Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0001382-23.2016.8.18.0056


Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EXISTENTE. PROVIMENTO DO RECURSO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. OMISSÃO QUANTO A REVOGAÇÃO DE LIMINAR DEFERIDA NO JUÍZO A QUO. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO. - Embargos acolhidos para sanar a omissão apontada, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0001382-23.2016.8.18.0056 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 17/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001382-23.2016.8.18.0056

RECORRENTE: BANCO PAN S.A., ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RECORRIDO: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA, THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EXISTENTE. PROVIMENTO DO RECURSO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. OMISSÃO QUANTO A REVOGAÇÃO DE LIMINAR DEFERIDA NO JUÍZO A QUO. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO.

- Embargos acolhidos para sanar a omissão apontada, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0001382-23.2016.8.18.0056

RECORRENTE: BANCO PAN S.A., ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RECORRIDO: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA, THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA
Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S/A em face do acórdão da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e deu provimento ao recurso inominado, julgando improcedente o pedido inicial.

De forma sumária, a embargante alega a existência de omissão no que se refere a revogação da liminar deferida no juízo a quo, tendo em vista a ausência de revogação expressa da liminar concedida em sentença. Por fim, requer o acolhimento dos presentes embargos para sanar o vício apontado.

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 


      Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

É assente na jurisprudência o entendimento de que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir matéria que já foi amplamente debatida nos autos; são admissíveis somente quando necessários ao complemento da decisão.

O artigo 48 da lei 9.099/95 dispõe: “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”

Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.

Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição ou omissão.

Alega o embargante que o v. acórdão é omisso por não ter se manifestado acerca da revogação da liminar deferida pelo juízo a quo.

Todavia, ainda que não tenha havido expressa revogação da liminar concedida, afigura-se como decorrência lógica do julgamento de mérito, entendendo pela improcedência dos pedidos autorais.

Isto posto, voto pelo conhecimento dos embargos, para acolhê-los, a fim de sanar a omissão apontada, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal

Juíza Relatora


 



Teresina, 17/01/2023

Detalhes

Processo

0001382-23.2016.8.18.0056

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA

Publicação

17/01/2023