TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758436-98.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
AGRAVADO: MARIA DE JESUS BATISTA ARAUJO, GERALDINA DA COSTA LIMA COUTO, TEREZINHA MORAES DA SILVA, EROTILDES SILVA SOARES DE ARAUJO, MARIA DE LOURDES RIBEIRO FRANCO
Advogado(s) do reclamado: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INEXIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. PERDA DA FORÇA VINCULANTE DA COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS. INOCORRÊNCIA. PLENA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PREVALÊNCIA DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – O Agravante pugna pela inexigibilidade do título judicial decorrente da perda da força vinculante da coisa julgada, uma vez que houve alteração dos pressupostos que fundamentaram a decisão.
II – Sustenta que a alteração dos pressupostos que fundamentaram a decisão decorreu da alteração do regime de remuneração, por força das Leis Estaduais nº 55/2005 e 107/2008, passando a se adotar o regime de subsídio
III – A regra é que a lei só pode retroagir, para atingir fatos consumados quando não ofender o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, e quando o legislador, expressamente, mandar aplicá-la a casos passados, mesmo que não seja referenciado o termo "retroatividade".
IV – O STF firmou a tese em sede de repercussão geral de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo assim admitida a alteração da forma de composição da remuneração do servidor, desde que preservado o princípio da irredutibilidade salarial (RE nº 563.965/RN).
V – Nota-se que a execução do título judicial em questão se refere na origem à observância do princípio constitucional da isonomia ou da paridade, que estabelece que o benefício da pensão por morte deve corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor segurado, ou seja, todas as vantagens pecuniárias de caráter geral incorporadas ao vencimento básico são devidas aos dependentes ou beneficiários, a título de pensão.
VI – Como foi estabelecido no acórdão do julgamento da Apelação Cível nos autos de origem (Proc. nº 0005830-06.2001.8.18.0140/04.002148-3), transitado em julgado, é devido o pagamento do benefício com as inclusões das gratificações de adicional noturno e extraordinário referentes às pensões por morte requeridas pelas Agravadas para que percebam os mesmos valores dos vencimentos pagos ao servidor falecido.
VII - Não se vislumbra que a alteração legislativa para o regime de subsídio deu azo à alteração dos pressupostos fáticos e jurídicos que fundamentaram a decisão de conhecimento, uma vez apesar de não se reconhecer o direito adquirido ao regime remuneratório foi efetivado o direito a irredutibilidade das pensões das agravadas, que devem corresponder a totalidade do vencimento pago ao servidor falecido.
VIII – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GAB. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0758436-98.2021.8.18.0000.
Agravante : FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
Procurador : Procuradoria Geral do Estado do Piauí.
Agravados : MARIA DE JESUS BATISTA ARAÚJO E OUTROS.
Advogado : José Lustosa Machado Filho (OAB/PI nº 6.935).
RELATOR : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos do PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (proc. nº 0005830-06.2001.8.18.0140), formulado por MARIA DE JESUS BATISTA ARAÚJO E OUTROS.
Na decisão agravada (id. nº 4866075 – pág. 01/02), rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, considerando que a discussão de inaplicabilidade do julgado aos inativos e pensionistas não merece ser apreciada no momento processual, pois, a matéria já foi discutida e transitada em julgado.
Nas suas razões recursais (id. nº 4866066 – pág. 01/07), a Agravante pugnou pela inexigibilidade do título judicial decorrente da perda da força vinculante da coisa julgada, uma vez que a relação jurídica em questão é de trato sucessivo, de forma que sua eficácia vinculante permanece apenas enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos.
Nas contrarrazões recursais (id. nº 7284196 – pág. 01/02), a Agravada pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo a decisão a quo, em todos os seus termos.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura digital.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Analisando-se o Agravo de Instrumento deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.015 e 1.020, do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados na decisão agravada.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
O Agravante pugna pela inexigibilidade do título judicial decorrente da perda da força vinculante da coisa julgada, uma vez que houve alteração dos pressupostos que fundamentaram a decisão.
