Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão de Menores 0753578-24.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C SUSPENSÃO DO DIREITO DE VISITA. CONCESSÃO DE GUARDA PROVISÓRIA EM FAVOR DA AVÓ MATERNA. BUSCA E APREENSÃO CABÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS A SUSTAR A DECISÃO A QUO. PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DA CRIANÇA. CUMPRIMENTO DA GUARDA COMPARTILHADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Consoante se extrai dos autos, o cinge-se a saber se é devida a suspensão dos efeitos da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do menor, permitindo-se a manutenção da guarda com o Agravante até o retorno da mãe. II – A Genitora viajou para o Estado de São Paulo deixando a criança sob os cuidados e responsabilidade fática da avó materna, mas, no dia 04/04/2021, o Agravante buscou o menor e não o devolveu, alegando que possui a guarda compartilhada e só devolveria quando a genitora retornar da viagem. III – A Avó materna, nos autos do proc. n º 0800249-31.2021.8.18.0057, obteve a guarda provisória do menor, conforme decisão interlocutória proferida in limine litis. IV – Uma vez que houve a determinação de guarda provisória em favor da avó materna para manter o menor sob os seus cuidados, a decisão do Juízo a quo foi coerente considerando o momento processual da decisão de guarda provisória do menor. V – Há de se observar que apesar da existência de guarda compartilhada o domicílio oficial do menor é junto com a avó materna e a mãe, sendo que ao genitor exercia o seu direito de visitas, portanto, quando ele deixou de devolver o filho no dia e horário convencionados no acordo homologado no processo nº 0000617-49.2016.8.18.0057, que seria de passar os finais de semana, deu ensejo ao uso da Ação de Busca e Apreensão. VIII – Cabe ao Julgador se guiar pela prevalência dos interesses do menor sobre qualquer outro bem ou interesse juridicamente tutelado, devendo, assim, ser conferida àquele que reúne melhores condições para o seu exercício. IX – A guarda provisória foi deferida em favor da avó materna, por bem em cognição sumária do Juízo a quo que analisou que ela reúne as condições necessárias para dar ao neto os cuidados mínimos que necessita, com prevalência do seu bem-estar, todavia, destacando-se que se trata apenas de guarda provisória e, por isso, pode ser alterada, situação dos autos que somente poderá acorrer no decorrer da instrução processual no 1º Grau. X – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753578-24.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753578-24.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: ELISDETE EDILBERTO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: MARILENE DE OLIVEIRA VERA BISPO

AGRAVADO: LUCIA MARIA DE SOUSA, LARISSE SOUSA E SILVA

Advogado(s) do reclamado: KEYTIANA MOREIRA REIS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C SUSPENSÃO DO DIREITO DE VISITA. CONCESSÃO DE GUARDA PROVISÓRIA EM FAVOR DA AVÓ MATERNA. BUSCA E APREENSÃO CABÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS A SUSTAR A DECISÃO A QUO. PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DA CRIANÇA. CUMPRIMENTO DA GUARDA COMPARTILHADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – Consoante se extrai dos autos, o cinge-se a saber se é devida a suspensão dos efeitos da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do menor, permitindo-se a manutenção da guarda com o Agravante até o retorno da mãe.

II – A Genitora viajou para o Estado de São Paulo deixando a criança sob os cuidados e responsabilidade fática da avó materna, mas, no dia 04/04/2021, o Agravante buscou o menor e não o devolveu, alegando que possui a guarda compartilhada e só devolveria quando a genitora retornar da viagem.

III – A Avó materna, nos autos do proc. n º 0800249-31.2021.8.18.0057, obteve a guarda provisória do menor, conforme decisão interlocutória proferida in limine litis.

IV – Uma vez que houve a determinação de guarda provisória em favor da avó materna para manter o menor sob os seus cuidados, a decisão do Juízo a quo foi coerente considerando o momento processual da decisão de guarda provisória do menor.

V – Há de se observar que apesar da existência de guarda compartilhada o domicílio oficial do menor é junto com a avó materna e a mãe, sendo que ao genitor exercia o seu direito de visitas, portanto, quando ele deixou de devolver o filho no dia e horário convencionados no acordo homologado no processo nº 0000617-49.2016.8.18.0057, que seria de passar os finais de semana, deu ensejo ao uso da Ação de Busca e Apreensão.

