Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0830963-84.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I – O Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 804968277 foi anexado aos autos pelo Apelado, conforme se verifica no documento de id 2145701, devidamente assinado pelo Apelante, pelo que se verifica a existência e validade da avença pactuada, onde há, inclusive, contratação e autorização para desconto mensal em folha de pagamento. II - Houve a efetiva utilização do cartão de crédito para realização de compras no período de 2011 até 2012, não havendo, ainda, motivo para se falar em nulidade contratual por ausência de disposição sobre as taxas de juros ou demais encargos, já que neste tipo de contratação não há como prever o valor e o número de parcelas, assim como a forma de pagamento a ser realizada pelo contratante. III - Considerando a inexistência de prova de irregularidade no Contrato nº 804968277, não há que se falar em ato ilícito que justifique a responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano que o Apelante aduz ter sofrido, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito, eis que comprovada a contratação e está expresso no instrumento contratual a modalidade em questão, de modo que o contrato faz lei entre as partes (pacta sunt servanda). IV - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0830963-84.2019.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830963-84.2019.8.18.0140

APELANTE: ROSALINO DUARTE LEITE

Advogado(s) do reclamante: MICHELLE PEREIRA SAMPAIO, WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 


RELATÓRIO


 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL n° 0830963-84.2019.8.18.0140.

 

APELANTE : ROSALINO DUARTE LEITE.

Advogado(s) : Washington Carlos de Sousa Lima (OAB/PI nº 9.182), e Michelle Pereira Sampaio (OAB/PI nº 9.749).

APELADO : BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogada : Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB/MG nº 91.567).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ROSALINO DUARTE LEITE, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada pelo Apelante.

Na sentença recorrida (id 2145714), o Juiz a quo julgou improcedente o pedido da exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenou o Apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da verba, em decorrência do deferimento da assistência judiciária gratuita.

Nas suas razões recursais (id 2145726), o Apelante requer, em suma, a reforma da sentença recorrida, sustentando a anulação do contrato, que indevidamente vincula o Apelante a descontos eternos em seus contracheques, e, consequentemente, a declaração de inexistência do indébito, e a indenização por danos materiais e morais.

Nas contrarrazões recursais (id 2145730), o Apelado requer o desprovimento do recurso, e a manutenção da sentença vergastada.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 2392782.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 3952772).

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 



Teresina, 21/11/2022

Detalhes

Processo

0830963-84.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ROSALINO DUARTE LEITE

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

01/12/2022