Sustenta que a alteração dos pressupostos que fundamentaram a decisão decorreu da alteração do regime de remuneração, por força das Leis Estaduais nº 55/2005 e 107/2008, passando a se adotar o regime de subsídio, in verbis:
Lei n. 55/05:
“Art. 1º Os Delegados de Polícia de carreira ativos e inativos do Estado do Piauí bem como os seus pensionistas serão remunerados pelo regime de subsídio, fixado em parcela única, nos termos desta Lei.”
Lei n. 107/08:
“Art. 1º Os Escrivães de Polícia, Agentes de Polícia, Peritos Médico-legais, Peritos Odonto-legais, Peritos Criminais, Peritos Papiloscopistas Policiais e Agentes Penitenciários ativos e inativos do Estado do Piauí, bem como os seus pensionistas, serão remunerados pelo regime de subsídio, fixado em parcela única, nos termos desta Lei.”
Com efeito, alega que em decorrência dessa novidade legislativa, todas as vantagens percebidas pelas Agravadas foram absolvidas, sendo que o vencimento básico acrescido de vantagens pecuniárias foi absolvido por uma parcela única, registrando que não houve qualquer decréscimo remuneratório.
Por isso, aduz pela inexigibilidade do título judicial considerando que nas relações de trato sucessivo, como a dos autos, se opera sob a cláusula rebus sic stantibus, de forma que sua eficácia vinculante permanece apenas enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos que fundamentaram a decisão.
Pois bem, no que pertine à alegação de inexigibilidade do título judicial, tem-se a análise do conflito de leis no tempo, que é regulado pela LINDB, em especial sobre a possibilidade ou não de uma lei retroagir para alcançar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Em regra, a lei é criada para valer para o futuro, sentido esse que se vale a doutrina de MARIA HELENA DINIZ, dispondo que quando uma lei modifica ou regula, de forma diferente, a matéria versada pela lei anterior, seja em decorrência da ab-rogação (revogação total da lei anterior) ou pela derrogação (revogação parcial da lei anterior), podem surgir conflitos entre as novas disposições e as relações jurídicas já consolidadas sob a égide da velha norma revogada.
Nesse sentido, para solucionar tal questão MARIA HELENA DINIZ perquiriu a saber sobre a aplicação dos princípios da retroatividade ou da irretroatividade das normas.
O ordenamento jurídico brasileiro adota como regra o princípio da irretroatividade, ou seja, a lei nova não será aplicada às situações constituídas sobre a vigência da lei revogada ou modificada. Extrai-se disso o objetivo de assegurar a segurança, a certeza e a estabilidade do ordenamento jurídico, tanto que o referido princípio apresenta duplo fundamento, sendo um de ordem constitucional e outro de ordem infraconstitucional, ipsis litteris:
CF:
“Art. 5º, XXXVI – A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada"
LINDB:
“Art. 6º - A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitando o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”
Assim, observa-se que a regra da irretroatividade não é absoluta, tendo em vista que convive com outro preceito de direito intertemporal, que é o da eficácia imediata e geral da lei nova.
Ademais, CARLOS ROBERTO GONÇALVES afirma que a irretroatividade das leis não possui caráter absoluto, por razões de políticas legislativas, que por sua vez podem recomendar que, em determinadas situações, a lei seja retroativa, atingindo os efeitos dos atos jurídicos praticados sob o império da norma antiga.
Logo, a regra é que a lei só pode retroagir, para atingir fatos consumados quando não ofender o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, e quando o legislador, expressamente, mandar aplicá-la a casos passados, mesmo que não seja referenciado o termo "retroatividade".
Por outro lado, no tocante aos servidores públicos o STF firmou a tese em sede de repercussão geral de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo assim admitida a alteração da forma de composição da remuneração do servidor, desde que preservado o princípio da irredutibilidade salarial (RE nº 563.965/RN).
Feito essas considerações, nota-se que a execução do título judicial em questão se refere na origem à observância do princípio constitucional da isonomia ou da paridade, que estabelece que o benefício da pensão por morte deve corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor segurado, ou seja, todas as vantagens pecuniárias de caráter geral incorporadas ao vencimento básico são devidas aos dependentes ou beneficiários, a título de pensão.