VIII – Cabe ao Julgador se guiar pela prevalência dos interesses do menor sobre qualquer outro bem ou interesse juridicamente tutelado, devendo, assim, ser conferida àquele que reúne melhores condições para o seu exercício.

IX – A guarda provisória foi deferida em favor da avó materna, por bem em cognição sumária do Juízo a quo que analisou que ela reúne as condições necessárias para dar ao neto os cuidados mínimos que necessita, com prevalência do seu bem-estar, todavia, destacando-se que se trata apenas de guarda provisória e, por isso, pode ser alterada, situação dos autos que somente poderá acorrer no decorrer da instrução processual no 1º Grau.

X – Recurso conhecido e desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GAB. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0753578-24.2021.8.18.0000. 

 

Agravante          : ELISDETE EDILBERTO DE OLIVEIRA. 

Advogada            : Marilene de Oliveira Vera Bispo (OAB/PI nº 7.834-A). 

Agravadas          : LUCIA MARIA DE SOUSA E LARISSE SOUSA E SILVA.

Advogada            : Kaytiana Moreira Reis (OAB/PI nº 9.077-A).

RELATOR   : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por ELISDETE EDILBERTO DE OLIVEIRA, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós – PI, nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR (proc. nº 0800452-90.2021.8.18.0057), ajuizada por LUCIA MARIA DE SOUSA E LARISSE SOUSA E SILVA.

Na decisão agravada (id. nº 3806639 – pág. 02/05), deferiu a tutela de urgência para determinar que o Agravante entregue o menor aos cuidados da Agravada/avó materna e manter o direito de visitação do genitor nos moldes do acordo homologado no processo nº 0000617-49.2016.8.18.0057, ou seja, o direito de passar os finais de semana com o filho, sem restrição de contato nos demais dias.

Nas suas razões recursais (id nº 3806635 – pág. 01/06), a Agravante requer a reforma da decisão vergastada para determinar a nulidade de todos os atos processuais após o deferimento da liminar, alegando que possuía a guarda compartilhada do menor e que após a viagem da genitora para São Paulo, tendo o infante ficado sob os cuidados da avó materna, buscou o filho para residir com ele, não havendo razão para a concessão da busca e apreensão.

Nas contrarrazões recursais (id. nº 3812534 – pág. 01/04), as Agravadas pugnaram pelo desprovimento do Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada.  

Em decisão liminar (id. nº 4848735 – pág. 01/04), foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, entendendo-se pela ausência de prova a ensejar o impedimento do retorno do infante aos cuidados de sua guardiã legal e à sua residência.

Instado (id. nº 5451455 – pág. 01/07), o Ministério Público Superior emitiu parecer, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão ora objurgada.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.                 

 

 

Teresina, data da assinatura digital.

 

 

DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Analisando-se o Agravo de Instrumento deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.015 e 1.020, do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados na decisão agravada.

Passo, então, à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

Consoante se extrai dos autos, o cinge-se a saber se é devida a suspensão dos efeitos da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do menor, permitindo-se a manutenção da guarda com o Agravante até o retorno da mãe.

Compulsando-se os autos, observa-se que o menor estava sob a guarda compartilhada dos genitores desde o ano de 2016, porém, residia com as Agravadas (mãe e avó materna).

Ocorre que a genitora viajou para o Estado de São Paulo deixando a criança sob os cuidados e responsabilidade fática da avó materna, mas, no dia 04/04/2021, o Agravante buscou o menor e não o devolveu, alegando que possui a guarda compartilhada e só devolveria quando a genitora retornar da viagem.

Nesse sentido, a avó materna, nos autos do proc. n º 0800249-31.2021.8.18.0057, obteve a guarda provisória do menor, conforme decisão interlocutória proferida in limine litis.

Desse modo, uma vez que houve a determinação de guarda provisória em favor da avó materna para manter o menor sob os seus cuidados, a decisão do Juízo a quo foi coerente considerando o momento processual da decisão de guarda provisória do menor.

