Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0002521-10.2020.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL ASSINADO POR ÚNICO PERITO NÃO OFICIAL. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DESCABIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E EM VIRTUDE DO MODUS OPERANDI UTILIZADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, o reconhecimento de vício que possibilite a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado, consoante o previsto no art. 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief). 2. É pacífico o entendimento firmado na doutrina e jurisprudência de que, neste momento processual, a absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena e incontroversa; 3. A existência de dúvida sobre a prática da conduta em legítima defesa demanda juízo de valor que corresponde ao próprio mérito da imputação, cuja análise compete exclusivamente ao Conselho de Sentença. 4. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na periculosidade" do agente "para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta". 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0002521-10.2020.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0002521-10.2020.8.18.0140

RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: FRANCISCO LEANDRO SANTOS

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL ASSINADO POR ÚNICO PERITO NÃO OFICIAL. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DESCABIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E EM VIRTUDE DO MODUS OPERANDI UTILIZADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. Conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, o reconhecimento de vício que possibilite a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado, consoante o previsto no art. 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief). 

2. É pacífico o entendimento firmado na doutrina e jurisprudência de que, neste momento processual, a absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena e incontroversa; 

3. A existência de dúvida sobre a prática da conduta em legítima defesa demanda juízo de valor que corresponde ao próprio mérito da imputação, cuja análise compete exclusivamente ao Conselho de Sentença. 

4. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na periculosidade" do agente "para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta". 

5. Recurso conhecido e não provido. 

ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pela defesa de FRANCISCO LEANDRO SANTOS contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos-PI, que pronunciou o recorrente como incurso nas penas do artigo 121, caput, do Código Penal, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri da Comarca, conforme disposição do artigo 413, do Código de Processo Penal. 


Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 8190863 - Págs. 19/30), a defesa do acusado requer, preliminarmente, a nulidade do laudo pericial, tendo em vista que foi subscrito por um único perito oficial não oficial. No mérito, pugna pela absolvição sumária por ter agido em inequívoca legítima defesa, na forma do art. 415, IV, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, busca o direito de recorrer em liberdade. 


Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 8491467 - Págs. 1/9), o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, mantendo-se a Sentença de Pronúncia em todos os seus termos. 


Desta feita, em cumprimento ao art. 589 do CPP, o Juízo de primeiro grau, exercendo o juízo de retratação, manteve a decisão de pronúncia guerreada, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça (ID 8190864 – Pág. 1). 

 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (ID 8950397), pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença do juízo a quo em todos os seus termos. 

 

É o relatório. 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). 

 

Portanto, deve ser conhecido o recurso. 

 

PRELIMINARES 

 

Conforme relatado, a Defesa requer, preliminarmente, a anulação da decisão de pronúncia, e, consequentemente, seja determinada a realização de novo exame, por outros peritos, a fim de proceder à análise concreta da eventual insanidade mental do acusado ao tempo do fato, sob infortúnio de configurar cerceamento de defesa. 

 

Entretanto, rejeito a tese preliminar arguida. 

 

Destarte, cumpre destacar que o laudo assinado por um único perito não-oficial, é passível de nulidade, contudo, em se tratando de nulidades no processo penal, é imprescindível, para o seu reconhecimento, que a parte indique o prejuízo sofrido, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, esculpido no art. 563 do Código de Processo Penal. 

 

Nesse sentido, tem-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INCÊNDIO CULPOSO QUALIFICADO PELOS RESULTADOS MORTE E LESÃO CORPORAL. TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. SUPOSTA NULIDADE DA DECISÃO QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 

[...] 

7. Conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, o reconhecimento de vício que possibilite a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado, consoante o previsto no art. 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief). Assim, caberia à Defesa indicar, de forma clara, o gravame advindo diretamente do alegado excesso de motivação, o que não foi observado na hipótese, não sendo suficiente a alegação genérica de prejuízo. 

[...] 

(RHC n. 154.359/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022) 

 

No presente caso o recorrente não provou de forma cabal o prejuízo sofrido, assim, como não demonstrou a insuficiência do conjunto probatório. 

 

Assim, embora o laudo pericial tenha sido realizado por perito não oficial, como meio de provar a materialidade delitiva, não pode, neste caso, ser este laudo anulado, em virtude da existência de outras provas que comprovam a materialidade delitiva, portanto, aptas a embasar o decreto condenatório.  

 

Ademais, o laudo pericial foi conclusivo em afirmar que o acusado não apresenta quaisquer sintomas psicóticos ou prejuízos de julgamento de realidade ou desorientação auto ou alopsíquica, mesmo sem uso de medicamentos. 

 

Por este motivo, rejeito a preliminar. 

