº 11.738/08, uma vez que editada pela União no exercício da competência privativa para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 936.790 RG/SC (Tema 958), firmou a tese de que “É constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse”. 4. A Lei de Responsabilidade Fiscal não tem o condão de afastar obrigação que decorre de lei. Os limites orçamentários e as diretrizes da LRF servem de baliza ao administrador público, como corolário do princípio da legalidade estrita, já que são, materialmente, verdadeiras autorizações legais para despesas públicas. Todavia, estas balizas não podem se constituir em obstáculos para que a municipalidade - independentemente de quem seja o gestor - arque com os seus atos de inadimplência em relação aos servidores públicos. 5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação, interposto pelo MUNICÍPIO DE LAGOA DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão - PI, nos autos de Ação de Cobrança, proposta por MARIA DO SOCORRO CARVALHO.
Em sentença, o Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte apelada e condenou o Município a reservar 1/3 (um terço) da carga horária dos docentes em educação básica para fins de dedicação a atividade extraclasse, bem como para condenar, ainda, o Município de Lagoa do Piauí - PI no pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. (ID. Num. 2981104 - Págs. 136/139)
Inconformado, o Município interpôs apelo, no qual requereu o conhecimento e o provimento do pleito ao fim de reformar a sentença. Alegou a ausência de previsão legal referente ao pleito da parte autora e que, impor-se, neste momento, ao Município de Lagoa do Piauí/PI o pagamento de verbas, constituiria afronta à Lei Orçamentária Anual, ante a ausência de previsão do referido pagamento. Pede a retirada da condenação e honorários advocatícios. (ID. Num. 2981104 – Págs. 148/153)
A parte apelada não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não ter configurado o interesse público que justifique a intervenção do Parquet. (ID. 4207761)
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
Conheço da Apelação Cível, posto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.
DO MÉRITO RECURSAL DA APELAÇÃO CÍVEL
O apelante busca a reforma da sentença a quo, que julgou procedente o pedido da parte autora, condenando o Município ao pagamento das verbas pleiteadas descritas no relatório.
A questão afeta à constitucionalidade dos dispositivos invocados pela parte apelada resta superada, na medida em que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento da ADI 4167/DF estabeleceu que é constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse, reconhecendo a competência da União para dispor sobre normas gerais aplicáveis ao funcionalismo municipal, consoante ementa que ora se colaciona:
CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator (a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe162 DIVULG XXXXX-08-2011 PUBLIC XXXXX-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-0022001 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83)
Em que pese não tenha atribuído efeito vinculante a decisão no tocante à jornada de trabalho, em razão do quórum de votação, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, firmou entendimento de que a criação de limitação federal para a carga horária dos profissionais do magistério do ensino básico não configura violação ao pacto federativo, considerando que a União tem competência abrangente para legislar sobre educação, nos termos do artigo 22, XXIV, da CF.
Conforme o disposto no artigo 2º, § 4º da Lei nº 11.738/08, 1/3 (um terço) da jornada de trabalho dos profissionais do magistério público da educação básica há de ser destinada às atividades extraclasse, enquanto que 2/3 (dois terços) da carga horária deve se prestar para o desempenho das atividades de interação com os alunos em sala de aula. Deve ser ressaltado que as atividades aludidas na supracitada norma legal devem ser desempenhadas durante a jornada normal de trabalhos dos docentes.
No que se refere a possibilidade de violação da Lei Orçamentaria, caso efetivasse pagamento dos valores atrasados de outra administração, tenho que, a ausência de dotação orçamentária e a Lei de Responsabilidade Fiscal não têm o condão de afastar obrigação que também decorre de lei.
Os limites orçamentários e as diretrizes da LRF servem de baliza ao administrador público, como corolário do princípio da legalidade estrita, já que são, materialmente, verdadeiras autorizações legais para despesas públicas. Todavia, estas balizas não podem se constituir em obstáculos para que a municipalidade - independentemente de quem a esteja gerindo - arque com os seus atos de inadimplência em relação aos servidores públicos.
Eventual limitação orçamentária não deve prevalecer ao direito fundamental da apelada. Inexiste ofensa à autonomia financeira e orçamentária do ente federado em questão. A Lei nº. 11.738/2008, em seu artigo 6º, estabelece prazo para os Entes Federativos elaborarem e adequarem seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério.
É de conhecimento geral que o sistema legal vigente, direito constitucional e administrativo, adota o Princípio da Impessoalidade da Administração Pública, portanto, o ato do gestor não corresponde a identidade pessoal do administrador. Dessa forma, a responsabilidade pelo pagamento decorrente da prestação de serviços é do ente público e não do ex-gestor do Município, nos termos do art. 37, § 6°, da CF, mormente, porque, o contrato objeto da demanda fora celebrado em nome do Município Apelante, competindo-lhe o pagamento pelos serviços prestados.
Deve-se ressaltar que a ausência de ato administrativo de inclusão do direito ao pagamento da verba salarial devida na Lei Orçamentaria não pode comprometer o pagamento das verbas salariais pelo ente público, eis que comprovado o débito e a prestação do serviço, sob pena de violar o art. 7°, X, da CF, que garante ao trabalhador a proteção do salário.
Desta forma, tendo em vista o entendimento exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
De acordo com a regra do §11 do art. 85 do CPC, majoro em 5% os honorários anteriormente fixados na origem.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. De acordo com a regra do §11 do art. 85 do CPC, majoro em 5% os honorários anteriormente fixados na origem”. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado) conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira Júnior – Portaria (Presidência) Nº 2051/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 21 de setembro de 2022. Impedimento/ suspeição: não houve. Sustentação oral: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 25 de novembro de 2022 a 02 de dezembro de 2022.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0000502-26.2014.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorMUNICIPIO DE LAGOA DO PIAUI
RéuMARIA DO SOCORRO CARVALHO
Publicação14/12/2022