Ademais, vale considerar que a Avó materna indiretamente já exercia o poder de guarda compartilhada do menor, pois, residia junto com a mãe e o menor, além do vínculo afetivo familiar existente.

Há de se observar que apesar da existência de guarda compartilhada o domicílio oficial do menor é junto com a Avó materna e a Mãe, sendo que ao genitor exercia o seu direito de visitas, portanto, quando ele deixou de devolver o filho no dia e horário convencionados no acordo homologado no processo nº 0000617-49.2016.8.18.0057, que seria de passar os finais de semana, deu ensejo ao uso da Ação de Busca e Apreensão.

A propósito, não foi outro o entendimento do Juízo que apreciou o pedido de guarda provisória em favor da avó materna, afinal, há um vínculo afetivo com a avó materna, sendo que a habitação do menor já ocorria com a Avó e a com a Mãe.

Nesse sentido, como reclama a CF e o ECA sobre o princípio de proteção integral às crianças e aos adolescentes, deve-se auferir o grau de afinidade e efetividade, o que se verifica neste caso.

Cabe ao Julgador se guiar pela prevalência dos interesses do menor sobre qualquer outro bem ou interesse juridicamente tutelado, devendo, assim, ser conferida àquele que reúne melhores condições para o seu exercício.

Inclusive, o STJ já decidiu que “melhores condições para o exercício da guarda de menor, na acepção jurídica do termo, evidencia não só o aparelhamento econômico daquele que se pretende guardião do menor, mas, acima de tudo, o atendimento ao melhor interesse da criança, nos sentidos mais completos alcançáveis” (STJ, Resp 916.350/RN).

In casu, a guarda provisória foi deferida em favor da Avó materna, por bem em cognição sumária do Juízo a quo que analisou que ela reúne as condições necessárias para dar ao neto os cuidados mínimos que necessita, com prevalência do seu bem-estar, todavia, destacando-se que se trata apenas de guarda provisória e, por isso, pode ser alterada, situação dos autos que somente poderá acorrer no decorrer da instrução processual no 1º Grau.

Comunga do mesmo entendimento os seguintes precedentes jurisprudenciais, in verbis:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – GUARDA PROVISÓRIA – AVÓ MATERNA – MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Deve ser mantida a decisão que defere tutela de urgência consistente em pedido de guarda formulado pela avó materna, ante à constatação de que a medida é a que melhor atende aos interesses e ao bem-estar do menor. (TJ-MS - AI: 14019193420208120000 MS 1401919-34.2020.8.12.0000, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 04/06/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2020).”

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA. PLEITO DE BUSCA E APREENSÃO. GUARDA PROVISÓRIA. PRESERVAÇÃO DOS SUPERIORES INTERESSES DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A INADEQUAÇÃO DO EXERCÍCIO DA GUARDA PELA GENITORA. As questões envolvendo a guarda de menores são delicadas e exigem ampla análise, devendo a decisão se pautar na preservação dos superiores interesses da criança. Não constando dos autos qualquer elemento que aponte que as necessidades do menino não estão sendo devidamente atendidas pela genitora, descabe reverter a guarda provisória em favor do pai, com a consequente busca e apreensão do menor, medida drástica e que pode ser traumática para o infante, a qual somente se justifica em casos de notória situação de risco para o infante, não sendo este o caso dos autos. Saliente-se, ademais, que a realização de visitas paternas já foi regulamentada provisoriamente, o que permitirá que o menor também conviva com o genitor que não detém sua guarda unilateral. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME (TJ-RS - AI: 70080377096 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 04/07/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2019).”

 

Logo, há de se concluir pela manutenção da decisão recorrida, haja vista a demonstração da probabilidade do direito vindicado pelo Agravante e do momento processual em que o Juízo a quo proferiu a decisão, bem como da ausência de perigo de dano.

 

III – DO DISPOSITIVO.

 

Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada, em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

 

 

Teresina-PI, data da assinatura digital.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 22/11/2022

Detalhes

Processo

0753578-24.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão de Menores

Autor

ELISDETE EDILBERTO DE OLIVEIRA

Réu

LUCIA MARIA DE SOUSA

Publicação

24/11/2022