TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000313-61.1998.8.18.0031
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELANTE: VEMAC LTDA
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO FURTADO LEITE NETO
APELADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCEÇÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – A Apelante se insurge quanto à condenação em honorários advocatícios e custas processuais, alegando que o STJ já pacificou a orientação de que somente poderia haver a condenação em honorários à Executada caso a decretação da prescrição intercorrente ocorresse pela ausência de localização de bens penhoráveis, o que afirma não ter ocorrido neste caso, pois, a decretação da prescrição ocorreu diante da ausência de citação da Executada dentro do prazo prescricional.
II – Tal insurgência encontra respaldo com o entendimento fixado pelo STJ, na tese firmada no Tema Repetitivo nº 421, situação em que foi estabelecido a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade.
III – Insta salientar que o princípio da simetria não afasta a condenação em honorários no caso de acolhimento de Exceção, pelo contrário ele a impõe, afinal, nesta hipótese de acolhimento de Exceção os honorários advocatícios são devidos pelo ajuizamento indevido da Execução, considerando que a outra parte foi obrigada a constituir patrono para apresentar sua defesa em Juízo sobre crédito inexigível pela configuração da prescrição.
IV – Apesar da rejeição da Exceção não gerar o pagamento de honorários, porque estes já são devidos na Execução, que permanece em trâmite, por outro lado, o colhimento do incidente que ocasionar a extinção da cobrança deve haver condenação em honorários.
V – Quanto à fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que fixo os honorários em 8% (oito por cento) sobre o valor do débito atualizado, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §3º, II, do CPC.
VI – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL n° 0000313-61.1998.8.18.0031.
APELANTE : VEMAC LTDA.
Advogado : Gustavo Furtado Leite (OAB/PI 5.368).
APELADO : ESTADO DO PIAUÍ.
Procurador : Procuradoria Geral do Estado do Piauí.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por VEMAC LTDA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI, nos autos da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, oposta pelo Apelante contra ESTADO DO PIAUÍ.
Na sentença recorrida (id. nº 6794063 – pág. 01/04), o Magistrado de 1º Grau julgou procedente a Exceção de Pré-Executividade, reconhecendo a prescrição intercorrente e declarando extinto a execução fiscal, nos termos do art. 924, III e 925, do CPC.
Nas suas razões recursais (id. nº 5768278 – pág. 01/11), o Apelante requer a reforma da sentença para afastar a condenação da Apelante em custas e honorários advocatícios, devendo-se tal encargo recaí sobre o Apelado.
Nas contrarrazões recursais (id. nº 6794237 – pág. 01/05), o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, devendo-se manter a sentença vergastada em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 6814129.
Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção ministerial (id. nº 7266653).
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 6814129, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Compulsando-se os autos, nota-se que o Juízo a quo acolheu a Exceção de Pré-Executoriedade e extinguiu o processo com resolução do mérito, em face do reconhecimento da prescrição intercorrente, bem como condenou a Apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
A Apelante se insurge quanto à referida condenação, alegando que o STJ já pacificou a orientação de que somente poderia haver a condenação em honorários à Executada caso a decretação da prescrição intercorrente ocorresse pela ausência de localização de bens penhoráveis, o que afirma não ter ocorrido neste caso, pois, a decretação da prescrição ocorreu diante da ausência de citação da Executada dentro do prazo prescricional.
Pois bem, tal insurgência encontra respaldo com o entendimento fixado pelo STJ, na tese firmada no Tema Repetitivo nº 421, situação em que foi estabelecido a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade.
Insta salientar que o princípio da simetria não afasta a condenação em honorários no caso de acolhimento de Exceção, pelo contrário ele a impõe, afinal, nesta hipótese de acolhimento de Exceção os honorários advocatícios são devidos pelo ajuizamento indevido da Execução, considerando que a outra parte foi obrigada a constituir patrono para apresentar sua defesa em Juízo sobre crédito inexigível pela configuração da prescrição.
Assim, apesar da rejeição da Exceção não gerar o pagamento de honorários, porque estes já são devidos na Execução, que permanece em trâmite, por outro lado, o colhimento do incidente que ocasionar a extinção da cobrança deve haver condenação em honorários.
A propósito, tem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais que comungam do mesmo entendimento, in verbis:
“EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ICMS CDA nº 1.240.330.439 - Acolhimento parcial da exceção de pré-executividade para afastar a incidência dos juros previstos na Lei nº 13.918/09 sobre o débito exequendo Pretensão da excipiente de fixação de honorários advocatícios - ADMISSIBILIDADE O acolhimento, mesmo que parcial, do incidente de exceção de pré-executividade, dá ensejo à condenação na verba honorária proporcional à parte excluída do feito executivo Obediência ao entendimento externado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, com a aplicação da tese fixada no Tema nº 410/STJ: “o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de préexecutividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução” Precedentes Honorários recursais fixados - Decisão reformada nesse ponto Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21450826220228260000 SP 2145082-62.2022.8.26.0000, Relator: Rebouças de Carvalho, Data de Julgamento: 11/08/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/08/2022).”
“APELAÇÃO. EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS. ACOLHIMENTO EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. - É cabível a fixação de honorários de sucumbência na hipótese de acolhimento da exceção de pré-executividade para extinção da execução, seja ela total ou parcial - Considerando o acolhimento da exceção de pré-executividade apresentada pelo apelado para a extinção do feito, faz-se necessária a condenação da parte contrária ao pagamento dos honorários de sucumbência, nos termos do artigo 85 e seguintes do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 10000211048855001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 30/09/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2021).”
In casu, considerando o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo Apelante, faz-se necessária a condenação do Apelado ao pagamento dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85 e seguintes, do CPC.
No que pertine ao quantum, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que fixo os honorários em 8% (oito por cento) sobre o valor do débito atualizado, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §3º, II, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE o PROVIMENTO para fixar os honorários advocatícios em 8% (oito por cento) sobre o valor do débito atualizado em favor da Apelante, bem como condenar o Apelado ao pagamento das custas processuais. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 24/11/2022
0000313-61.1998.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorVEMAC LTDA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação24/11/2022