Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0820204-95.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AO JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO ENTE ESTADUAL – MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO JULGADO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PATAMAR FIXADO NA EQUIDADE – IMPOSSIBILIDADE – ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO - APLICAÇÃO DO ART. 85, §2 E 3º, DO CPC - GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM A NORMA PROCESSUAL - VÍCIO RECONHECIDO E SANADO - EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do NCPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão; 2. In casu, ficou demonstrada a ocorrência da omissão no aresto quanto à apreciação do recurso interposto pelo Embargante; 3. Com efeito, o dever de pagar honorários advocatícios decorre da regra da sucumbência, que encontra guarida no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Nesse prisma, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não impede a condenação da verba sucumbencial, mas apenas suspende a sua execução pelo prazo prescricional, caso o estado de hipossuficiência do executado não se altere nesse ínterim, o que implica em condição suspensiva sujeita a termo. Precedentes; 4. Da análise da sentença, contata-se que o magistrado singular arbitrou os honorários sucumbenciais no patamar de R$1.000,00 (mil reais), em manifesta inobservância ao disposto no art. 85 do CPC; 5. Portanto, impõe-se o acolhimento da pretensão do Embargante, para sanar o vício constante no Acórdão e reformar a sentença a quo, fixando a verba honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mantendo-se os demais termos do julgado; 6. Embargos conhecidos e acolhidos, atribuindo-lhes efeitos infringentes. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820204-95.2018.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 13/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0820204-95.2018.8.18.0140 (1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina/PI - PO-0820204-95.2018.8.18.0140)

Embargante: Estado do Piauí (Procuradoria Geral);

Embargada: Antonia Saraiva Moreira da Fonseca;

Advogado: Maurício Cedenir de Lima – OAB/PI Nº 5142-A;

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AO JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO ENTE ESTADUAL – MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO JULGADO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PATAMAR FIXADO NA EQUIDADE – IMPOSSIBILIDADE – ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO - APLICAÇÃO DO ART. 85, §2 E 3º, DO CPC - GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM A NORMA PROCESSUAL - VÍCIO RECONHECIDO E SANADO - EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do NCPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão;

2. In casu, ficou demonstrada a ocorrência da omissão no aresto quanto à apreciação do recurso interposto pelo Embargante;

3. Com efeito, o dever de pagar honorários advocatícios decorre da regra da sucumbência, que encontra guarida no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Nesse prisma, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não impede a condenação da verba sucumbencial, mas apenas suspende a sua execução pelo prazo prescricional, caso o estado de hipossuficiência do executado não se altere nesse ínterim, o que implica em condição suspensiva sujeita a termo. Precedentes;

4. Da análise da sentença, contata-se que o magistrado singular arbitrou os honorários sucumbenciais no patamar de R$1.000,00 (mil reais), em manifesta inobservância ao disposto no art. 85 do CPC;

5. Portanto, impõe-se o acolhimento da pretensão do Embargante, para sanar o vício constante no Acórdão e reformar a sentença a quo, fixando a verba honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mantendo-se os demais termos do julgado;

6. Embargos conhecidos e acolhidos, atribuindo-lhes efeitos infringentes.

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para suprir a omissão apontada no Acórdão e reformar a sentença recorrida, fixando os honorários sucumbenciais devidos à parte autora no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mantendo-se os demais termos do julgado, nos termos do voto do Relator.”

 RELATÓRIO


 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí, em face do Acórdão proferido por este Colegiado que, à unanimidade, conheceu do recurso de Apelação, para afastar a preliminar suscitada pelo Apelado e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se então a sentença na sua integralidade.

O Embargante alega omissão no Acórdão embargado, na medida em que deixou de julgar a apelação por ele interposta. Portanto, requer sejam os aclaratórios conhecidos e acolhidos, com o fim de sanar a omissão apontada e julgar o recurso.

A Embargada, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos presentes embargos.

Conforme relatado, o Embargante alega omissão no Acórdão embargado, na medida em que deixou de julgar a apelação por ele interposta.

Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição,omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, ou, ainda, erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI.

