TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801657-82.2019.8.18.0039
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: JULIO CESAR PEREIRA SILVA
APELADO: S. G. D. S., ERLANE RIBEIRO DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. FILHO MENOR. NECESSIDADE DE PENSÃO ALIMENTÍCIA COMPROVADA. MUDANÇA DA CAPACIDADE DO GENITOR. AUSÊNCIA DE PROVA. RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Para a fixação de uma obrigação alimentar deve-se observar a existência do binômio necessidade-possibilidade, ao qual a doutrina moderna ainda acrescenta um terceiro pressuposto: razoabilidade/proporcionalidade.
2 - A prestação de alimentos em nosso ordenamento jurídico tem caráter assistencial e não indenizatório, sendo assim, a verba deve ser fixada na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
3 – O Recorrente sustenta que não possui condições de prover o seu próprio sustento e arcar com o valor de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo a título de pensão alimentícia. Para comprovar o alegado, juntou documentos que demonstram que é pescador profissional e hipossuficiente (id nº 3186878). Por outro lado, a parte apelada não se desincumbiu do ônus de comprovar a mudança da situação financeira do Apelante.
4 - Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposto por JÚLIO CÉSAR PEREIRA SILVA, em face de Sentença proferida pelo Juízo Vara Cível da Comarca de Barros/PI, nos autos da Ação Revisional de Alimentos, ajuizada por S. G. DA S. E S., menor representado por sua genitora ERLANE RIBEIRO DA SILVA.
Na sentença (id nº 3186873), o juiz a quo julgou a ação parcialmente procedente, a fim de majorar a pensão alimentícia ao patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário mínimo nacional vigente.
Em suas razões recursais (id nº 1909830), o Recorrente pleiteou a redução do valor da pensão alimentícia, pois o percentual de 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos afigura-se elevadíssimo para o seu padrão de vida, pois não tem emprego fixo e sobrevive com R$ 300,00 (trezentos reais).
Após, em sede Contrarrazões (id nº 3186883), o Apelado requereu o improvimento do recurso e a manutenção da sentença.
Na Decisão de id nº 3245288, o Relator recebeu o presente recurso apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1012, § 1º, II, do Código de Processo Civil.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se in totum a decisão vergastada.
É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.
II – DO MÉRITO
O Apelante busca a reforma da sentença para minorar o valor da pensão alimentícia, requerendo a sua fixação no percentual de 13,63% (treze, sessenta e três por cento) do salário mínimo, em favor do seu filho, ora Apelado.
Nas palavras de Pablo Stolze (2017, p.1317):
“[...] consideram-se compreendidas no conceito de alimentos todas as prestações necessárias para a vida e a afirmação da dignidade do indivíduo, não se constituindo a fixação de alimentos um “’bilhete premiado de loteria’ para o alimentando (credor), nem uma ‘punição’ para o alimentante (devedor), mas, sim, uma justa composição entre a necessidade de quem pede e o recurso de quem paga.” (Grifei)
A obrigação alimentar entre pais e filhos menores é resultante do dever de solidariedade e de assistência, conforme o disposto no Código Civil, in litteris:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
(...)
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. (Grifei)
Depreende-se, portanto, que para a fixação de uma obrigação alimentar deve-se observar a existência do binômio necessidade/possibilidade, ao qual a doutrina moderna ainda acrescenta um terceiro pressuposto: razoabilidade/proporcionalidade.
No caso, a relação de pai/filho entre as partes é incontroversa, bem como a necessidade do adolescente de receber alimentos do seu genitor. Assim, a questão central da lide gira em torno da possibilidade financeira do Apelante para prover os alimentos e da razoabilidade/proporcionalidade do valor fixado.
Diante disso, o Recorrente sustenta que não possui condições de prover o seu próprio sustento e arcar com o valor de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo a título de pensão alimentícia. Para comprovar o alegado, juntou documentos que demonstram que é pescador profissional e hipossuficiente (id nº 3186878). Por outro lado, a parte apelada não se desincumbiu do ônus de comprovar a mudança da situação financeira do Apelante.
Sendo assim, não há, nos autos, documentos que comprovam a real capacidade financeira do Apelante de arcar com um valor maior a título de pensão alimentícia.
Assim, considerando que a prestação de alimentos em nosso ordenamento jurídico tem caráter assistencial e não indenizatório, a verba deve ser fixada na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Sobre o tema, observa-se as seguintes ementas, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS. COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NO BINOMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Na fixação de alimentos é necessária a verificação do binômio necessidade do alimentando e possibilidade econômica do alimentante, funcionando como limite a noção da proporcionalidade, consoante art. 1.694, § 1º, do CC/2002. II - Para que ocorra a revisão dos alimentos, é imprescindível que o postulante comprove a alteração financeira de quem presta e de quem recebe os alimentos, acostando aos autos as provas necessárias ao provimento do pedido. III - Analisando os documentos acostados aos autos que acompanham a inicial (ids nº 5192203 e 5192206), não percebo uma mudança econômico-financeira do apelado/alimentante, bem como um aumento considerável nos gastos com a apelante. IV - Não se pode, apenas com o argumento de que as condições financeiras da genitora da apelante são escassas e de que houve uma melhora nos ganhos do apelado, exigir aumento da pensão alimentícia, pois, cabe a ambos os genitores proverem as necessidades da filha/apelante. V – Considerando que a ausência de prova da modificação da condição financeira do genitor, ora apelado, bem com a adequação do binômio necessidade x possibilidade, correta a sentença de improcedência devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. VI – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0820663-34.2017.8.18.0140 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 15/07/2022) (Grifei)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REVISÃO. MINORAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. 1. É cediço na praxe processualista que o ônus da prova incumbe a quem alega. Nesse sentido, ao autor cabe a prova de fato constitutivo de seu direito e ao réu a de fato impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, CPC). 2. Sem embargo, a necessidade do alimentando é infinita, devendo ser limitada tão só pela possibilidade de o alimentante prestar os alimentos. Aduz o § 1º do art. 1.694 do Código Civil que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. 3. Diante do contexto fático apresentado e das documentações colacionadas aos autos, demonstrou-se excessiva a fixação dos alimentos em seis salários mínimos, sendo necessária sua minoração. 4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo Nº 2018.0001.004093-2 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/06/2020) (Grifei)
Nesse sentido, entendo que a decisão do magistrado a quo não merece ser mantida, uma vez que ponderando sobre o trio necessidade/possibilidade/razoabilidade, observa-se que o Apelante possui rendimento líquido mensal de apenas R$ 300,00 (trezentos reais), sendo desproporcional a obrigação de arcar com o valor de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo.
III – DO DISPOSITIVO
Isto posto, conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença, a fim de reduzir os alimentos fixados para o percentual de 13,63% (treze, sessenta e três por cento) do salário mínimo, em favor do seu filho, ora Apelado.
É como voto.
Teresina-PI, data e hora registradas no PJe.
Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA
Relator
Teresina, 01/03/2023
0801657-82.2019.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão
AutorJULIO CESAR PEREIRA SILVA
RéuSIDNEY GABRIEL DA SILVA
Publicação18/04/2023