Desse modo, como foi estabelecido no acórdão do julgamento da Apelação Cível nos autos de origem (Proc. nº 0005830-06.2001.8.18.0140/04.002148-3), transitado em julgado, é devido o pagamento do benefício com as inclusões das gratificações de adicional noturno e extraordinário referentes às pensões por morte requeridas pelas Agravadas para que percebam os mesmos valores dos vencimentos pagos ao servidor falecido.
Portanto, não se vislumbra que a alteração legislativa para o regime de subsídio deu azo à alteração dos pressupostos fáticos e jurídicos que fundamentaram a decisão de conhecimento, uma vez apesar de não se reconhecer o direito adquirido ao regime remuneratório foi efetivado o direito a irredutibilidade das pensões das agravadas, que devem corresponder a totalidade do vencimento pago ao servidor falecido.
A propósito, cite-se o seguinte precedente do STF corroborando tal entendimento, in litteris:
“DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DE EFEITOS FINANCEIROS DE PROMOÇÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS EM CONTEXTO DE CRISE FISCAL. 1. Ação direta contra dispositivos da Lei nº 10.470/2015 e da Lei Complementar nº 815/2015, ambas do Estado do Espírito Santo, que suspenderam e adiaram os efeitos financeiros de promoções e reajustes salariais de servidores públicos integrantes do Poder Judiciário dessa unidade federativa. 2. Prejudicialidade parcial da ação. As normas impugnadas exauriram seus efeitos em 1º.01.2019, com exceção do disposto no art. 1º da Lei nº 10.470/2015, em relação ao qual remanesce o interesse de agir. 3. Ausência de violação a direito adquirido. A suspensão dos efeitos financeiros de promoções de determinada categoria de servidores públicos capixabas não ofende a proteção ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF/1988). A lei capixaba não suspendeu ou invalidou os efeitos financeiros de promoções anteriormente deferidas pelo Poder Público, que certamente já tinham sido incorporadas ao patrimônio jurídico dos servidores estaduais. Em verdade, a norma ora impugnada tão somente atingiu os efeitos financeiros de promoções futuras. 4. Irredutibilidade de vencimentos respeitada. A jurisprudência pacífica desta Corte reconhece a ausência de direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitada a regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos (v., por todos, RE 606.199, Rel. Min. Teori Zavascki). No caso, o diploma normativo não ofendeu a garantia da irredutibilidade de vencimentos, pois, como visto, somente suspendeu os efeitos financeiros de promoções futuras, sem afetar os aumentos remuneratórios advindos de promoções pretéritas. 5. Razoabilidade da medida legislativa. A razoabilidade passou a expressar um conceito material de justiça, de não arbítrio ou capricho, de forma a conferir maior racionalidade e justificação dos atos do Poder Público. O Estado do Espírito Santo editou o ato normativo ora impugnado em contexto de grave crise fiscal, com o objetivo de adequar seus gastos com pessoal aos limites previstos na Lei Complementar nº 101/2000. Medida legislativa que prestigia a responsabilidade fiscal. 6. Ação direta parcialmente conhecida e, nessa parte, pedido julgado improcedente. 7. Fixação da seguinte tese de julgamento: “A suspensão, por lei, de efeitos financeiros futuros de promoções de servidores públicos não ofende a proteção constitucional do direito adquirido e a regra da irredutibilidade de vencimentos”. (STF - ADI: 5606 ES 0058728-86.2016.1.00.0000, Relator: RICARDO “LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 21/02/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 31/03/2022).”
Logo, tem-se pela plena exigibilidade do título judicial em face da ausência de fatores a afastar a coisa julgada, além de que a edição das supracitadas leis estaduais não influiu contra os pressupostos que fundamentam a decisão, uma vez que se adequou ao entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ sobre a irredutibilidade de vencimentos.
III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 24/11/2022
0758436-98.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuMARIA DE JESUS BATISTA ARAUJO
Publicação24/11/2022