Frise-se, por oportuno, que se admite a oposição de embargos declaratórios apenas para discutir eventuais vícios existentes no julgado, sendo, entretanto, incabíveis para fins de prequestionamento quando ausentes os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão).

Nessa esteira, destaco jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TESES QUE FORAM NOTORIAMENTE EXAMINADAS E DEBATIDAS NAS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. (...) 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado por vias oblíquas, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1397288/AC, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF -REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015).


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC. 2. É incabível a utilização de embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional, a fim de viabilizar a interposição de recurso extraordinário. Precedentes do STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp: 374897 RS 2014/0040146-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/06/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/06/2014).


Com efeito, verifica-se a existência do vício apontado, pois a matéria trazida no recurso do ente estatal não foi debatida no Acórdão, impondo-se, pois, concluir que assiste razão ao Embargante.

Analisando detidamente os autos, constata-se que o Embargante interpôs apelação (Id.1911448) contra a sentença de 1º grau, que julgou improcedentes os pedidos da autora e condenou a requerente/autora nas custas e em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sob condição suspensiva pelo prazo de 05 (cinco) anos, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC (Id.1911437).

Em suas razões recursais, o Estado do Piauí assevera que foram arbitrados honorários sucumbenciais, em desacordo com a norma processual, ressaltando que a concessão do beneficio da justiça gratuita não isenta a apelada dessa obrigação, a teor do art.98, §3º, do CPC. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com o fim de reformar a sentença.

Acerca do tema, importa destacar que a fixação dos honorários constitui matéria de ordem pública, passível de cognição a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser reconhecida inclusive de ofício.

A propósito, transcrevo seguinte precedente:


LITIGIOSIDADE INSTAURADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85 DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. É cediço que o art. 603, § 1° do CPC preleciona que havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, passando-se imediatamente à fase de liquidação, ao passo que nessa hipótese, não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes, e as custas serão rateadas segundo a participação das partes no capital social.

2. Todavia, no caso dos autos, foi apresentada contestação, apelação, embargos, recurso especial e agravo em recurso especial, todos discutindo a propriedade dos bens que estavam sendo utilizados pela sociedade, além de dano material e moral, ao passo que a litigiosidade está configurada, afastando a incidência do art. 603, § 1º do CPC e atraindo a aplicação da regra geral prevista no art. 85 do CPC.

3. Ademais, a fixação dos honorários advocatícios é matéria que deve ser conhecida de ofício, porquanto é consectário lógico da sucumbência, não se encontrando subordinada a pedido contraposto ou reconvencional.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1268423/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 03/03/2020) [grifo nosso]


Com efeito, o dever de pagar a verba honorária decorre da regra da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.

Nesse contexto, dispõe o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC que:


Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(…)

§ 2o - A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. (grifo nosso).


§ 3o - Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.(grifo nosso).



Converge com esse entendimento a doutrina pátria, a saber:


Mesmo tendo sido concedido o benefício da assistência judiciária, a parte continua a ser condenada a pagar as verbas de sucumbência, sendo nesse sentido o art. 98, § 2º, do Novo CPC […] No § 3º do artigo comentado continua a regra de suspensão da exigibilidade pelo prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado, período em que a cobrança se legitimará se o exequente demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir1.


Nesse prisma, a Jurisprudência pátria, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não impede a condenação da verba sucumbencial, mas apenas suspende a sua execução pelo prazo prescricional quinquenal, caso o estado de hipossuficiência do executado não se altere nesse ínterim, o que implica em condição suspensiva sujeita a termo.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:


PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - ENSINO SUPERIOR - CANCELAMENTO DE TURMA - CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL/ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL: SÚMULAS 5 E 7/STJ - CONDENAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE VERBA DE SUCUMBÊNCIA - CABIMENTO - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não tem direito à isenção da condenação nas verbas de sucumbência, apenas à suspensão do pagamento, enquanto durar a situação de pobreza, pelo prazo máximo de cinco anos, findo o qual estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950. 2. Caso em que a análise do cabimento de indenização por dano moral decorrente de extinção de turma em instituição de ensino superior e de pedido de anulação de cláusula contratual esbarram no óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Dissídio jurisprudencial não demonstrado nos moldes do art. 255, § 2º, do RISTJ, que impõe a transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma em divergência e o cotejo analítico entre os julgados, de modo a demonstrar a identidade das situações diferentemente apreciadas. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 998.542/ES, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 14/03/2013) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para fixar os honorários advocatícios a cargo da autora na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), respeitando-se o disposto no art. 12 da Lei n.º 1.060/50, caso beneficiária da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Brasília (DF), 1º de agosto de 2017. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator

