TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003885-66.2010.8.18.0140
APELANTE: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA
Advogado(s) do reclamante: JULIANO MARTINS MANSUR
APELADO: HUGO NAPOLEAO DE SOUSA FILHO
Advogado(s) do reclamado: IVANA POLICARPO MOITA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DA SENTENÇA.
I - Cabe ao Juiz a direção do processo, de modo que pode determinar a realização de atos a dar sequência regular ao feito, acolhendo os pedidos de realização de produção de prova a seu critério e determinando, até mesmo de ofício, outras que entender necessárias, conforme as disposições do art. 370, do CPC
II - A realização de perícia proporciona novas informações no que toca à matéria probatória, possibilitando a formação de cognição de certeza e de julgamento mais adequado no caso concreto, coerentes com o princípio da livre persuasão racional que informa toda a atividade de produção de prova no processo.
III - A perícia técnica será capaz de sanar eventuais dúvidas suscitadas pelas partes, além de subsidiar, com maior segurança, a prestação jurisdicional mais escorreita.
IV - Como a autenticidade da assinatura se trata de prova imprescindível para o desfecho da demanda, deve-se desconstituir o julgado, devendo os autos retornarem ao Juízo a quo, a fim de que se apure por meio de perícia grafotécnica a veracidade da assinatura aposta no contrato.
V - Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL n° 0003885-66.2010.8.18.0140.
APELANTE : SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA.
Advogado : Juliano Martins Mansur (OAB/RJ nº 113.786).
APELADO : HUGO NAPOLEÃO DE SOUSA FILHO.
Advogada : Ivana Policarpo Moita (OAB/PI nº 4.860).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pela SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada pelo Apelado.
Na sentença recorrida (id 6611002 – págs. 60/64), o Juiz a quo julgou procedente o pedido da exordial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e condenou a Apelante ao pagamento da indenização por danos materiais no importe de R$ 3.132,13 (três mil e cento e trinta e dois reais e treze centavos), além de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e custas processuais e honorários advocatícios no valor de 15% (quinze por cento) sobre o montante da condenação.
Nas suas razões recursais (id 6611002 – pág. 68), a Apelante requer, em suma, a reforma da sentença recorrida, sustentando a improcedência dos pedidos da exordial, ou a declaração de nulidade do decisum, para que seja realizada a perícia grafotécnica.
Nas contrarrazões recursais (id 6611002 – pág. 73), o Apelado requer o desprovimento do recurso, e a manutenção da sentença vergastada.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 2999949.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 4021099).
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 2999949, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
O Apelante aduz em suas razões que, apesar da alegação genérica feita pelo Apelado da suposta fraude contratual, trouxe aos autos o contrato devidamente assinado, sustentando que a melhor prova para deslinde da controvérsia seria a análise das assinaturas através de perícia grafotécnica, pois caberia a um profissional capacitado dar o parecer sobre a legitimidade das assinaturas questionadas nos autos.
Ab initio, insta mencionar que cabe ao Juiz a direção do processo, de modo que pode determinar a realização de atos a dar sequência regular ao feito, acolhendo os pedidos de realização de produção de prova a seu critério e determinando, até mesmo de ofício, outras que entender necessárias, conforme as disposições do art. 370, do CPC, in verbis:
“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”
Desse modo, o Juízo deve se valer de todos os meios legais disponíveis para a busca da verdade processual. Partindo dessa perspectiva, tem-se que a realização de perícia proporciona novas informações no que toca à matéria probatória, possibilitando a formação de cognição de certeza e de julgamento mais adequado no caso concreto, coerentes com o princípio da livre persuasão racional que informa toda a atividade de produção de prova no processo.
Ademais, é cediço que a Constituição Federal assegurou em seu art. 5º, inciso LV, como direito fundamental os princípios do contraditório e ampla defesa, de forma a garantir que aos litigantes em processo judicial possam ter resguardados o seu direito de se manifestar e de produzir provas que entendam relevantes para comprovar suas alegações, concluindo-se, assim, que a limitação ao exercício desse direito deve ser afastada, de forma a garantir o pleno exercício da garantia constitucional pelas partes.
In casu, observa-se que apontada a possibilidade de ter ocorrido fraude, o Apelante requereu a realização de exame grafotécnico, com vistas a confrontar as assinaturas que foram apostas no contrato que se pretende desconstituir e as assinaturas que o Apelado trouxe em seus documentos pessoais.
Desse modo, não poderia o Magistrado a quo ter julgado a lide entendendo pela desnecessidade da realização da diligência, quando se resta dúvida acerca da autenticidade das assinaturas apostas no contrato, quando confrontadas com as realizadas nos demais documentos trazidos aos autos.
Registre-se, por fim, que a realização da perícia técnica será capaz de sanar eventuais dúvidas suscitadas pelas partes, além de subsidiar, com maior segurança, a prestação jurisdicional mais escorreita, restando evidente que a jurisprudência reconhece a nulidade da sentença quando o Magistrado julga a lide mesmo havendo a necessidade de produção de provas, conforme os precedentes colacionados a seguir, litteris:
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL CONTESTADA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. I – Nos termos do art. 370, do CPC, o Juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento das partes, determinar aquelas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. II – Depreende-se que a perícia grafotécnica é imprescindível para o julgamento da causa, considerando que a Apelante, desde a exordial, alega desconhecer o débito, questionando, a posteriori, a autenticidade da assinatura aposta no contrato. III – A questão vai além da mera análise documental, de modo que o julgamento antecipado da lide “apenas pelo confronto visual das assinaturas constantes no contrato de empréstimo e nos documentos da Apelante revela-se temerário. Precedentes. IV – Considerando que a Apelante, desde a inicial, manifestou interesse em produzir perícia grafotécnica, e, sendo este o ponto controvertido, faz-se necessária a dilação probatória para verificar a autenticidade da assinatura do contrato, não bastando a análise visual por parte do Magistrado a quo, a fim de se garantir o devido contraditório e a ampla defesa. V – Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 00000537520188180065, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 17/08/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)”
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR DE OFÍCIO - NULIDADE DA SENTENÇA - ASSINATURA QUESTIONADA NA IMPUGNAÇÃO - PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - NECESSIDADE. - "Diante do disposto no 'caput' do art. 370 do CPC, tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral, na qual a parte autora alega que não assinou o contrato ensejador da negativação do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, torna-se imprescindível, para o alcance da verdade real, a realização de perícia grafotécnica para se verificar a autenticidade das assinaturas constantes do documento apresentado pela parte demandada" (TJ-MG - AC: 10000220157747001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/04/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022)”
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TELEFONIA – INSCRIÇÃO INDEVIDA – ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – PROVA IMPRESCINDÍVEL PARA O DESFECHO DA DEMANDA – SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO, COM RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A PRODUÇÃO DA PROVA – APELO PREJUDICADO. (TJPR - 11ª C. Cível - 0013179-19.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Juíza Fabiana Silveira Karam - J. 11.11.2019) (TJ-PR - APL: 00131791920188160173 PR 0013179-19.2018.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Juíza Fabiana Silveira Karam, Data de Julgamento: 11/11/2019, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2019).”
Com efeito, como a autenticidade da assinatura se trata de prova necessária para o desfecho da demanda, deve-se desconstituir o julgado, devendo os autos retornarem ao Juízo a quo, a fim de que se apure por meio de perícia grafotécnica a veracidade da assinatura aposta no contrato.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja realizada a perícia grafotécnica. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 24/11/2022
0003885-66.2010.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorSABEMI PREVIDENCIA PRIVADA
RéuHUGO NAPOLEAO DE SOUSA FILHO
Publicação24/11/2022