 

MÉRITO 

 

DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – HIPÓTESE DE LEGÍTIMA DEFESA 

 

Tendo em vista a finalidade do recurso interposto, o recorrente fundamenta o pedido recursal na reforma da sentença de pronúncia, pugnando pela sua absolvição sumária, diante da existência de elementos que comprovem ter o acusado agido sob o pálio da legítima defesa. 


Inicialmente, cumpre consignar que a Magna Carta estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, “d”, a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal. 


É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium asscusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constitui-se em um juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis: 

 

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”. 


A leitura do dispositivo suso transcrito revela o entendimento de que para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver. 

 

Sedimentando tal compreensão, leciona RENATO BRASILEIRO DE LIMA, in Manual de Processo Penal. 2ª ed., Salvador: Editora Juspodium, 2014, v. 02, p. 1293/1294:  

 

A pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida, permitindo o julgamento pelo Tribunal do Júri apenas quando houver alguma viabilidade de haver a condenação do acusado. Sobre ela, o art. 413, caput, do CPP, dispõe que, estando convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve o juiz sumariamente pronunciar o acusado fundamentadamente. 

Assim, se o juiz sumariamente estiver convencido da existência do crime e da presença de indícios suficientes de autoria ou participação, deve pronunciar o acusado, de maneira fundamentada. Há na pronúncia um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito. Julga-se admissível o ius accusationis. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência. (sem grifo no original)” 


Em vista disso, nesta fase processual deve-se tão somente verificar se o conjunto probatório é suficiente para que se justifique a suspeita em desfavor do denunciado. Constatada tal hipótese, a pronúncia revela-se imperiosa. 

 

Nesta mesma esteira de compreensão, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL E EM JUÍZO. PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 

1. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito - bastam indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 

2. No caso concreto, a pronúncia foi lastreada não apenas nos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, mas também em depoimentos judicializados, colhidos sob o manto do contraditório e da ampla defesa. 

3. Para se concluir pela impronúncia, como pretendido pelo agravante, seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 

4. Agravo não provido. 

(AgRg no AREsp 365.085/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 20/04/2016) 


Sedimentada esta premissa, há que se esclarecer que, no caso em apreço, o Recorrente se insurge contra a decisão de pronúncia, sob a alegação de que existem elementos suficientes para comprovar que agiu em legítima defesa, devendo ser esta, assim, reformada. 


Todavia, cumpre consignar que o juízo de primeiro grau proferiu decisão que em nada merece reforma, eis que demonstrou, de forma eficaz, os elementos indiciários que ligam o acusado à prática do ato criminoso, limitando-se à análise da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria. 

 

Nesse mesmo diapasão, examinando as provas produzidas sob contraditório judicial, verifico não ser possível o acolhimento, nesta fase processual, da tese de legítima defesa, uma vez que seria necessária uma análise mais aprofundada do mérito, a qual só poderia ser acolhida se abarcada por provas incontroversas, sem quaisquer dúvidas razoáveis. 

 

A propósito, eis a lição de Guilherme de Sousa Nucci: 

 

"Pode-se absolver o réu nas seguintes hipóteses: a) não estar provada a existência do fato; b) não estar provado ser o acusado o autor ou participe do fato; c) provas que o fato não constitui infração penal. Além disso, permanecem as causas anteriores à reforma, ou seja, quando o magistrado reconhece excludente de ilicitude ou de culpabilidade (arts. 20, 21, 22, 23, 26, caput, e 28, § 1°, do Código Penal). É preciso ressaltar que somente comporta absolvição sumária a situação envolta por qualquer das situações supra-referidas quando nitidamente demonstradas pela prova colhida. Havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia, pois o Júri é o juízo competente para deliberar sobre o tema." (p.804) 

[NUCCI, Guilherme de Sousa, Código de Processo Penal Comentado. 10a.ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p.804]  


Nesse sentido, colaciono a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal: 

 

REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. EXCESSO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. RECONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 

1. Inexiste excesso de fundamentação na decisão de pronúncia que indica as provas que demonstram a materialidade do delito e os indícios de autoria. 

2. O reconhecimento da excludente de ilicitude pelo magistrado é medida excepcional, somente cabível quando inequívoca a sua presença. 

3. A existência de dúvida sobre a prática da conduta em legítima defesa demanda juízo de valor que corresponde ao próprio mérito da imputação, cuja análise compete exclusivamente ao Conselho de Sentença. 

4. Encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte, a pretensão recursal esbarra no óbice previsto na Súmula nº 83/STJ, também aplicável aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. 

5. Agravo regimental desprovido. 

(AgRg no AREsp 907.813/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)  

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXCLUDENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA INCONTESTE DA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. RECUSO IMPROVIDO.  

1. Segundo o art. 413, do Código de Processo Penal, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.  

2. O reconhecimento da legítima defesa, com a consequente absolvição sumária, ou da ausência de animus necandi, com a desclassificação do crime para lesão corporal, exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Precedentes deste Tribunal.  