(STJ - REsp: 1644597 PB 2016/0328447-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 03/08/2017)


AGRAVO REGIMENTAL NA SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CITAÇÃO DOS REQUERIDOS NO PROCESSO ALIENÍGENA OU DA VERIFICAÇÃO DE SUA REVELIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. ART. 12 DA LEI N.º 1.060/50. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do inciso II do art. 216-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a sentença estrangeira deverá "conter elementos que comprovem terem sido as partes regularmente citadas ou ter sido legalmente verificada a revelia". 2. No caso, embora devidamente intimados, os Requerentes não apresentaram comprovação inequívoca da citação dos Requeridos para a ação alienígena ou verificação da sua revelia, restando, pois, desatendido o requisito mencionado no aludido regramento. 3. Segundo a orientação assentada nesta Corte, a parte beneficiária da justiça gratuita também está sujeita aos ônus de sucumbência, não se desonerando, dessa forma, das verbas dela decorrentes, quando vencida. Apenas a exigibilidade do pagamento respectivo deve ficar suspensa, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ – Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, AgRg na SEC 9437 / EX AGRAVO REGIMENTAL NA SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA 2012/0275261-8, julgado em 06/04/2016, DJe 06/05/2016).


Da análise da sentença, contata-se que o magistrado singular arbitrou os honorários sucumbenciais no patamar de R$1.000,00 (mil reais), em manifesta inobservância ao disposto no art. 85 do CPC, a saber:


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.


§ 1o.São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.


§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.


§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:


I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II – V – Omissis;


§ 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o:


I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;

IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.



Ainda acerca da matéria, dispõe o art. 85, §§2º e 3°, do CPC que os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, observando-se: “i) o grau de zelo do profissional, (ii) o lugar da prestação de serviço, iii) a natureza e a importância da causa e iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”.

Por sua vez, estabelece o §4º, III, do referido dispositivo que, em não havendo condenação, a verba honorária deverá incidir sobre o valor atualizado da causa, levando-se em conta os critérios estabelecidos nos incisos previstos no §2o, I a IV (art.85 CPC).

Oportuno ressaltar que os honorários advocatícios devem ser fixados de modo a recompensar dignamente o trabalho realizado pelo advogado, como ainda guardar parâmetro com o valor atribuído à causa.

No presente caso, observando tais critérios e o valor da ação estabelecido na exordial de R$ 55.634,40 (cinquenta e cinco mil, seiscentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos), entendo como razoável e adequada a fixação da verba honorária no menor percentual (10%), até porque condizente com os critérios e limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.

Ademais, a fixação dos honorários advocatícios por equidade está restrita às hipóteses do § 8º do art. 85 CPC, a saber: "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo", o que não é o caso dos autos.

Demonstrada, portanto, a procedência dos argumentos trazidos pelo Embargante, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos, para sanar a omissão constante no Acórdão (Id.4636840) e reformar a sentença a quo, fixando os honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante fundamentação acima exposta.


4. Do dispositivo.



Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para suprir a omissão apontada no Acórdão e reformar a sentença recorrida, fixando os honorários sucumbenciais devidos à parte autora no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mantendo-se os demais termos do julgado.

É como voto.

1-NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil: Volume Único. 8. ed. Salvador, uspodivm, 2016, p. 235.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para suprir a omissão apontada no Acórdão e reformar a sentença recorrida, fixando os honorários sucumbenciais devidos à parte autora no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mantendo-se os demais termos do julgado, nos termos do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido/suspeito: não houve.

Presente o Exmº. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 11 a 18 de novembro de 2022.


Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0820204-95.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ANTONIA SARAIVA MOREIRA DA FONSECA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/12/2022