3. Recurso conhecido, mas improvido.  

(RESE 201000010076897, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, Segunda Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, j.19/04/2011)  

 

Logo, malgrado a irresignação do pronunciado, a meu ver, existem nos autos elementos suficientes para a pronúncia, devendo ficar o exame e julgamento acurado do caso a cargo do Soberano Tribunal Popular do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, ex vi do art. 5º, XXXVIII, alínea “d”, da CF/88. 


Em razão disso, não há como se absolver sumariamente o réu, sob pena de usurpação de competência do Tribunal Popular do Júri, sobrelevando-se que incide, nesta fase do procedimento, o princípio do in dubio pro societate. 


Ademais, cumpre destacar que, ao ser inquirido durante a instrução, o recorrente confessou que assassinou a vítima enquanto esta cochilava, utilizando-se de uma faca que a vítima escondia embaixo do colchão, tendo desferido dois golpes na vítima, um no pescoço e outro nas costas. 


Assim, a versão do recorrente apresentada em Juízo, de que a vítima teria avançado em sua direção com um pau encontra-se isolada diante do resto do conjunto probatório, mormente por não constar, nos relatos policiais, informação acerca da existência de um cabo de vassoura no interior da cela. 

 

Em face das razões aduzidas, verificado que o não acolhimento da tese de legítima defesa em primeiro grau revela-se suficientemente justificado, porquanto, não há que se deferir o pedido formulado. 

 

DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE 

 

Por fim, a defesa requer a revogação da prisão preventiva decretada, em face da ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 

 

No caso dos autos, verifico que o juiz a quo fundamentou a decisão da prisão preventiva do acusado na necessidade de garantir a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal. 


De fato, verifico ser idônea a cautelar do acusado, determinada para garantir a ordem pública, instrução criminal e aplicação da lei penal ante o modus operandi do delito, capaz de concretamente demonstrar a periculosidade do réu.  


Sobre a necessidade da custódia para garantia da ordem pública são as lições de Guilherme de Souza Nucci: 


"Trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. A garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo binômio gravidade da infração + repercussão social. (in Código de Processo Penal Comentado. São Paulo, Ed. RT, 2007, 6ª ed, p.590)." 

 

Assim, a liberdade do acusado incorreria em subversão à ordem pública, salvo se houvesse razão evidente de ilegalidade na prisão, o que não ocorre no caso em apreço. 

 

Dessa forma, tem-se que os crimes em questão são graves, devendo a custódia preventiva ser decretada para garantia da ordem pública, de forma a evitar a reiteração de conduta semelhante. A imposição de qualquer das medidas cautelares substitutivas à prisão não se mostra adequada ou suficiente para preservar a ordem pública. 


Com efeito, a censurabilidade e a gravidade da conduta justificam o decreto prisional fundado na garantia da ordem pública, mormente em se considerando o modus operandi adotado pelo recorrente. 


É cediço que a jurisprudência do Pretório Excelso é pacífica no sentido de que não há ilegalidade na custódia fundamentada na periculosidade do acusado, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta. Colaciono: 


HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DESÍDIA ESTATAL NÃO CARACTERIZADA. TRÂMITE PROCESSUAL RAZOÁVEL. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI DA PRÁTICA DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 

[...] 

5. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na periculosidade" do agente "para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta" (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017).  

6. Havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes. Precedente do STJ. 

7. Ordem denegada, com recomendação de urgência na conclusão do feito. 

(HC 476.105/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 11/03/2019) 


A propósito: 


STJ: “A periculosidade do réu evidenciada pelas circunstâncias em que o crime foi cometido, basta, por si só, para embasar a custódia cautelar, no resguardo da ordem pública e mesmo por conveniência da instrução criminal” (JSTJ 8/154). 

 

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. (...). 

1. O decreto prisional demonstrou, de forma devidamente fundamentada, a necessidade da custódia preventiva como forma de garantir a ordem pública, em face da periculosidade do Paciente e da sua personalidade voltada para a prática de crimes, evidenciada pelo modus operandi dos delitos. 

[...] 

Ordem denegada.  

(STJ – HC 44737/BA – Rel. Min. LAURITA VAZ – DJ 03/03/08, p. 01). 

 

De fato, verifico ser idônea a prisão do acusado, determinada para garantir a ordem pública, instrução criminal e aplicação da lei penal ante o modus operandi do delito, capaz de concretamente demonstrar a periculosidade do réu.  


Como se observa, ao contrário do que alega a defesa, a manutenção da segregação cautelar não carece de fundamentação concreta, tendo em vista que o magistrado faz expressa referência às circunstâncias da prisão, fundamentado a segregação cautelar na necessidade de proteger a ordem pública da real periculosidade social do paciente e no risco concreto de reiteração delitiva. 


Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, em consonância com parecer do Ministério Público Superior. 


É como voto. 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0002521-10.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO LEANDRO SANTOS

Publicação

08/12/2022